Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterado pela Lei 26/2014, de 5 de maio, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas cujo pedido de proteção internacional tenha sido admitido. Do mesmo modo, também aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência provisória.
Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterado pela Lei 26/2014, de 5 de maio, o modelo da autorização de residência provisória emitida aos requerentes de proteção internacional e membros da sua família, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O modelo de autorização de residência provisória foi aprovado pela Portaria 758/2008, de 26 de agosto. Decorridos cerca de sete anos desde a sua aprovação, urge atualizar este documento, reforçando as suas condições de segurança face aos padrões internacionais relativos a documentação de segurança.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o modelo de cartão de autorização de residência provisória para requerentes de proteção internacional cujo pedido tenha sido admitido, a emitir nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de maio.
Artigo 2.º
Elementos visíveis do cartão
1. A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) Apelido e nome próprio;
b) Data e local de nascimento;
c) Nacionalidade;
d) Sexo;
e) Validade;
f) Número de identificação do documento;
g) Fotografia do titular.
2. O verso do cartão deve conter:
a) Menções fixas correspondentes aos direitos mencionados nos artigos 27.º e 54.º da Lei 26/2014, de 5 de maio que republicou a Lei 27/2008, de 30 de junho.
b) Assinatura manuscrita digitalizada do titular.
Artigo 3.º
Elementos de segurança física e requisitos técnicos
1. Na produção e personalização do cartão de autorização de residência provisória deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento;
d) Proteção anticópia.
2. O cartão de autorização de residência provisória deve:
a) Respeitar as dimensões ICAO (ID1), com inscrições em ambas as faces;
b) Ter substrato em PVC com impressão de fundo em offset e sobreimpressão fluorescente à luz ultravioleta;
c) Conter laminado com elemento ótico difrativo variável (EODV / DOVID).
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 758/2008, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O novo modelo de cartão de autorização de residência provisória apenas se aplica aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de julho de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
ANEXO
Modelo do cartão de autorização de residência provisória
Frente do cartão
(ver documento original)
Verso do cartão
(ver documento original)
208804663