Pelo Despacho 259/2015-XIX do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de julho de 2015, foram homologadas as seguintes Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho:
Norma Interpretativa 1
Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais
Questão
1 - Uma entidade pode ser criada para cumprir um objetivo restrito e bem definido (por exemplo, efetuar atividades de locação, de pesquisa e desenvolvimento ou uma titularização de ativos financeiros). Tal entidade de finalidade especial (EFE) pode tomar a forma de uma sociedade, uma parceria ou um trust. As EFE são muitas vezes criadas com acordos jurídicos que impõem limites estritos e por vezes permanentes aos poderes de tomada de decisão do seu órgão de gestão ou trustee sobre as operações da EFE. Frequentemente, estas cláusulas especificam que a política que guia as atividades contínuas da EFE não podem ser modificadas, a não ser pelo seu criador ou patrocinador (isto é, funcionam no chamado "autopilot").
2 - O patrocinador (ou a entidade a favor de quem a EFE foi constituída) frequentemente transfere ativos para a EFE, obtém o direito de usar ativos detidos pela EFE ou executa serviços para a EFE, embora outras partes (fornecedores de capital) possam proporcionar o financiamento da EFE. Uma entidade que efetue transações com uma EFE (frequentemente o criador ou o patrocinador) pode em substância controlar a EFE.
3 - Um interesse de benefícios numa EFE pode, por exemplo, tomar a forma de um instrumento de dívida, de um instrumento de capital próprio, de um direito de participação, de um interesse residual ou de uma locação. Alguns interesses de benefícios podem simplesmente proporcionar ao detentor uma taxa de retorno fixada ou declarada, enquanto outros dão ao detentor direitos ou o acesso a outros benefícios económicos futuros das atividades da EFE. Na maioria dos casos, o criador ou o patrocinador (ou a entidade a favor de quem a EFE foi criada) retém um interesse de benefícios significativo nas atividades da EFE, mesmo que possa possuir pouco ou nenhum do capital próprio da EFE.
4 - A NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação exige a consolidação de entidades que sejam controladas pela entidade que relata. Porém, a Norma não proporciona orientação específica sobre a consolidação de EFE.
5 - A questão que se coloca é em que circunstâncias uma entidade deve consolidar uma EFE.
6 - Esta Norma Interpretativa não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou planos de remuneração em capital próprio.
7 - Uma transferência de ativos de uma entidade para uma EFE pode qualificar-se como uma venda por essa entidade. Mesmo se a transferência se qualificar como uma venda, as disposições da NCRF 15 e desta Norma Interpretativa podem significar que a entidade deve consolidar a EFE. Esta Norma Interpretativa não trata das circunstâncias em que se deve aplicar o tratamento de venda à entidade ou da eliminação das consequências de tal venda após a consolidação.
Entendimento
8 - Uma EFE deve ser consolidada quando a substância do relacionamento entre uma entidade e a EFE indiciar que a EFE é controlada por essa entidade.
9 - No contexto de uma EFE, o controlo pode surgir por via da predeterminação das atividades da EFE (operando em"autopilot") ou de outra forma. O decreto-lei que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) indica várias circunstâncias que resultam em controlo mesmo em casos em que uma entidade possua metade ou menos do poder de voto de outra entidade. De forma similar, pode existir controlo mesmo em casos em que uma entidade possui pouco ou nenhum do capital próprio da EFE. A aplicação do conceito de controlo exige, em cada caso, julgamento no contexto de todos os fatores relevantes.
10 - Além das situações descritas no decreto-lei que aprovou o SNC, as circunstâncias seguintes, por exemplo, podem indiciar um relacionamento em que uma entidade controla uma EFE e consequentemente deve consolidar a EFE (dá-se orientação adicional no apêndice a esta Norma Interpretativa):
a) Em substância, as atividades da EFE estão a ser conduzidas em nome da entidade de acordo com as suas necessidades específicas de negócio de forma que a entidade obtenha benefícios do funcionamento da EFE;
b) Em substância, a entidade tem os poderes de tomada de decisão para obter a maioria dos benefícios das atividades da EFE ou, ao estabelecer um mecanismo de"autopilot", a entidade delegou estes poderes de tomada de decisão;
c) Em substância, a entidade tem direitos para obter a maioria dos benefícios da EFE e pode, por conseguinte, estar exposta a riscos inerentes às atividades da EFE; ou
d) Em substância, a entidade retém a maioria dos riscos residuais ou de propriedade relativos à EFE ou aos seus ativos a fim de obter benefícios das suas atividades.
Data de eficácia
11 - Uma entidade deve aplicar esta Norma Interpretativa para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
12 - Esta Norma Interpretativa substitui a NI 1 - Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais, constante do Aviso 15653/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.
Apêndice Indicadores de controlo sobre uma EFE
A1 - Os exemplos do parágrafo 10 desta Norma Interpretativa destinam-se a indicar situações que devem ser consideradas ao avaliar um determinado acordo à luz do princípio da substância sobre a forma. A orientação dada nesta Norma Interpretativa e neste apêndice não se destina a ser usada como uma "lista de verificações exaustiva" das condições que têm de ser cumulativamente satisfeitas a fim de exigir a consolidação de uma EFE, sendo apenas exemplificativa.
A2 - Atividades
As atividades da EFE estão, em substância, a ser conduzidas a favor da entidade que relata, que diretamente ou indiretamente criou a EFE de acordo com as suas necessidades específicas de negócio. São exemplos:
a) A EFE está especialmente empenhada em proporcionar uma fonte de capital a longo prazo para uma entidade ou na contribuição de fundos para suportar as operações centrais ou principais continuadas de uma entidade; ou
b) A EFE proporciona o fornecimento de bens ou serviços que é consistente com as operações centrais ou principais continuadas de uma entidade que, sem a existência da EFE, seriam fornecidos pela própria entidade.
A dependência económica de uma entidade sobre a entidade que relata (tais como relações de fornecedores com um cliente significativo) não conduz, por si mesma, a controlo.
A3 - Tomada de decisão
A entidade que relata tem, em substância, poderes de tomada de decisão para controlar ou para obter o controlo da EFE ou dos seus ativos, incluindo determinados poderes de tomada de decisão que apareceram após a constituição da EFE. Tais poderes de tomada de decisão podem ter sido delegados ao estabelecer um mecanismo "autopilot". São exemplos:
a) Poder de unilateralmente dissolver uma EFE;
b) Poder de alterar o organigrama ou as comunicações da EFE; ou
c) Poder de vetar alterações propostas ao organigrama ou a regulamentos da EFE.
A4 - Benefícios
A entidade que relata tem, em substância, direito de obter a maioria dos benefícios das atividades da EFE por via dos estatutos, de contrato, de acordo, ou de procuração, ou outro qualquer esquema, acordo ou instrumento. Tais direitos a benefícios na EFE podem ser indicadores de controlo quando sejam especificados a favor de uma entidade que está comprometida em transações com uma EFE e que a entidade existe para ganhar esses benefícios a partir do desempenho financeiro da EFE. São exemplos:
a) Direitos à maior parte de quaisquer benefícios económicos distribuídos por uma entidade na forma de futuros fluxos de caixa líquidos, ganhos, ativos líquidos, ou outros benefícios económicos; ou
b) Direitos à maioria dos interesses residuais em distribuições residuais escalonadas ou numa liquidação da EFE.
A5 - Riscos
Pode ser obtida uma indicação de controlo pela avaliação dos riscos de cada parceiro que entre em transações com uma EFE. Frequentemente, a entidade que relata garante um retorno ou proteção de crédito direta ou indiretamente por via da EFE a investidores externos que proporcionam substancialmente todo o capital da EFE. Como consequência da garantia, a entidade retém riscos residuais ou de propriedade e os investidores são, em substância, apenas mutuantes porque é limitada a sua exposição a ganhos e perdas. São exemplos:
a) Os fornecedores de capital não têm um interesse significativo nos ativos líquidos subjacentes da EFE;
b) Os fornecedores de capital não têm direitos aos futuros benefícios económicos da EFE;
c) Os fornecedores de capital não estão substantivamente expostos aos riscos inerentes aos ativos líquidos subjacentes ou às operações da EFE; ou
d) Em substância, os fornecedores de capital recebem principalmente retribuição equivalente ao retorno de um mutuante por meio de um juro de dívida ou de capital próprio.
Norma Interpretativa 2
Uso de Técnicas de Valor Presente para mensurar o Valor de Uso
Componentes de uma mensuração pelo valor presente
1 - Os seguintes elementos em conjunto captam as diferenças económicas entre ativos:
a) Uma estimativa do fluxo de caixa futuro, ou, em casos mais complexos, da série de fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter de um ativo;
b) Expectativas acerca das variações possíveis na quantia ou tempestividade desses fluxos de caixa;
c) O valor total do dinheiro, representado pela taxa corrente de juro sem risco do mercado;
d) O preço de suportar a incerteza inerente ao ativo; e
e) Outros fatores (tais como a falta de liquidez), por vezes não identificáveis, que os participantes do mercado refletiriam ao apreçar os fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do ativo.
2 - Esta Norma Interpretativa apresenta duas abordagens para calcular o valor presente, qualquer delas podendo ser usada para estimar o valor de uso de um ativo, dependendo das circunstâncias. Segundo a abordagem "tradicional", os ajustamentos nos fatores b) a e) descritos no parágrafo 1 estão embutidos na taxa de desconto. Segundo a abordagem do "fluxo de caixa esperado", os fatores b), d), e e) causam ajustamentos ao atingir fluxos de caixa esperados com risco ajustado. Qualquer que seja a abordagem que uma entidade adote para refletir as expectativas acerca das possíveis variações na quantia ou na tempestividade de fluxos de caixa futuros, o resultado deve refletir o valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros, isto é, a média ponderada de todos os desfechos possíveis.
Princípios gerais
3 - As técnicas usadas para estimar os fluxos de caixa futuros e as taxas de juro variarão de uma situação para outra dependendo das circunstâncias que rodeiam o ativo em questão. Contudo, os princípios gerais seguintes regulam qualquer aplicação de técnicas de valor presente na mensuração de ativos:
a) As taxas de juro usadas para descontar fluxos de caixa devem refletir pressupostos que sejam consistentes com os inerentes aos fluxos de caixa estimados. Por exemplo, uma taxa de desconto de 12 % pode ser aplicada a fluxos de caixa de um empréstimo a receber. Essa taxa reflete as expectativas acerca de futuros incumprimentos de empréstimos com caraterísticas particulares. Os mesmos 12 % não deveriam ser usados para descontar fluxos de caixa esperados porque esses fluxos de caixa já refletem pressupostos acerca de futuros incumprimentos.
b) Os fluxos de caixa e as taxas de desconto estimados devem estar isentos tanto de preconceitos como de fatores não relacionados com o ativo em questão. Por exemplo, uma subexpressão deliberada dos fluxos de caixa líquidos estimados para melhorar a futura rendibilidade aparente de um ativo introduz um preconceito na mensuração;
c) Os fluxos de caixa ou a taxa de desconto estimados devem refletir a variedade de possíveis desfechos de uma única quantia possível mínima ou máxima mais provável.
Abordagem tradicional e pelo fluxo de caixa esperado ao valor presente
Abordagem tradicional
4 - As indicações contabilísticas do valor presente têm tradicionalmente usado um único conjunto de fluxos de caixa estimados e uma única taxa de desconto, muitas vezes descrita como a "taxa proporcional ao risco". Com efeito, a abordagem tradicional assume que uma convenção única de taxa de desconto pode incorporar todas as expectativas acerca de fluxos de caixa futuros e o prémio de risco apropriado. Assim sendo, a abordagem tradicional coloca a maior parte da ênfase na escolha da taxa de desconto.
5 - Em algumas circunstâncias, tais como as que em ativos comparáveis possam ser observados no mercado, uma abordagem tradicional é fácil de aplicar. Para ativos com fluxos de caixa contratuais, ela é consistente com a forma como os participantes do mercado descrevem os ativos, como em "uma obrigação a 12 %".
6 - Contudo, a abordagem tradicional pode não tratar apropriadamente de alguns problemas de mensuração complexos, tais como a mensuração de ativos não financeiros para os quais não existe mercado para o item ou um item comparável. Uma busca correta da "taxa proporcional ao risco" exige a análise de pelo menos dois itens: (i) um ativo que exista no mercado e que tenha uma taxa de juro observada e (ii) o ativo a mensurar. A taxa de desconto apropriada para os fluxos de caixa a mensurar deve ser inferida da taxa de juro observável nesse outro ativo. Para efetuar essa inferência, as características dos fluxos de caixa do outro ativo devem ser semelhantes às do ativo a mensurar. Portanto, a entidade que mensura deve fazer o seguinte:
a) Identificar o conjunto de fluxos de caixa que serão descontinuados;
b) Identificar outro ativo no mercado que pareça ter fluxos de caixa semelhantes;
c) Comparar os conjuntos de fluxos de caixa dos dois itens para assegurar que sejam semelhantes (por exemplo, são ambos conjuntos de fluxos de caixa contratuais, ou um é contratual e o outro um fluxo de caixa estimado?);
d) Avaliar se há um elemento num item que não esteja presente no outro (por exemplo, um é menos líquido que o outro?); e
e) Avaliar se é provável que os fluxos de caixa se comportam (isto é variem) de forma semelhante face a condições económicas em mutação.
Abordagem pelo fluxo de caixa esperado
7 - A abordagem pelo fluxo de caixa esperado é, em algumas situações, uma ferramenta de mensuração mais eficaz do que a abordagem tradicional. Ao desenvolver uma mensuração, a abordagem pelo fluxo de caixa esperado usa todas as expectativas possíveis acerca dos fluxos de caixa em vez do fluxo de caixa singular mais provável. Por exemplo, um fluxo de caixa pode corresponder a 100 UM, 200 UM ou 300 UM com probabilidades de 10 %, 60 % e 30 %, respetivamente. O fluxo de caixa esperado é de 220 UM. A abordagem pelo fluxo de caixa esperado difere assim da abordagem tradicional ao focar a análise direta dos fluxos de caixa em questão e em demonstrações mais explícitas dos pressupostos usados na mensuração.
8 - A abordagem pelo fluxo de caixa esperado também permite o uso de técnicas de valor presente quando a tempestividade dos fluxos de caixa for incerta. Por exemplo, um fluxo de caixa de 1.000 UM pode ser recebido num ano, dois anos ou três anos com probabilidade de 10 %, 60 % e 30 %, respetivamente. O exemplo abaixo mostra a computação do valor presente esperado para essa situação.
(ver documento original)
9 - O valor presente esperado de 892,36 UM difere da noção tradicional da melhor estimativa de 902,73 UM (probabilidade de 60 %). Uma computação tradicional do valor presente aplicada a este exemplo exige uma decisão sobre a tempestividade possível dos fluxos de caixa a usar e, em conformidade, não reflete a probabilidade de outras tempestividades. Isto deve-se ao facto de a taxa de desconto numa computação de valor presente tradicional não refletir as incertezas da tempestividade.
10 - O uso de probabilidades é um elemento essencial da abordagem pelo fluxo de caixa esperado. Alguns questionam se a atribuição de probabilidades e estimativas altamente subjetivas sugere maior precisão do que, de facto, existe. Contudo, a correta aplicação da abordagem tradicional (descrita no parágrafo 6) exige as mesmas estimativas e subjetividade sem proporcionar a transparência computacional da abordagem pelo fluxo de caixa esperado.
11 - Muitas estimativas desenvolvidas na prática corrente já incorporam informalmente os elementos dos fluxos de caixa esperados. Além disso, os contabilistas enfrentam muitas vezes a necessidade de mensurar um ativo ao usar informação limitada sobre as probabilidades de possíveis fluxos de caixa. Por exemplo, um contabilista pode ser confrontado com as seguintes situações:
a) A quantia estimada recai algures entre 50 UM e 250 UM, mas nenhuma quantia nesse intervalo é mais provável do que qualquer quantia. Com base nessa informação limitada, o fluxo de caixa esperado estimado é de 150 UM [(50+250)/2];
b) A quantia estimada recai algures entre 50 UM e 250 UM e a quantia mais provável é 100 UM. Contudo, as probabilidades associadas a cada quantia são desconhecidas. Com base nessa informação limitada, o fluxo de caixa estimado é de 133,33 UM [(50+100+250)/3];
c) A quantia estimada será 50 UM (10 % de probabilidade), 250 UM (30 % de probabilidade) ou 100 UM (60 % de probabilidade). Com base nessa informação limitada, o fluxo de caixa esperado estimado é de 140 UM [(50x0,10)+(250x0,30)+(100x0,60)].
Em cada caso, é provável que o fluxo de caixa esperado estimado proporcione uma melhor estimativa do valor de uso do que o mínimo, o mais provável ou o máximo tomados individualmente.
12 - A aplicação de uma abordagem pelo fluxo de caixa esperado está sujeita a um constrangimento baseado na relação custos/benefícios. Em alguns casos, uma entidade pode ter acesso a muitos dados que podem ser capazes de desenvolver muitos cenários de fluxos de caixa. Noutros casos, uma entidade pode não ser capaz de desenvolver mais do que demonstrações gerais acerca da variabilidade de fluxos de caixa sem incorrer em custos substanciais. A entidade precisa de equilibrar o custo da obtenção de informação adicional face à fiabilidade adicional que essa informação trará à mensuração.
13 - Alguns defendem que as técnicas pelo fluxo de caixa esperado não são apropriadas para mensurar um único item ou um item com um número limitado de possíveis desfechos. Oferecem um exemplo de um ativo com dois possíveis desfechos: uma probabilidade de 90 % de que o fluxo de caixa seja 10 UM e uma probabilidade de 10 % de que o fluxo de caixa seja 1.000 UM. Observam que o fluxo de caixa esperado nesse exemplo é de 109 UM e criticam esse resultado como não sendo representativo de qualquer das quantias que poderão ser pagas em última instância.
14 - Afirmações como a anterior refletem desacordo subjacente com o objetivo de mensuração. Se o objetivo é acumulação dos custos em que se incorre, os fluxos de caixa esperados podem não produzir uma estimativa fielmente representativa do custo esperado. Não é provável que a quantia recuperável do ativo neste exemplo seja de 10 UM, mesmo que seja o fluxo de caixa mais provável. Isto deve-se ao facto de uma mensuração de 10 UM não incorporar a incerteza do fluxo de caixa na mensuração do ativo. Em vez disso, o fluxo de caixa incerto é apresentado como se fosse um fluxo de caixa certo. Nenhuma entidade racional venderia um ativo com estas características por 10 UM.
Taxa de desconto
15 - Qualquer que seja a abordagem que uma entidade adote para mensurar o valor de uso de um ativo, as taxas de juro usadas para descontar os fluxos de caixa não devem refletir riscos para os quais os fluxos de caixa tenham sido estimados. De outro modo, o efeito de alguns pressupostos será tido em consideração duas vezes.
16 - Quando uma taxa de um ativo específico não estiver diretamente disponível no mercado, uma entidade usa substitutos para estimar a taxa de desconto. A finalidade é estimar, tanto quanto possível, uma avaliação do mercado:
a) Do valor temporal do dinheiro para os períodos até ao fim da vida útil do ativo;
b) Dos fatores b), d) e e) descritos no parágrafo 1, até ao ponto em que esses fatores não originaram ajustamentos para atingir os fluxos de caixa estimados.
17 - Como ponto de partida na determinação de tal estimativa, a entidade deve ter em conta as seguintes taxas:
a) O custo médio ponderado de capital da entidade determinado pelo uso de técnicas tais como o Modelo de Apreçamento de ativos de Capital (Capital Asset Pricing Model);
b) A taxa incremental de empréstimos obtidos pela entidade; e
c) Outras taxas de mercado de empréstimos obtidos.
18 - Contudo, estas taxas devem ser ajustadas:
a) Para refletir a forma como o mercado avaliaria os riscos específicos associados aos fluxos de caixa estimados do ativo; e
b) Para excluir os riscos que não sejam relevantes para os fluxos de caixa estimados do ativo ou para os quais os fluxos de caixa tenham sido ajustados.
Devem ser considerados riscos, tais como o risco de país, o risco de moeda e o risco de preço.
19 - A taxa de desconto é independente da estrutura de capital da entidade e da forma como a entidade financeira financiou a compra do ativo, porque os fluxos de caixa futuros que se espera obter de um ativo não dependem da forma como a entidade financiou o ativo.
20 - O parágrafo 24 da NCRF 12 - Imparidade de Ativos exige que a taxa de desconto usada seja uma taxa antes dos impostos. Portanto, quando a base usada para estimar a taxa de desconto for após os impostos, essa base é ajustada para refletir uma taxa antes dos impostos.
21 - Uma entidade usa normalmente uma taxa de desconto única para a estimativa do valor de uso de um ativo. Porém, uma entidade usa taxas de desconto separadas para períodos futuros, distintos quando o valor de uso for sensível a uma diferença nos riscos para períodos distintos ou à estrutura de prazos das taxas de juro.
Data de eficácia
22 - Uma entidade deve aplicar esta Norma Interpretativa para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
23 - Esta Norma Interpretativa substitui a NI 2 - Uso de Técnicas de Valor Presente para mensurar o Valor de Uso, constante do Aviso 15653/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.
20 de julho de 2015. - O Secretário-Geral do Ministério das Finanças, Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues.
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