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Despacho 8234/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre a Comissão Nacional de Acompanhamento da Diálise. Revoga o Despacho n.º 3789/2008, de 28 de janeiro de 2008, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008

Texto do documento

Despacho 8234/2015

Considerando que decorreram sete anos desde a implementação do modelo de gestão integrada da doença renal crónica e que este modelo continua a ser uma estratégia importante de melhoria da qualidade e da segurança dos cuidados prestados ao doente insuficiente renal.

Considerando, também, que este modelo de governação integrada impõe uma intervenção multidisciplinar e intersetorial a nível central do sistema de saúde.

Considerando, por último, que é necessário responder a novos desafios com vista a melhorar o processo global da prestação de cuidados de saúde à pessoa com doença renal crónica, determino, em conformidade com o disposto na Cláusula 18.ª do Clausulado Tipo da Convenção para a Prestação de Cuidados de Saúde na área da Diálise, o seguinte:

1 - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Diálise, adiante designada por CNAD, tem por missão:

a) Acompanhar e avaliar a prestação de cuidados de saúde à pessoa com doença renal crónica, designadamente no que diz respeito ao acesso e oferta de cuidados específicos de saúde, à qualidade dos cuidados e segurança dos doentes, ao grau de satisfação dos doentes hemodialisados, aos modelos de financiamento dos cuidados e aos resultados da prestação de cuidados de saúde.

b) Emitir pareceres técnico-científicos sempre que lhe seja solicitado.

c) Acompanhar tecnicamente a aplicação do modelo de gestão integrada da doença renal crónica, que inclui o modelo de pagamento por preço compreensivo, conforme estipulado no Clausulado Tipo da Convenção para a Prestação de Cuidados de Saúde na área da Diálise (Despacho 4325/2008, Diário da República, 2.ª Série, n.º 35 de 19 de Fevereiro de 2008).

2 - A CNAD é constituída pelos seguintes elementos:

a) Professora Doutora Helena Manuel Pina Oliveira Sá, Doutorada em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Assistente Graduada de Nefrologia do quadro de pessoal do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, que preside, na direta dependência do Diretor-Geral da Saúde;

b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;

d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.;

e) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P.;

f) Um representante do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P.;

g) Um representante de cada Administração Regional de Saúde;

h) Um representante da Ordem dos Médicos;

i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Nutricionistas;

l) Um representante da Sociedade Portuguesa de Nefrologia;

m) Um representante da Sociedade Portuguesa de Transplantação;

n) Um representante da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais;

o) Um representante da Associação dos Doentes Renais do Norte de Portugal;

p) Um representante da Associação Nacional de Centros de Diálise (ANADIAL);

q) Um representante das Unidades de Diálise não associadas.

3 - A CNAD funciona em plenário, que deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano.

4 - A CNAD pode funcionar, em simultâneo, em subcomissões, nas seguintes áreas:

a) Subcomissão de acompanhamento dos centros de acessos vasculares;

b) Subcomissão de monitorização dos indicadores da qualidade e dos relatórios de atividades das unidades de diálise;

c) Subcomissão de acompanhamento da plataforma GID;

d) Subcomissão de epidemiologia e prevenção da doença renal crónica.

5 - A composição das subcomissões e de outros subgrupos de trabalho cujas temáticas serão definidas em cada ano, é proposta pela Presidente e aprovada em sede de reunião Plenária.

6 - A subcomissão de monitorização dos indicadores da qualidade e dos relatórios de atividades das unidades de diálise deve possuir instrumentos de auditoria, disponibilizados pela Direção-Geral da Saúde;

7 - O plenário e as subcomissões da CNAD reúnem sempre que sejam convocados para o efeito pela sua Presidente ou, no que respeita às últimas, pelos respetivos coordenadores.

8 - A Presidente da CNAD apresenta anualmente ao Diretor-Geral da Saúde relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior no âmbito da sua missão.

9 - A CNAD deve aprovar o seu regulamento interno de funcionamento na primeira reunião plenária.

10 - Nas ausências ou impedimentos da Presidente, a mesma é substituída pelo representante da Direção-Geral da Saúde.

11 - A CNAD funciona nas instalações da Direção-Geral da Saúde, que lhe assegurará todo o apoio técnico e administrativo.

12 - Os encargos decorrentes das deslocações dos elementos da CNAD são da responsabilidade das instituições que representam.

13 - A CNAD tem um mandato de 3 anos a contar da data de publicação do presente Despacho.

14 - É revogado o Despacho 3789/2008, de 28 de janeiro de 2008, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008.

15 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

15 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208800523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021432.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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