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Decreto Regulamentar Regional 7/99/A, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece normas de aplicação do sistema de incentivos ao investimento no sector do turismo na Região Autónoma dos Açores, cabendo à Secretaria Regional da Economia a avaliação do projecto de investimento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/99/A
O SITRAA (Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores), instituído pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/96/A, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/98/A, de 12 de Março, foi desde a sua origem configurado como um sistema complementar do SIFIT, um sistema de incentivos nacional de finalidades semelhantes, mas concebido em função de interesses e objectivos nem sempre coincidentes com os objectivos da política de turismo regional.

O SIFIT III, apesar da sua recente e profunda revisão, operada pelo Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, ainda não satisfaz as necessidades regionais neste domínio, nomeadamente no que respeita ao fomento do crescimento e qualificação da oferta de alojamento turístico.

Desta forma o Governo Regional entende que é necessária uma reformulação do decreto regulamentar regional do SITRAA, actualmente em vigor, para fazer face às recentes modificações surgidas tanto no SIFIT III como no SIRAA.

Foi ouvido o Conselho Regional de Incentivos.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Interesse turístico dos investimentos
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, o interesse dos projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região é avaliado pela Secretaria Regional da Economia (SRE), com base nos critérios enunciados no Plano Director de Turismo, mediante apreciação:

a) Da localização, integração paisagística e ou urbana, natureza, tipologia e qualidade da solução arquitectónica do empreendimento projectado;

b) Dos fluxos e segmentos da procura relacionados com o investimento promocional, bem como dos meios e técnicas promocionais a empregar;

c) Da aptidão do investimento promocional para propiciar uma mais harmoniosa distribuição espacial e temporal da procura ou para contribuir para o prolongamento/rentabilização das estadas;

d) Da natureza dos equipamentos e acções de animação e da sua capacidade para a captação/retenção de fluxos turísticos, atenuação da sazonalidade ou enriquecimento geral da oferta turística da Região.

Artigo 2.º
Grupos de projectos
Para efeitos da definição do valor dos incentivos a conceder, consoante a natureza e objecto dos investimentos, os projectos apresentados serão enquadrados num dos grupos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Grupo I - Projectos de instalação, ampliação e remodelação
1 - O grupo I compreende projectos de instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, e projectos de remodelação e ou ampliação, dos seguintes empreendimentos:

Hotéis de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Hotéis-apartamentos de quatro, três e duas estrelas;
Estalagens;
Aldeamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Albergarias e pensões de 1.ª e 2.ª categorias;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, com excepção de parques de campismo rural;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo I observa as seguintes condições:
a) Nos centros de recepção/distribuição de turismo da Região, os projectos de instalação de hotéis e hotéis-apartamentos devem prever, no mínimo, a criação de 50 quartos ou 25 apartamentos; nas restantes sedes de concelho, tais projectos devem prever um mínimo de 25 quartos ou 10 apartamentos;

b) Os projectos relativos a pensões e apartamentos turísticos devem prever, no mínimo, uma capacidade de 20 quartos ou 10 apartamentos, respectivamente;

c) Os projectos de instalação de pensões de 2.ª categoria e de apartamentos turísticos são apoiados somente em caso de reconhecida inexistência ou escassez local da oferta de alojamento turístico;

d) Os projectos de investimento de remodelação e ou ampliação de pensões de 2.ª categoria, situadas em centros de recepção/distribuição só são enquadráveis em caso de reclassificação de estabelecimentos de nível inferior;

e) Os investimentos em estabelecimentos de restauração e de bebidas são apoiados somente quando não ofereçam maioritariamente produtos característicos do fast food, nomeadamente pizaria, snack-bar, eat-driver ou take-away e, simultaneamente, a SRE reconhecer que representam uma inovação relevante para a oferta turística e que irão colmatar uma falha de mercado;

f) É excluído o apoio a investimentos em unidades de turismo no espaço rural quando impliquem a construção de edifícios novos, destinados a alojamento.

3 - Os valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são referenciais e o seu cumprimento pode ser dispensado pela SRE, em casos devidamente justificados, designadamente para aproveitamento turístico de edifícios cujo valor histórico ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional da Cultura.

Artigo 4.º
Grupo II - Instalações e equipamentos de animação turística
1 - O grupo II compreende os projectos de investimentos em instalações e equipamentos de animação turística que tenham por objecto, designadamente:

a) Instalações e equipamentos a afectar a actividades náuticas;
b) Instalações e equipamentos para congressos e reuniões;
c) Viaturas de turismo.
2 - O enquadramento dos projectos no grupo II observa as seguintes condições:
a) Os investimentos em instalações e equipamentos para congressos e reuniões são apoiados somente quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros implantados nos centros de recepção/distribuição e, excepcionalmente, em locais considerados pólos específicos de desenvolvimento turístico nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

b) A aquisição de viaturas de turismo é apoiada somente quando tenham um mínimo de nove lugares e sejam adquiridas por agências de viagens e turismo para afectação às actividades próprias.

Artigo 5.º
Grupo III - Programas e acções de promoção e animação turísticas
1 - O grupo III compreende os projectos de investimento em programas e acções de promoção e de animação turísticas.

2 - O enquadramento dos projectos no grupo III observa as seguintes condições:
a) Somente as agências de viagens e turismo podem aceder aos incentivos previstos para investimentos em promoção turística, salvo quando se reconheça, por despacho do Secretário Regional da Economia, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;

b) Para efeitos do SITRAA, considera-se que as acções de promoção têm conteúdo acentuadamente temático quando mais de 25% do investimento total seja afecto a despesas relativas a produtos turísticos inovadores, considerando-se, para o efeito, o seu âmbito geográfico ou a sua estruturação com base num tema de ordem desportiva, cultural ou científica;

c) O disposto na alínea anterior é extensivo às acções respeitantes a produtos turísticos tradicionais, desde que os mesmos resultem enriquecidos com inovações no domínio das actividades turístico-desportivas, culturais e científicas.

Artigo 6.º
Investimentos na recuperação de património construído
Não são enquadráveis no SITRAA os projectos de recuperação ou adaptação de património considerado de relevante valor histórico, cultural ou arquitectónico, por despacho do membro do Governo com a tutela do património cultural regional, em ordem à instalação, remodelação ou ampliação de estabelecimentos hoteleiros, de empreendimentos de animação turística, de instalações termais ou de estabelecimentos de restauração, quando, pelo menos, 75% do respectivo investimento total incida sobre o património com aquelas características.

Artigo 7.º
Valor dos investimentos
1 - Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:

a) Grupo I:
i) Unidades de turismo no espaço rural - mínimo de 5000 contos e máximo de 100000 contos, em capital fixo;

ii) Outros empreendimentos de alojamento turístico - mínimo de 25000 contos e máximo de 1000000 contos, em capital fixo;

iii) Investimentos de instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas - mínimo de 20000 contos e máximo de 100000 contos, em capital fixo;

iv) Investimentos de remodelação e ou ampliação de estabelecimentos de restauração e de bebidas - mínimo de 20000 contos e máximo de 50000 contos, em capital fixo;

b) Grupo II: mínimo de 3000 contos e máximo de 20000 contos, para todos os empreendimentos, excepto viaturas de turismo, em que o máximo é de 40000 contos;

c) Grupo III: mínimo de 1000 contos.
2 - Na eventualidade de o SIFIT cessar o apoio aos investimentos nos empreendimentos mencionados na alínea a), subalínea ii), do número anterior, o limite máximo aí estabelecido ficará sem efeito.

Artigo 8.º
Determinação do valor do incentivo
1 - Os valores e limites dos incentivos são determinados por aplicação dos quadros anexos e dos números seguintes.

2 - Para efeitos da fixação da taxa de apoio, em função da classificação de um estabelecimento, atende-se à que resultar da execução do projecto, entendendo-se por reclassificação a modificação da categoria ou grupo de um estabelecimento para um nível superior.

3 - Os valores previstos no quadro anexo relativo ao grupo I para os centros de recepção/distribuição são extensivos a outros locais da Região que constituam pólos específicos de desenvolvimento turístico, como tal definidos pela SRE, em função da sua capacidade de atracção de fluxos turísticos e da relevância, qualitativa e quantitativa, da respectiva oferta de alojamento ou animação, instalada ou a instalar.

4 - No mesmo quadro, os valores estabelecidos para as sedes de concelho que não são considerados centros de recepção/distribuição são extensivos a outros locais quanto aos seguintes investimentos:

a) Investimentos de instalação de unidades de turismo no espaço rural, estalagens, aldeamentos turísticos e outros empreendimentos aos quais seja reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Economia, interesse turístico estratégico em função da sua aptidão para corresponder a segmentos específicos da procura turística e atenta a carência dessas tipologias na área considerada;

b) Investimentos de remodelação e ou ampliação de estalagens, aldeamentos e conjuntos turísticos e outros empreendimentos que, independentemente da sua localização, sejam considerados elegíveis por despacho do Secretário Regional da Economia, com fundamento na sua notabilidade e singularidade.

5 - Os valores estabelecidos nos quadros anexos são majorados em 10 pontos percentuais se se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) Investimentos de instalação de empreendimentos de alojamento turístico de capacidade superior a 100 quartos ou, se se tratar de uma ampliação, se do investimento resultar um acréscimo mínimo de 30 quartos e uma capacidade total superior a 120 quartos;

b) Reclassificação do estabelecimento para categoria ou grupo superiores;
c) Investimentos em equipamentos de animação integrados em empreendimentos de alojamento turístico já existentes, desde que a componente animação do investimento represente, pelo menos, metade do respectivo custo total;

d) Acções de animação acentuadamente temáticas, considerando-se como tais aquelas em que a animação típica regional, desportiva ou cultural represente mais de 25% do valor total do investimento;

e) Acções de promoção acentuadamente temáticas de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º

6 - A componente a fundo perdido dos incentivos a atribuir é determinada de acordo com os seguintes intervalos de variação do valor do investimento em causa:

a) Até 20000 contos - a totalidade do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido;

b) Superior a 20000 contos e até 200000 contos - 30% do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido;

c) Superior a 200000 contos - 20% do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 9.º
Instrução do processo
1 - Os incentivos previstos no presente diploma são requeridos ao Secretário Regional da Economia, mediante o preenchimento completo de um formulário fornecido pelos serviços da SRE, o qual deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo da aprovação, com parecer favorável da Direcção Regional de Turismo (DRT), do projecto dos empreendimentos abrangidos pela legislação reguladora dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e do turismo no espaço rural, o qual deve mencionar a data da aprovação e a classificação máxima prevista, podendo a DRT exigir a junção de cópia do projecto de arquitectura;

b) Diagnóstico da empresa requerente e estudo demonstrativo da situação económica e financeira equilibrada da empresa, antes e após a realização do projecto;

c) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de investimento;
d) Orçamentos ou factura pró-forma das despesas de investimento previstas;
e) Documentos demonstrativos de que está assegurado o financiamento do projecto com um mínimo de capitais próprios;

f) Declaração da entidade ou entidades financiadoras comprometendo-se a mutuar as verbas necessárias à realização do investimento e detalhando os elementos fundamentais do crédito, caso se preveja o recurso a capitais alheios;

g) Documentos oficiais comprovativos do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando a aprovação dos projectos seja competência própria da DRT; no caso de investimentos até 20000 contos, a SRE pode prescindir da documentação referida nas alíneas b), c) e f) do número anterior, ponderada a natureza e dimensão dos empreendimentos em causa.

3 - Os processos devem ser entregues na sede da DRT ou nos serviços de ilha ou delegações de turismo da SRE, ou remetidos por correio, em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 10.º
Elementos adicionais
A DRT pode solicitar ao requerente a apresentação dos demais elementos que considere necessários a uma correcta apreciação do pedido, os quais devem ser enviados no prazo de 30 dias, contado da recepção da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

Artigo 11.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos incentivos depende:
a) Da subscrição e apresentação, pelo promotor, de uma declaração de dívida de valor equivalente ao empréstimo concedido, se for o caso;

b) Da prestação da caução, quando exigida;
c) Da conclusão de um acordo definitivo sobre a prestação de capitais alheios, em conformidade com o estabelecido no projecto.

2 - A libertação dos incentivos efectua-se à medida da execução física e financeira do projecto, comprovada com base em documentos justificativos de despesa e mediante vistorias.

3 - Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, contra a apresentação de eventuais garantias adicionais, a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, tendo em conta a natureza e volume do investimento, nas seguintes condições:

a) Investimentos superiores a 20000 contos: máximo de quatro adiantamentos, não podendo qualquer um deles exceder um quarto do valor do incentivo;

b) Investimentos até 20000 contos: o montante dos adiantamentos é limitado somente pelo valor do incentivo.

4 - A não comprovação da boa utilização dos adiantamentos, no prazo fixado pela SRE, implica a sua restituição, acrescida de juros calculados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho.

5 - Os promotores devem comprovar os factos previstos no n.º 1 no prazo de 30 dias, prorrogável até 60 dias, em casos devidamente justificados, e contado da recepção da notificação mencionada no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, sob pena de revogação do acto que concede o apoio financeiro pelo órgão competente.

CAPÍTULO II
Acções de promoção e animação
Artigo 12.º
Objecto
As normas do presente capítulo têm por objecto os investimentos em animação turística cujo valor não exceda 5000 contos, bem como os investimentos em promoção turística cujo valor não exceda 20000 contos e prevalecem sobre o que no capítulo anterior se estabeleça em contrário.

Artigo 13.º
Procedimento
Os requerimentos de concessão dos incentivos a que respeita o presente capítulo devem ser dirigidos ao Secretário Regional da Economia e entregues na sede da DRT ou nos serviços de ilha ou delegações de turismo da SRE, acompanhados dos documentos seguintes:

a) Descrição detalhada da acção ou programa promocional e dos produtos turísticos a que respeitam, incluindo as técnicas e meios promocionais a utilizar;

b) Descrição detalhada da acção ou do programa de animação, com indicação, nomeadamente, do tempo da sua realização, objectivos e meios a utilizar;

c) Relação detalhada e justificada de todas as despesas previstas, onde também se identificarão as fontes de financiamento.

Artigo 14.º
Decisão
Os incentivos a que respeita o presente capítulo são aprovados, com dispensa de outras formalidades, por despacho do Secretário Regional da Economia.

Artigo 15.º
Elementos adicionais
A DRT pode exigir quaisquer informações ou documentos adicionais para comprovação da realização efectiva das acções ou programas promocionais ou de animação.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
SIFIT
Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, o SITRAA é considerado um sistema específico de incentivos, da mesma natureza do SIFIT, criado no âmbito de um programa de intervenção de política regional.

Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 37/96/A, de 16 de Setembro, e 4/98/A, de 12 de Março.

Artigo 18.º
Situações transitórias
As candidaturas ao SITRAA que se encontrem em apreciação à data de entrada em vigor do presente diploma serão decididas de acordo com o regime agora instituído.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de Março de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Grupo I
Alojamento turístico, restauração e bebidas
(ver quadro no documento original)
Grupo II
Instalações e equipamentos de animação turística
(ver quadro no documento original)
Grupo III
Programas e acções de promoção e animação turísticas
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-14 - Decreto Legislativo Regional 8/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 37/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Fixa os projectos de investimento para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 369/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 4/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A de 16 de Setembro, que regulamenta o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA). Republica em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 37/96/A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto Legislativo Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação em anexo com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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