Considerando que decorreram sete anos desde a implementação do modelo de gestão integrada da doença renal crónica e que este modelo continua a ser uma estratégia importante de melhoria da qualidade e da segurança dos cuidados prestados ao doente insuficiente renal.
Considerando, também, que este modelo de governação integrada impõe uma intervenção multidisciplinar e intersetorial a nível central do sistema de saúde.
Considerando, por último, que é necessário responder a novos desafios com vista a melhorar o processo global da prestação de cuidados de saúde à pessoa com doença renal crónica, determino, em conformidade com o disposto na Cláusula 18.ª do Clausulado Tipo da Convenção para a Prestação de Cuidados de Saúde na área da Diálise, o seguinte:
1 - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Diálise, adiante designada por CNAD, tem por missão:
a) Acompanhar e avaliar a prestação de cuidados de saúde à pessoa com doença renal crónica, designadamente no que diz respeito ao acesso e oferta de cuidados específicos de saúde, à qualidade dos cuidados e segurança dos doentes, ao grau de satisfação dos doentes hemodialisados, aos modelos de financiamento dos cuidados e aos resultados da prestação de cuidados de saúde.
b) Emitir pareceres técnico-científicos sempre que lhe seja solicitado.
c) Acompanhar tecnicamente a aplicação do modelo de gestão integrada da doença renal crónica, que inclui o modelo de pagamento por preço compreensivo, conforme estipulado no Clausulado Tipo da Convenção para a Prestação de Cuidados de Saúde na área da Diálise (Despacho 4325/2008, Diário da República, 2.ª Série, n.º 35 de 19 de Fevereiro de 2008).
2 - A CNAD é constituída pelos seguintes elementos:
a) Professora Doutora Helena Manuel Pina Oliveira Sá, Doutorada em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Assistente Graduada de Nefrologia do quadro de pessoal do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, que preside, na direta dependência do Diretor-Geral da Saúde;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.;
e) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P.;
f) Um representante do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P.;
g) Um representante de cada Administração Regional de Saúde;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Nutricionistas;
l) Um representante da Sociedade Portuguesa de Nefrologia;
m) Um representante da Sociedade Portuguesa de Transplantação;
n) Um representante da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais;
o) Um representante da Associação dos Doentes Renais do Norte de Portugal;
p) Um representante da Associação Nacional de Centros de Diálise (ANADIAL);
q) Um representante das Unidades de Diálise não associadas.
3 - A CNAD funciona em plenário, que deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano.
4 - A CNAD pode funcionar, em simultâneo, em subcomissões, nas seguintes áreas:
a) Subcomissão de acompanhamento dos centros de acessos vasculares;
b) Subcomissão de monitorização dos indicadores da qualidade e dos relatórios de atividades das unidades de diálise;
c) Subcomissão de acompanhamento da plataforma GID;
d) Subcomissão de epidemiologia e prevenção da doença renal crónica.
5 - A composição das subcomissões e de outros subgrupos de trabalho cujas temáticas serão definidas em cada ano, é proposta pela Presidente e aprovada em sede de reunião Plenária.
6 - A subcomissão de monitorização dos indicadores da qualidade e dos relatórios de atividades das unidades de diálise deve possuir instrumentos de auditoria, disponibilizados pela Direção-Geral da Saúde;
7 - O plenário e as subcomissões da CNAD reúnem sempre que sejam convocados para o efeito pela sua Presidente ou, no que respeita às últimas, pelos respetivos coordenadores.
8 - A Presidente da CNAD apresenta anualmente ao Diretor-Geral da Saúde relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior no âmbito da sua missão.
9 - A CNAD deve aprovar o seu regulamento interno de funcionamento na primeira reunião plenária.
10 - Nas ausências ou impedimentos da Presidente, a mesma é substituída pelo representante da Direção-Geral da Saúde.
11 - A CNAD funciona nas instalações da Direção-Geral da Saúde, que lhe assegurará todo o apoio técnico e administrativo.
12 - Os encargos decorrentes das deslocações dos elementos da CNAD são da responsabilidade das instituições que representam.
13 - A CNAD tem um mandato de 3 anos a contar da data de publicação do presente Despacho.
14 - É revogado o Despacho 3789/2008, de 28 de janeiro de 2008, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008.
15 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
15 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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