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Resolução 132/81, de 22 de Junho

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da Base XXX da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959. - Prazo de aplicação da inabilidade prevista na base anterior | exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou de outras entidades dependentes do Estado Português.

Texto do documento

Resolução 132/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da base XXX da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, por violação do disposto no artigo 48.º, n.º 4, da Constituição, o qual, por sua vez, faz aplicação, num ponto particular, do princípio geral contido no artigo 13.º da lei fundamental.

Aprovada em Conselho da Revolução em 3 de Junho de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/22/plain-102202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-29 - Lei 2098 - Presidência da República

    Promulga as bases para a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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