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Aviso 8247/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Aprovação do Plano de Urbanização de Campo Maior

Texto do documento

Aviso 8247/2015

Aprovação do Plano de Urbanização de Campo Maior

Torna-se público, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99, de 22/9 (RJIGT), e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18/9 (LAL), que a Assembleia Municipal de Campo Maior, deliberou em reunião de 29 de junho de 2015, aprovar o Plano de Urbanização de Campo Maior. Publica-se em anexo as respetivas plantas de Zonamento, de Condicionantes e o respetivo Regulamento.

Torna-se público que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do RJIGT, no site da CMCM www.cm-campo-maior.pt ou na Divisão de Obras e Urbanismo no edifício central da CMCM, na Praça da República, n.º 1, r/ch.

03 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Plano de Urbanização de Campo Maior

Deliberação

Pedro José Martins Murcela, Presidente da Assembleia Municipal de Campo Maior:

Declara, para os devidos e necessários efeitos, que a assembleia municipal do concelho de Campo Maior em sua sessão ordinária, celebrada no dia 29 de junho do corrente ano, deliberou, por todos os membros presentes, com dezassete votos a favor, sendo doze do PS, quatro do MPT e um da CDU, aprovar o Plano de Urbanização de Campo Maior.

Mais Declara, que a presente deliberação foi tomada sob minuta para constar e produzir os seus efeitos.

Campo Maior, aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e quinze. - O Presidente da Assembleia, Pedro José Martins Murcela.

Plano de Urbanização de Campo Maior

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Urbanização de Campo Maior (PUCM) tem por objetivo definir as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo. Assim sendo, o Plano de Urbanização de Campo Maior vai definir o zonamento das funções urbanas, delimitar categorias de espaços, identificar áreas a recuperar ou a reconverter, fixar índices e parâmetros urbanísticos e traça a estrutura da rede viária e das principais infraestruturas.

2 - As disposições do Plano de Urbanização de Campo Maior são aplicáveis ao perímetro urbano e à área de Edificação em Solo Rural Periurbano (AESRP), conforme a delimitação na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Composição

Os elementos que constituem e acompanham o Plano de Urbanização são os que constam no Artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, e os que constam da Portaria 138/2005 de 2 de fevereiro:

Planta da Situação Existente;

Planta de Enquadramento e localização;

Planta de Ordenamento do PDM;

Planta de Condicionantes;

Planta da rede de abastecimento de água;

Planta da rede de infraestruturas elétricas;

Planta da rede de infraestruturas de gás;

Planta da rede de infraestruturas da rede de RSU;

Planta da rede de equipamentos;

Planta dos espaços públicos;

Planta da estrutura ecológica municipal;

Planta do património;

Planta da sensibilidade arqueológica;

Planta da AESRP;

Planta da rede viária circulações;

Planta da rede viária identificação e características;

Perfis;

Planta das vistas a preservar;

Planta Síntese do Plano de Pormenor da C.H.E. Popular 2.ª Fase;

Planta Síntese do Plano de Pormenor da Av. António Sérgio;

Planta Síntese do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico;

Planta de condicionantes do PDM;

Planta Síntese de Ordenamento da Área Urbana de Campo Maior;

UOPGs;

Planta de zonamento;

Planta de Impedimentos Naturais de Trânsito;

Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos.

Artigo 3.º

Vigência/Revisão do Plano

Independentemente de o Município poder promover a revisão do Plano nos termos legais, sempre que entenda inadequada alguma disposição do mesmo, deverá este objeto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da respetiva entrada em vigor.

Artigo 4.º

Objetivos

Os objetivos do Plano são os preconizados nos Termos de Referência e o conteúdo material do Plano de Urbanização de Campo Maior corresponde ao definido no Artigo 88.º do RJIGT.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do Plano de Urbanização de Campo Maior, os instrumentos de gestão territorial legalmente em vigor são os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal de Campo Maior;

b) Plano Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;

c) Plano de Pormenor da Avenida António Sérgio;

d) Plano de Pormenor para a CHE Popular - 2.ª Fase;

e) Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior.

Artigo 6.º

Vinculação e Hierarquia

As disposições do Plano de Urbanização de Campo Maior são de cumprimento obrigatório, quer nas ações de responsabilidade da Administração Pública, quer nas de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as definições adotadas são as que constam do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, na sua versão atual.

Artigo 8.º

Arruamentos e infraestruturas

1 - Os arruamentos propostos na Planta de Zonamento podem, no âmbito do respetivo projeto, serem sujeitos a ligeiros ajustamentos, através de projeto de execução.

2 - O Município definirá as áreas a integrar em domínio público necessárias à retificação de arruamentos para melhoria de faixa de rodagem, passeios, jardins e outros espaços, que direta ou indiretamente, beneficiem a construção e o espaço público.

Artigo 9.º

Postos de abastecimento de combustível

1 - Os postos de abastecimento de combustível deverão localizar-se em solo urbanizado ou adjacentes à rede viária estruturante existente ou proposta.

2 - É permitida a construção de postos de abastecimento de combustível desse que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não afetem negativamente a imagem urbana e o ambiente paisagístico da zona onde se inserem;

b) Não poluam o ambiente através de efluentes líquidos e gasosos que produzam, ou através de ruído;

c) Não agravem ou condicionem as condições de circulação rodoviária;

d) Não afetem as condições de segurança da área onde se localizam.

CAPÍTULO II

Do Património

Artigo 10.º

Objetivo e Âmbito

1 - Considera-se Património no âmbito deste regulamento todos os espaços, conjuntos, edifícios ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitetónicas se pretenda preservar e identificados no artigo seguinte.

2 - Para além dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais referidos no artigo seguinte, poderá o Município vir a reconhecer a existência de outros valores patrimoniais, sujeitando-os às disposições deste Regulamento.

Artigo 11.º

Identificação

O Património Classificado na área abrangida pelo Plano é constituído por:

a) Monumentos Nacionais:

i) Castelo de Campo Maior (Decreto de 15 de Março de 1911);

ii) Pelourinho de Campo Maior (Decreto de 16 de Junho de 1910).

b) Imóveis de Interesse Público:

i) Igreja Matriz de Campo Maior (Decreto 37366 de 5 de Abril de 1949).

c) Imóveis de Interesse Municipal:

i) Fonte Nova;

ii) Fonte do Largo do Barata;

iii) Fonte da Praça Velha;

iv) Fonte do Largo da Casa do Povo;

v) Fonte de São Pedro;

vi) Fonte de São Francisco;

vii) Fonte da Abertura;

viii) Fonte das Negras;

ix) Fonte dos Cantos de Baixo.

SECÇÃO I

Grandes Conjuntos de Valor Patrimonial - Centro Histórico

Artigo 12.º

Identificação

1 - O Centro Histórico de Campo Maior é um conjunto urbano de grande valor patrimonial, com um ambiente social e económico muito próprio e autónomo, e constitui o principal elemento de estruturação, caracterização e identificação da Vila.

2 - O Centro Histórico está delimitado na Planta de Zonamento, corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior estando sujeito às regras específicas nesse plano.

Artigo 13.º

Regime de edificabilidade

As operações urbanísticas no Centro Histórico ficam sujeitas aos índices e parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Pormenor de Salvaguarda e de Valorização do Centro Histórico.

Artigo 14.º

Vistas sobre o Centro Histórico

1 - Todos os instrumentos de gestão territorial, bem como os loteamentos urbanos a elaborar para as diferentes zonas da Vila deverão ter em conta, manter e privilegiar as tomadas de vistas sobre o perfil geral do conjunto da Vila, particularmente sobre o castelo e o sistema de fortificação abaluartada. As vistas a preservar encontram-se documentadas na Planta das vistas a preservar.

2 - As vistas que se desfrutam dos pontos assinalados na Planta de tomada de vistas a preservar deverão ser especialmente defendidas, não podendo as construções previstas ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da Muralha ou interferir com as mesmas.

SUBSECÇÃO I

Património Arqueológico

Artigo 15.º

Na área do plano estão identificadas, três áreas de sensibilidade arqueológica identificadas na Planta de Zonamento, estando sujeitas às seguintes medidas de salvaguarda:

a) Área com elevado interesse arqueológico, é obrigatória a realização de trabalhos arqueológicos prévios a qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo ou do subsolo;

b) Área com interesse arqueológico, a realização de obras que impliquem o revolvimento do solo ou do subsolo, estão sujeitas a acompanhamento arqueológico;

c) Área com potencial interesse arqueológico, os trabalhos são suspensos e é comunicado ao organismo competente na administração do património cultural para qualquer achado arqueológico ocasional, nos termos da lei em vigor.

SUBSECÇÃO II

Riscos Naturais e Tecnológicos

Artigo 16.º

1 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas na Carta de Riscos Naturais e Tecnológicos contribuindo para a sua prevenção e mitigação das suas consequências.

2 - As operações urbanísticas na área de intervenção do Plano devem coadunar-se com as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados para a área de intervenção.

CAPÍTULO III

Das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 17.º

Identificação

As Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo regem-se pela legislação aplicável e são identificadas, na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO IV

Outras Condicionantes

Artigo 18.º

Dos loteamentos

1 - Todo o processo de loteamento fica sujeito à cedência de parcelas de terreno de acordo com o regime legal de licenciamento das operações de loteamento urbano.

2 - As áreas de cedência para espaço público, verde ou de equipamento, devem ser programadas com o aval do Município, numa perspetiva de complementaridade com espaços vizinhos ou envolventes, promovendo a continuidade da estrutura ecológica municipal, tanto a nível formal como funcional.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá o Município abdicar da cedência de parcelas de terreno à qual tem direito de acordo com o regime legal de licenciamento das operações de loteamento urbano, e optar pelo pagamento em numerário de acordo com Regulamento Municipal.

Artigo 19.º

Arruamentos

1 - Devem ser respeitados os perfis, as características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos nos artigos n.º 75.º e 76.º do presente Regulamento para as diversas vias previstas no Plano de Urbanização de Campo Maior.

2 - A construção marginal às vias referidas no número anterior existentes e previstas, quando admitida, fica sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e faseamentos ou de operação de loteamento.

3 - É proibida a construção numa faixa de 50 m para ambos os lados a contar do eixo das vias previstas, enquanto o estudo prévio não for aprovado pelo Município.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - É obrigatória a criação de lugares de estacionamento automóvel de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Habitação unifamiliar

1 Lugar/fogo com a. c. (menor que)120 m2

2 Lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2

3 Lugares/fogo com a. c.(maior que) 300 m2

b) Habitação coletiva

1 Lugar/fogo com a. c. (menor que)90 m2;

1,5 Lugares/fogo com a. c. entre 90 m2 e 120 m2

2 Lugares/fogo com a. c. entre 120 e 300 m2

3 Lugares/fogo com a. c.(maior que) 300 m2

c) Comércio

1 Lugar/30 m2 a. c. para estabelecimentos (menor que)1000 m2 a. c.

1 Lugar/25 m2 a. c. para estabelecimentos de 1000 m2 a. c. a 2500 m2 a. c.

1 Lugar/15 m2 a. c. para estabelecimentos (maior que) 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c.

d) Serviços

3 Lugares/100 m2 a. c. para estabelecimentos (igual ou menor que) 500 m2

5 Lugares/100 m2 a. c. para estabelecimentos(maior que) 500 m2

e) Indústria e/ou armazéns

1 Lugar/75 m2 a. c.

Pesados: 1 lugares/500 m2 a. c. com mínimo de 1 lugar/lote no interior do lote

2 - O número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriormente estabelecidos é acrescido de 20 % para estacionamento público à exceção dos comércios e serviços que será de 30 %.

3 - Sempre que os serviços técnicos do município verifiquem a impossibilidade do cumprimento dos parâmetros acima estabelecidos deverá ser pago um valor em numerário de acordo com o Regulamento de Taxas do Município.

Artigo 21.º

Depósitos de Lixos, Sucatas e de Entulhos

Na área abrangida pelo Plano de Urbanização de Campo Maior não é admitida a instalação de depósitos de lixo, de sucatas e de entulhos, com exceção dos locais que o Município aprove para o devido efeito.

Artigo 22.º

Redes de Águas e Esgotos

Ao longo do traçado das condutas de abastecimento de água e dos emissários de esgotos dentro do espaço urbano/urbanizável, a construção e plantação de árvores não é permitida numa faixa de 5 m medida para ambos os lados das condutas e emissários.

Artigo 23.º

Hidrografia

Nas linhas de água assinaladas na Planta de Condicionantes devem observar-se as seguintes regras:

a) Não é permitida a sua canalização nem a sua regularização;

b) Deve promover-se a reabilitação e a permeabilização das linhas de drenagem naturais, nomeadamente através de vegetação.

Artigo 24.º

Linhas Elétricas

Em toda a área do Plano as linhas elétricas aéreas e as antenas de televisão deverão ser suprimidas e as respetivas redes passarem a subterrâneas.

Artigo 25.º

Alterações Topográficas e Abate de Árvores

1 - Na Área abrangida pelo Plano, e sem prejuízo da legislação em vigor, as alterações da topografia e o abate de árvores estão sujeitos a licenciamento municipal.

2 - Por cada exemplar abatido, será obrigatoriamente devolvido ao espaço público em local a designar pelo Município de Campo Maior o replantio em número, porte e espécie a definir pelo mesmo. Em alternativa, poderá o Município optar pelo pagamento de taxas em numerário, inscritas no Regulamento de Taxas (regime de compensações).

Artigo 26.º

Alinhamento e pisos

1 - Nas áreas urbanas consolidadas e estruturadas por arruamentos públicos existentes, as novas edificações serão definidas pela cércea, tipologia e alinhamento da fachada principal dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.

2 - Nos edifícios de habitação admite-se o aproveitamento de sótãos como espaço habitável, exclusivamente como extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de útil não ultrapasse 50 % da área desse piso.

3 - Não é admitido o aumento da altura da fachada e não são admitidos telhados com inclinação superior a 30 graus ou o aumento da cota de cumeeira.

Artigo 27.º

Ocupação

Não serão aceitáveis alinhamentos e afastamentos dissonantes dos existentes ou situações de interioridade, por força da configuração do terreno.

Artigo 28.º

Afastamentos

1 - O afastamento posterior mínimo é de 5 m para edifícios unifamiliares é de 6 m, para edifícios multifamiliares, medidos entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite posterior da parcela ou lote.

3 - A distância mínima entre fachadas de edificações, desde que existam vãos em compartimentos, não poderá ser inferior a 6 m.

4 - Poder-se-á admitir a redução da distância referida nos pontos anteriores, quando se trate de áreas consolidadas ou por razões de cadastro.

Artigo 29.º

Profundidade

1 - Nas novas edificações que disponham apenas de duas fachadas opostas para iluminação e ventilação, a profundidade máxima será de 15 m, não se contando para o efeito varandas, platibandas, galerias autorizadas sobre terreno público ou quaisquer elementos arquitetónicos compositivos, desde que não ocupem mais de 40 % do comprimento da fachada e não criem condições de incompatibilidade.

2 - Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as edificações:

a) Afetem negativamente a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem;

b) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana local;

c) Produzam ruídos, fumos resíduos ou agravem as condições de salubridade;

d) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

e) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

3 - Consideram-se exceções ao ponto anterior:

a) Edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade existente;

b) Edifícios em áreas consolidadas, quando a profundidade das empenas confinantes exceder aquela dimensão;

c) Pisos térreos com uso não habitacional.

Artigo 30.º

Empenas

As empenas dos novos edifícios, e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes, serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de acabamento, em função das características e enquadramento do local em causa.

Artigo 31.º

Caves

As caves destinam-se preferencialmente a estacionamento, arrumos e áreas técnicas, não sendo admitidos usos habitacionais, de comércio e serviços.

Artigo 32.º

Anexos

1 - Os anexos em logradouros de lotes para habitação, só poderão ter um piso coberto e o seu pé direito médio não poderá exceder os 2,50 m.

2 - Qualquer construção de anexos e garagens não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m.

Artigo 33.º

Parâmetros de dimensionamento do espaço público

As operações urbanísticas deverão prever áreas destinadas a estacionamento conforme o estipulado no Artigo 20.º do presente Regulamento. Deverão ainda estar em conformidade com as seguintes alíneas:

a) As rampas deverão ser técnica e funcionalmente adequadas e garantir a facilidade de acesso aos pisos abaixo da cota de soleira e quando não sejam feitas exclusivamente por tramos retos, não podendo a sua inclinação ser superior a 15 %.

b) No caso de constituição de propriedade horizontal será obrigatoriamente consignado a cada fração, no mínimo dois lugares de estacionamento.

c) As edificações localizadas nas zonas urbanas consolidadas poderão ficar isentas das exigências definidas nos números anteriores, desde que tecnicamente justificadas por razões de ordem cadastral, topográfica, geológica ou ainda, por razões relacionadas com a preservação do património e por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.

d) Em empreendimentos destinados a habitação social o Município poderá prescindir, total ou parcialmente, de estacionamento no interior das parcelas, desde que seja assegurado, em lugar público, o espaço para 1 veículo/fogo.

e) Nos casos em que se demonstre a impossibilidade técnica de respeitar o estipulado nas alíneas acima mencionadas, serão cobradas as taxas previstas no Regulamento Municipal.

CAPÍTULO V

Uso dos Solos

Artigo 34.º

Categoria dos Solos

O Plano de Urbanização de Campo Maior integra áreas classificadas como solo rural e áreas classificadas como solo urbano. O solo urbano corresponde ao solo urbanizado, ao solo urbanizável e os solos afetos à estrutura ecológica municipal compreendidos no perímetro urbano da vila de Campo Maior, conforme delimitado na Planta de Zonamento. O solo rural corresponde às áreas de edificação em solo rural periurbano.

Artigo 35.º

Área de edificação em solo rural periurbano - AESRP

1 - A AESRP localiza-se em solo rural na envolvente do perímetro urbano a este da Vila, tal como vem delimitado na Planta de Zonamento. Esta área regista uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano. A atividade agrícola é incipiente ou mesmo inexistente, sendo elevado o nível de fracionamento da propriedade.

2 - Devido à necessidade de requalificação periurbana e ambiental esta área deverá ser sujeita a PP na modalidade de PIER - Plano de Intervenção em Espaço Rural.

Artigo 36.º

Usos e condições de ocupação - AESRP

1 - Nestas áreas são autorizadas apenas a construção de habitações isoladas e outros usos complementar da atividade agrícola. As operações urbanísticas de construção, alteração e ampliação de edifícios existentes são sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade máxima permitida: 2 fogos/ha;

b) A área máxima de construção será de 250 m2, independentemente da área da parcela;

c) É permitida a construção de habitações até 2 pisos não podendo ser a altura da fachada superior a 7,00 m contados a partir da cota de soleira até à linha de beirado;

d) São permitidas construções de apoio agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de caráter artesanal, diretamente afetos à exploração agrícola, aplicando-se um índice de implantação de 0,04, até um máximo de 500 m2;

e) O afastamento mínimo da construção ao limite de propriedade será de 10 m;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos são da responsabilidade do promotor e deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for autorizada pelo Município;

g) Para o cálculo do número máximo de fogos a construir para parcelas de terreno com áreas inferior a 10 000,00 m2 e com área igual ou superior a 5000,00 m2 aplicar se à a regra da proporcionalidade, tendo por base a densidade estipulada na alínea a) do presente artigo;

h) Não é permitida a construção de habitações nos casos em que a parcela de terreno tenha uma área inferior a 5000,00 m2, excetuando os casos de construções preexistentes e não regularizadas, num máximo de 4 fogos/ha;

i) Quando as operações urbanísticas a realizar na AESRP se localizarem em solos classificados como RAN - Reserva Agrícola Nacional, e como REN - Reserva Ecológica Nacional, devem respeitar os critérios estabelecidos nos respetivos regimes jurídicos em vigor.

Artigo 37.º

Sistema Urbano da Vila

1 - Para efeitos regulamentares considera-se a Vila estruturada em duas áreas:

a) Centro Histórico de Campo Maior, ou Centro Histórico;

b) A Vila.

2 - Para efeitos regulamentares considera-se que a Vila de Campo Maior é classificada nas seguintes categorias funcionais:

a) Espaços-Canais;

b) Espaço Central;

c) Espaço Residencial;

d) Espaço Urbano de Baixa Densidade;

e) Espaço de Atividades Económicas;

f) Espaço de Uso Especial - Turismo;

g) Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas;

h) Espaços Verdes.

CAPÍTULO VI

A Vila

SECÇÃO I

Espaços-Canais - Rede Viária

Artigo 38.º

Identificação

1 - Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes.

2 - Os espaços-canais identificados na área do Plano de Urbanização de Campo Maior são:

a) Estrada Nacional 371;

b) Estrada Nacional 373;

c) Estrada Regional 371;

d) Caminho Municipal 1113;

e) Caminho Municipal 1114;

f) Caminho Municipal 1087;

g) Variante da Zona Industrial.

3 - O traçado da Rede Viária assinalado na Planta de Zonamento corresponde às vias existentes e a espaços-canais destinados à implantação de novas vias a construir. O traçado das vias a construir será confirmado após aprovação pelo Município do respetivo projeto de execução.

Artigo 39.º

Identificação e Características da rede viária

1 - A Rede Viária assinalada na Planta da Rede Viária/Circulações subdivide-se:

a) Vias Principais de Categoria 1 (VP1);

b) Vias Principais de Categoria 2 (VP2);

c) Vias Secundárias (VS).

2 - Vias Principais de Categoria 1 são vias com funções de ligações urbanas estruturantes e ligações à rede nacional e regional, bem como as diferentes ligações entre os diversos setores da vila.

a) Características dos acessos e nós:

i) Os nós deverão ser de nível;

ii) Os cruzamentos deverão ser ordenados por semáforos e/ou rotundas;

iii) Interditos os acessos diretos a prédios a partir da via;

iv) Estacionamento lateral, muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

3 - Vias Principais de Categoria 2 são vias com funções que asseguram as ligações urbanas estruturantes e ligações entre os diferentes setores da vila;

a) Características dos acessos e nós:

i) Os nós deverão ser de nível e ordenados por sistemas de regulação de tráfego tais como, semáforos, rotundas, praças ou outros dispositivos;

ii) Estacionamento lateral, condicionado e sempre fora da faixa de rodagem.

4 - Vias Secundárias são vias com funções de complementaridade à restante rede viária, criando alternativas na ligação entre os diferentes setores da vila e estabelecer acessos locais e estruturação da restante malha urbana.

Artigo 40.º

Desenvolvimento dos Projetos

1 - Deverão ser elaborados estudos prévios das vias ainda não existentes e previstas no Plano de Urbanização de Campo Maior.

2 - Os traçados deverão garantir as orientações do Plano, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes das opções do desenho urbano.

SECÇÃO II

Estrutura Ecológica Municipal e Espaços Verdes

Artigo 41.º

Definição e Objetivos

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2 - A estrutura ecológica municipal contempla o desenvolvimento de ações sistematizadas e planeadas, com vista ao conhecimento, conservação e gestão dos sistemas fundamentais, recursos e valores naturais, promovendo a diversidade funcional destes espaços, através de:

a) Uso informal e espontâneo;

b) Uso formal e organizado;

c) Uso recreativo;

d) Integração e proteção dos valores ecológicos.

3 - Os espaços que integram a estrutura ecológica municipal, pela sua natureza, contribuem significativamente para a qualificação do espaço e ambiente urbano, para o equilíbrio biofísico e social da vila, nomeadamente através de um adequado tratamento urbanístico e paisagístico dos espaços.

4 - Os espaços verdes situados no Centro Histórico integram a Estrutura Ecológica Urbana e regem-se pelo disposto no Artigo 49.º

Artigo 42.º

Tipologias de Espaços

1 - A estrutura ecológica municipal é um sistema que é constituído por tipologias de espaços distintas, as quais foram definidas tendo em conta as necessidades muito concretas da população da vila de Campo Maior.

2 - As tipologias de espaço estão delimitadas e identificadas na Planta de Estrutura Ecológica Municipal.

3 - A estrutura ecológica municipal urbana divide-se em dois níveis:

a) Espaços verdes de recreio e lazer, onde se incluem as seguintes tipologias:

i) EE1 - Parques Verdes - Parque linear de S. Pedro;

ii) EE2 - Espaços verdes associados a equipamentos - Parque desportivo complementar ao Centro Escolar;

b) Espaços verdes de proteção e enquadramento, onde se incluem as seguintes tipologias:

i) EE3 - Zonas verdes de proteção às linhas de água;

ii) EE4 - Zonas verdes de proteção do património;

iii) EE5 - Espaços verdes de proteção integral.

Artigo 43.º

Gestão dos Espaços

A intervenção nos espaços compreendidos na Estrutura Ecológica Municipal está condicionada à prévia elaboração de projeto paisagístico, atendendo às especificidades e funcionalidades das tipologias prevista nos artigos anteriores.

Artigo 44.º

Usos

1 - Os espaços que integram a Estrutura Ecológica Municipal deverão ser arborizados, podendo integrar equipamentos e infraestruturas de apoio. Em função dos objetivos específicos de cada espaço, admite-se a localização de equipamentos coletivos de recreio e lazer, relacionados com atividades ao ar livre, bem como de estabelecimentos comerciais com funções complementares das existentes no respetivo espaço, nomeadamente quiosques e similares, desde que cumpridas as restrições decorrentes das servidões de utilidade pública aplicáveis. Deverá ser demonstrada a necessidade funcional ou social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

2 - Nos logradouros deverão ser preservados todos os espaços privados ajardinados ou arborizados, que pela sua qualidade e inserção na malha urbana, contribuam para a qualificação paisagística e ambiental.

SUBSECÇÃO I

Espaços Verdes de Utilização Coletiva (Públicos)

Artigo 45.º

Parque verde - EE1

1 - O Espaço identificado como parque verde EE1 é um espaço de Integração e enquadramento, e está essencialmente associado ao Parque Complementar ao Centro Escolar adjacente, sendo constituído fundamentalmente por zonas verdes com um uso definido.

2 - Estas áreas serão objeto de projeto de Arquitetura, que definirá as especialidades envolvidas no projeto de execução.

3 - As áreas com revestimento herbáceo, que se destinem a ser utilizadas para estacionamento automóvel de reserva, têm de integrar grelhas de sobreposição em materiais específicos, e objeto de projeto de Arquitetura Paisagística.

4 - Nestas áreas é proibida a impermeabilização do solo além de 20 % da área total.

Artigo 46.º

Parque verde - EE2

1 - O Espaço identificado como parque verde EE-2 corresponde ao Parque Linear de S. Pedro, de remate entre a frente urbana nascente e uma zona de espaço periurbano de quintas e hortas, integrando uma linha de água.

2 - Este é um espaço amplo que deverá integrar recreio ativo e passeio, componente lúdica e contemplativa, essencialmente organizadas como zonas de convívio e encontro, equipados com mobiliário urbano e equipamento de recreio, com instalação de vegetação arbórea ou subarbustiva e herbácea.

3 - Estas áreas serão objeto de projeto de Arquitetura Paisagística e de um Plano de ordenamento geral, que definirá as especialidades envolvidas no projeto de execução.

4 - Os pavimentos admitidos serão permeáveis ou semipermeáveis.

5 - Nesta área é proibida a impermeabilização do solo para além de 20 % da área total.

6 - São admitidas edificações de apoio, passando estas a integrar a área definida no ponto anterior.

Artigo 47.º

Área verde de proteção do património - EE3

1 - Os Espaços verdes de proteção do património identificados como EE-3 correspondem a espaços de requalificação arquitetónica e paisagística são aqueles que se encontram na envolvente às fortificações e que são complementares à mesma, formando um conjunto a respeitar. Promovem a integração do monumento e serão constituídas fundamentalmente por zonas verdes ornamentais sem uso definido.

2 - Nestas áreas é proibida qualquer ocupação edificada ou impermeabilização do solo.

3 - Estas áreas serão objeto de um Plano de Pormenor, que deverá pelo menos integrar a especialidade de arquitetura paisagística.

Artigo 48.º

Espaços Verdes de proteção integral - EE4

Os espaços verdes de proteção integral identificados como EE4 correspondem aos espaços que estão assinalados na Planta de Estrutura Verde Urbana e são espaços non aedificandi de proteção de tomadas de vista para o património.

SUBSECÇÃO II

Espaços Privados

Artigo 49.º

Espaços de proteção e sustentabilidade ecológica

1 - A distribuição e escolha do elenco vegetal, para os logradouros deverão obedecer os critérios estabelecidos no Anexo I.

2 - A área total máxima permitida para a impermeabilização, dos logradouros, é de 30 % da área total.

3 - Nos logradouros privados é proibida a edificação de construções que determinem a diminuição da superfície permeável ou de espécies arbustivas ou arbóreas.

SUBSECÇÃO III

Arborização em Caldeira em Arruamentos

Artigo 50.º

Arborização em Caldeira em Arruamentos

1 - A arborização em caldeira, é constituída por árvores caducifólias e perenifólias e, tem como objetivo o sombreamento de passeios e estacionamento.

2 - A distribuição e escolha do elenco vegetal, para a arborização em caldeira, é objeto de projeto de arquitetura paisagística de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I.

3 - As caldeiras deverão sempre que possível constituir um quadrado de 1,00 x1,00 m, com grelha de proteção sempre que estejam inscritas na separação de lugares de estacionamento e, a mesma proteção em grelha ou brita sobre tela antigerminante nas restantes situações.

SECÇÃO III

Espaços de Uso especial - Equipamento e Infraestruturas

Artigo 51.º

Identificação

1 - Os Espaços de uso especial correspondem às áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. Deverão as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias.

2 - Os Espaços de Usos Especiais estão definidos como tal na Planta de Zonamento e identificadas por carateres alfa numéricos iniciados com a letra EC. Estas zonas incluem os equipamentos existentes e áreas destinadas à sua ampliação, bem como a instalação de novos equipamentos.

Artigo 52.º

Regras a aplicar nos Espaços de Uso Especial Equipamento e Infraestruturas

1 - A construção de novos equipamentos subordinar-se-á às seguintes regras:

a) Deverá ser precedida de instrumento de gestão urbanística, P.P. ou de loteamento urbano;

b) Deverá respeitar o estipulado no Artigo 20.º do presente regulamento;

c) A altura máxima da fachada dos edifícios não deverá exceder os 9 m, excetuando situações tecnicamente justificadas.

2 - Todas as alterações e ampliações dos equipamentos existentes deverão cumprir o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º

Alteração de Uso

1 - O Município de Campo Maior delibera mediante a elaboração de instrumento urbanístico a aprovar para o efeito e a desenvolver nos seguintes termos:

a) Sempre que se mostre necessário, a construção deverá ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos:

i) Planos de Pormenor, conforme o RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na sua atual redação.

b) Estudos de ocupação urbana, expressamente aprovados pelo Município, designadamente:

i) Estudo prévio sobre a rede viária e o seu traçado, implantação, perfil transversal, alinhamentos e outros condicionamentos.

ii) Estudos prévios relativos ao espaço público, delimitação, funcionalidade, e enquadramento.

iii) Estudo prévio sobre o desenvolvimento e programação dos espaços urbanos tendo em vista o enquadramento de posteriores operações urbanísticas a implementar pelos proprietários dos terrenos nele abrangidos, compreendendo a definição da estrutura urbana a adotar, o traçado viário, o dimensionamento e indicadores da edificabilidade das parcelas a afetar aos diferentes usos e de parcelas a destinar para equipamentos e outros espaços de utilização coletiva.

iv) Os instrumentos a utilizar deverão procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio de igualdade estabelecido no Capítulo III deste Título.

Artigo 54.º

Regime Transitório

Nas Zonas de Equipamentos, enquanto não afetas aos usos previstos no Plano de Urbanização de Campo Maior não serão permitidas as seguintes ações:

a) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;

b) Todo e qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias.

CAPÍTULO VII

Categorias Funcionais de Solo Urbano e Rural

SECÇÃO I

Categorias relativas ao solo urbano

Artigo 55.º

Âmbito e Objetivo

Os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o Plano são os que estão definidos no Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio, na sua versão atual.

SUBSECÇÃO I

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 56.º

Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas estão identificados e definidos na Planta de Zonamento, correspondem a áreas ocupadas predominantemente por indústrias, armazém e comércio, podendo estes usos ser complementados com outros usos, nomeadamente os que estão estipulados no n.º 2 do Artigo 58.º do presente regulamento.

Artigo 57.º

Ocupação das áreas delimitadas como Espaços de Atividades Económicas

Sem prejuízo das regras urbanísticas indicadas para os Espaços de Atividades Económicas identificados no Artigo 63.º, e sempre que se considere necessário para efeito da admissão da ocupação e da área de construção naquelas zonas para onde não são indicadas suficientes regras urbanísticas que enquadrem as operações urbanísticas nelas previstas, o Município delibera previamente sobre a aprovação de respetivo programa funcional e quadro de áreas acompanhados de estudo prévio de arquitetura no qual se demonstre a compatibilização da solução de ocupação preconizada com as áreas envolventes, no que se refere à composição formal, volumetrias e à articulação com os espaços públicos.

Artigo 58.º

Usos permitidos

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a) Indústrias e armazéns;

b) Comércio;

c) Serviços.

2 - São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a) Grandes superfícies comerciais;

b) Estabelecimentos hoteleiros;

c) Equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 59.º

Regras a aplicar nos Espaços de Atividades Económicas

1 - Nos espaços Urbanizáveis classificados como sendo de Atividades Económicas deverão cumprir-se as seguintes regras:

2 - O índice de implantação aplicado será de 0,80.

3 - A altura máxima da edificação não excederá os 9 m, excetuando situações tecnicamente justificáveis.

4 - Largura mínima das vias 9 m excluindo os passeios.

5 - Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados.

6 - Deverá ser prevista a arborização e o arranjo paisagístico dos espaços públicos e das áreas livres do lote.

SUBSECÇÃO II

Espaços Residenciais

Artigo 60.º

Identificação

1 - A fim de evitar a monofuncionalidade, estas áreas poderão incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente de atividades terciárias e de comércio, estabelecimentos de unidades produtivas artesanais, unidades hoteleiras e estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - Os Espaços Residenciais estão identificados e definidos como tal na Planta de Zonamento. Estes espaços subdividem-se:

a) Espaços Residenciais a Conservar e/ou consolidar;

b) Espaços Residenciais Urbanizáveis.

Artigo 61.º

Espaços Residenciais a Conservar e/ou Consolidar

1 - Os Espaços Residenciais a Conservar e/ou Consolidar são todos aqueles em que exista um elevado nível de infraestruturação e de construção destinada à habitação que deverá ser mantida.

2 - Princípios gerais aplicáveis:

3 - A morfologia urbana deverá ser respeitada, principalmente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem dos edifícios;

4 - O espaço público deve ser requalificado e sempre que se verifique necessário redimensionado, devendo o licenciamento de obras subordinar-se às necessidades desse redimensionamento.

5 - Os espaços públicos expectantes devem ser alvo de projeto de intervenção, tendo em vista a sua qualificação.

6 - As características tipológicas das edificações, bem como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes devem ser mantidos.

7 - Todas as obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem visar a melhoria das condições das habitações e do espaço não edificado.

8 - As operações urbanísticas que visem a alteração das especificações dos lotes resultantes de operações de loteamento aprovadas devem respeitar o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

9 - Na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pelo Município as obras referidas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser mantidos os alinhamentos, alturas e cérceas predominantes;

b) Manter os logradouros.

10 - No Espaço Residencial a Conservar contido pela área de intervenção do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico devem ser sempre respeitadas as regras do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico.

11 - No espaço destinado a realojamento devem ser respeitadas as regras urbanísticas definidas no Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior.

Artigo 62.º

Usos permitidos

A área a que se refere o artigo anterior admite os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva;

e) Estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 63.º

Regras aplicáveis aos Espaços Residenciais Urbanizáveis:

1 - Uso dominante habitacional podendo ser complementado por funções complementares, de acordo com o estabelecido no Artigo 60.º ponto 1.

2 - Os Espaços Residenciais Urbanizáveis dividem-se em três níveis de classes, ER1, ER2 e ER3, com as seguintes condicionantes:

a) Nos Espaços Residenciais ER1:

i) Tipologia dominante unifamiliar;

ii) Número máximo de fogos 25/ha;

iii) Número máximo de pisos: 2, com altura máxima de fachada de 7 m;

iv) Índice máximo de implantação 0,45.

b) Nos Espaços Residenciais ER2:

i) Tipologia unifamiliar e multifamiliar;

ii) Número máximo de fogos 35/ha;

iii) Número máximo de pisos: 3, com altura máxima da fachada de 10 m;

iv) Índice máximo de implantação 0,60.

c) Nos Espaços Residenciais ER3:

i) Tipologia multifamiliar;

ii) Número máximo de fogos 45/ha;

iii) Número máximo de pisos 3, com altura máxima da fachada de 10 m;

iv) Índice máximo de implantação 0,80.

SUBSECÇÃO III

Espaço Central

Artigo 64.º

Identificação

Os Espaços Centrais estão identificados na Planta de Zonamento, caracterizam-se por apresentarem uma malha urbana consolidada e com um elevado nível de infraestruturação, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios, verificando-se a existência de equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, estando os recuos e afastamentos das construções geralmente estabilizados.

Artigo 65.º

Usos Permitidos

Nos espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva;

e) Estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 66.º

Regras a aplicar nos Espaços Centrais

1 - Estes espaços destinam-se preferencialmente à construção, ampliação ou alteração de edifícios e podem ser alvo de operações urbanísticas de qualquer natureza, pública ou privada, com as seguintes tipologias e usos:

a) Número máximo de pisos: 4;

b) Altura máxima da fachada 13,5 m.

c) É permitido a construção de cave para uso exclusivo de estacionamento.

d) Os parâmetros relativos aos lugares de estacionamento são os que estão estipulados no Artigo 20.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 67.º

Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade são os que estão identificados e definidos como tal na Planta de Zonamento.

Artigo 68.º

Usos permitidos

Nos espaços Urbanos de Baixa Densidade identificados são admitidos os seguintes usos:

a) Habitação (preferencialmente).

b) Comércio;

c) Serviços

d) Equipamentos coletivos

Artigo 69.º

Regras a aplicar nos Espaços de Baixa Densidade

1 - Os perfis das vias são os que constam no ponto 2. alínea c) no Artigo 75.º do presente Regulamento;

2 - Número Máximo de pisos: 2;

3 - Área mínima do lote = 500 m2

4 - Altura máxima da fachada: 6,50 m;

5 - Índice máximo de implantação 0,25;

6 - Índice de construção 0,50;

7 - Tipologia - Moradias isoladas;

8 - É obrigatório a qualificação paisagística dos espaços públicos e das áreas livres do lote.

SUBSECÇÃO V

Espaços de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 70.º

Identificação

1 - Os Espaços de Uso Especial - Equipamento estão identificados e definidos na Planta de Zonamento.

2 - Nos Espaços de Equipamentos apenas é permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva de índole privada ou pública.

Artigo 71.º

Regras a aplicar nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos

Nos Espaços de Uso Especial Equipamentos aplicam-se as seguintes regras:

Número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira: 3

Índice máximo de implantação do solo: 0,75.

SECÇÃO II

Categorias relativas ao solo rural

Artigo 72.º

Âmbito e Objetivo

Os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o Plano são os que estão definidos no Artigo 55.º da Secção I do presente capítulo.

Artigo 73.º

Área de edificação em solo rural periurbano - AESRP

Os critérios, usos e condições de ocupação da AESRP são os que constam dos artigos 35.º e 36.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Parâmetros Gerais

Artigo 74.º

Espaços Verdes

Os espaços verdes de utilização coletiva são os delimitados na Planta de Zonamento. São áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestas, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

Artigo 75.º

Arruamentos - Perfis Tipo

1 - Os perfis deverão ter em atenção a necessária eliminação das barreiras arquitetónicas tal como estão definido no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

2 - Os perfis tipo dos arruamentos nos espaços abaixo indicados deverão respeitar o seguinte dimensionamento:

a) Espaços de Atividades Económicas e Espaços de Atividades Económicas Urbanizáveis:

i) Faixa de Rodagem: (igual ou maior que) 9 m

ii) Passeio: (igual ou maior que) 1,60 m (x 2)

iii) Estacionamento de pesados: 20 m x 2,50 m

iv) Estacionamento de ligeiros: 5 m x 2,50 m

b) Espaços Residenciais e Espaços Residenciais a Urbanizar:

i) Faixa de Rodagem: (igual ou maior que) 6 m

ii) Passeio: 2,60 m x 2

iii) Estacionamento: 5 m x 2,50 m

iv) Caldeira para árvore: (igual ou maior que) 1,00 m x 2

c) Espaços Urbanos de Baixa Densidade e Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Urbanizar

i) Faixa de Rodagem: (igual ou maior que) 6 m

ii) Passeio: (igual ou maior que) 2,20 m x 2

iii) Estacionamento: 5 m x 2,50 m

iv) Caldeira para árvore: (igual ou maior que) 1,00 m

Artigo 76.º

Arruamentos - Principais Eixos Viários

Os perfis tipo dos principais eixos viários existentes e propostos deverão respeitar o seguinte dimensionamento:

a) Principais Eixos Viários - Existentes

i) Faixa de Rodagem (igual ou maior que) 6 m;

ii) Passeio (igual ou maior que) 2,60 m x 2;

iii) Estacionamento: 5 m x 2,50 m x 2;

iv) Caldeira: (igual ou maior que) 1,00 m x 2.

b) Principais Eixos Viários - Propostos

i) Faixa de Rodagem (igual ou maior que) 6,5 m;

ii) Passeio: 2,75 m x 2;

iii) Estacionamento: 5 m x 2,50 m x 2;

iv) Caldeira para árvore (igual ou maior que) 1,00 m x 2.

Artigo 77.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a prever deverá ser em função dos usos e das atividades a instalar no âmbito da realização de operações urbanísticas tal como está previsto no Artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - No alçado principal deve evitar-se a presença de garagens.

3 - O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá respeitar o estipulado em regulamento municipal.

CAPÍTULO IX

Execução do Plano

SECÇÃO I

Artigo 78.º

Princípios

A execução do PUCM processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo a ocupação e transformação do solo deve ser antecedida de estudos urbanísticos se a natureza da intervenção e o seu grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir.

Artigo 79.º

Instrumentos Urbanísticos

1 - Sempre que tal se mostre necessário para atingir os objetivos do Plano de Urbanização de Campo Maior e, nomeadamente, para as áreas em que tal é indicado neste regulamento, deve a construção ser precedida de elaboração de instrumento urbanístico referidos no n.º 2.

2 - O instrumento acima referido deverá ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, deverá traduzir-se em Plano de Pormenor ou em operações de loteamento urbano.

Artigo 80.º

Licenciamento

Nos Espaços Urbanizáveis, a edificação deverá ser precedida de instrumentos de gestão urbanística Plano de Pormenor ou de operação de loteamento urbano.

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 81.º

Âmbito

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão correspondem às áreas de acordo com o modelo de ordenamento preconizado no Plano Diretor Municipal de Campo Maior e pelo presente Plano e são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento sustentável da Vila de Campo Maior.

Artigo 82.º

Identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão estão identificadas na Planta de UOPG e são as seguintes:

2 - Área de Regeneração Urbana;

3 - Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior;

4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;

5 - Plano de Pormenor da Zona da Avenida António Sérgio.

Artigo 83.º

Orientações Gerais

1 - As grandes iniciativas urbanísticas municipais deverão dirigir-se prioritariamente para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - As iniciativas a desenvolver na Área de Regeneração Urbana deverão ter como principais objetivos:

3 - Reforçar a atratividade da Vila através da preservação e valorização dos espaços públicos;

4 - Reabilitação de imóveis Municipais;

5 - Promover o mercado social de arrendamento

6 - Potenciar a atratividade para a instalação de novas pessoas e novas atividades;

7 - Melhorar a imagem global da área definida.

8 - Todas as iniciativas que tenham em conta a construção de novos equipamentos ou de novos conjuntos urbanísticos/arquitetónicos que constituam elementos simbólicos de modernidade e de reforço do valor patrimonial da Vila deverão incidir nestas áreas.

9 - As iniciativas a desenvolver na área do Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior deverão ter como principais objetivos:

10 - A proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação;

11 - A proteção dos elementos naturais e culturais existentes enfatizando a identidade local e realçando a identidade local, e a execução de medidas que visem a conservação da biodiversidade;

12 - A manutenção ou recuperação dos padrões de paisagem e dos processos ecológicos a ela associados levando à promoção da execução de práticas tradicionais de uso de solo, de métodos de construção e de manifestações sociais e culturais;

13 - A criação de iniciativas que proporcionem a criação de benefícios para as comunidades locais através de produtos ou da prestação de serviços.

14 - As iniciativas a desenvolver na área do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico têm como principal objetivo orientar iniciativas de modo a responder às carências sentidas pela sua população, bem como potencializar situações não exploradas. Estas iniciativas abrangem dois âmbitos distintos: a salvaguarda e a valorização:

15 - As medidas de salvaguarda, em que se privilegiam os valores locais com vista à conservação das suas características específicas que lhe conferem a sua unidade;

16 - As medidas de valorização com as quais se pretende a implementação de ações que contribuam para a fixação e atração de população através da reposição de padrões atuais de habitabilidade, fomentando a instalação de equipamentos e serviços, bem como o arranjo de espaços hoje desaproveitados para usufruto de toda a população.

17 - As iniciativas a desenvolver na área do Plano de Pormenor da Zona da Avenida António Sérgio têm como principal objetivo reutilizar e ou ampliar alguns edifícios no sentido de os adequar às funções desenvolvidas com necessidades espaciais. Não se propõe no entanto alterações ao uso geral - equipamento, mas sim a alteração da denominação concreta caso a caso para mais generalista e a possibilidade de ampliar as construções existentes com a interposição de índices máximos de implantação e construção.

SECÇÃO III

Da Repartição de Benefícios e Encargos

Artigo 84.º

Princípios

A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e de igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 26.º da Constituição Portuguesa.

Artigo 85.º

Mecanismo de Perequação

Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito das unidades de execução são os seguintes:

1 - Índice médio de utilização;

2 - Área de cedência média.

Artigo 86.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização (IMU) corresponde ao quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo PUCM e a área efetiva da unidade de execução.

2 - A área efetiva da unidade de execução corresponde à área passível de ser edificada, excluindo a área já consolidada, independentemente das funções, a rede viária existente e a rede hidrográfica.

3 - Para o cálculo do índice médio de utilização incluem-se na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Artigo 87.º

Área de Cedência Média

A área de cedência média (ACM) traduz o quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela totalidade de abc existente e admitida, destinada a habitação, terciário e industria.

Artigo 88.º

Cedência de terrenos para o Domínio Público

1 - Aquando da emissão do título da operação urbanística, deverão ser cedidas ao Município:

2 - Parcelas de terreno destinadas a equipamentos, infraestruturas e pequenos espaços públicos que irão servir diretamente o conjunto a edificar;

3 - Parcelas de terreno a incluir na Estrutura Ecológica Urbana e outras destinadas a equipamentos e vias estruturantes;

4 - Parcelas de terreno a incluir nas áreas de passeios e arruamentos.

SECÇÃO IV

Da Política de Solos Municipais

Artigo 89.º

Orientações Gerais

A política Municipal de solos deverá procurar:

1 - A constituição e manutenção de uma bolsa de terrenos que permita ao Município ter uma intervenção no mercado fundiário e ter assim uma ferramenta que lhe permita estabelecer um processo de compensações;

2 - O apoio à construção de habitação a custos controlados;

Artigo 90.º

Iniciativas Urbanísticas dos Setores Privado e Cooperativo

1 - A política Municipal deverá dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística correspondentes às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - Relativamente a cada uma dessas áreas o Município deverá de forma progressiva:

a) Contactar os proprietários dos terrenos e convidando-os a promover os empreendimentos previstos para o local, quer de forma individual ou associada;

b) Colaborar sempre que necessário na elaboração de um programa de ocupação detalhado e dos correspondentes instrumentos urbanísticos

Artigo 91.º

Aquisição de Terrenos Destinados a Equipamentos e Infraestruturas

1 - Quando o Município achar necessário adquirir terrenos para a construção de equipamentos ou infraestruturas e estes se localizarem em propriedades destinadas também à edificação, o Município convidará os proprietários a promoverem a respetiva urbanização, ou a associarem-se ao Município nesse sentido.

2 - Caso se verifique a recusa ou a indisponibilidade do proprietário, por um período superior a 90 dias, o Município deverá promover a aquisição, por compra ou expropriação do respetivo terreno destinado a equipamentos ou infraestruturas.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 92.º

Normas para a aplicação de regras nas operações urbanísticas

Para a correta e eficiente determinação da edificabilidade num determinado prédio ou num conjunto de terrenos, objeto de operação urbanística, a aplicação dos parâmetros e índices definidos no presente Regulamento incide sobre a área de cada parcela que corresponda a uma categoria de espaço representada na Planta de Zonamento e cuja delimitação, quando confine com vias existentes ou projetadas, deverá ser considerada até ao respetivo eixo.

Artigo 93.º

Atividades Industriais existentes

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas instalações industriais que se encontrem legalmente em funcionamento à data da entrada em vigor do PUCM e situadas em espaços não classificados como zonas Industriais ou Espaços de Atividades Económicas serão admitidas obras de conservação, de alteração e de pequenas ampliações, desde que destinadas à manutenção da respetiva atividade de acordo com as exigências legais.

Artigo 94.º

Margem de Acerto e Retificação

1 - Durante a vigência do presente Plano, admite-se o acerto pontual das zonas incluídas em Solo Urbanizado, delimitadas na Planta de Zonamento e, apenas na contiguidade das respetivas manchas e por razões de cadastro de propriedade, ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linha de água), desde que não sejam alterados os limites das Áreas de servidão e Restrição de Utilidade Pública.

2 - A área a alterar em cada acerto, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.

Artigo 95.º

Omissões

No caso de existirem situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-á a demais legislação em vigor.

Artigo 96.º

Nota Revogatória

Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Campo Maior, deverá ser alterado o Plano Diretor Municipal por adaptação nos termos do RJIGT.

Artigo 97.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30445 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30445_1.jpg

30464 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_30464_2.jpg

608792554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-04-05 - Decreto 37366 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina da relação dos monumentos nacionais a ponte sobre o Tâmega, no concelho de Marco de Canaveses

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

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