O Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais, homologado em 14 de fevereiro de 2014 pelo Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroalimentar, reconhecendo a relevância daqueles recursos para a satisfação das necessidades do Homem, para a fixação de populações no espaço rural e para a sua gestão sustentável, para o equilíbrio dos sistemas de produção bem como para fazer face a situações imprevistas e favorecer o desenvolvimento da humanidade, visa acompanhar a estratégia do Plano Global de Ação para os recursos genéticos animais, aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), no sentido de combater a erosão da diversidade genética animal e promover a utilização sustentável dos recursos genéticos animais.
O supramencionado Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais prevê, na alínea i) do n.º 1 da parte III, a criação de uma Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento da respetiva execução, cuja composição importa fixar, bem como competências e normas de funcionamento.
Entre as prioridades estratégicas do Plano encontra-se a promoção da conservação ex situ dos recursos genéticos animais, através da manutenção e incremento do Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA).
O BPGA foi criado através de protocolo celebrado, em 19 de janeiro de 2010, entre a Direção-Geral de Veterinária (DGV) e o Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB), o qual foi homologado pelo Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural em 1 de março de 2010, competindo a gestão do mesmo a ambas as instituições através de uma Comissão de Gestão e Acompanhamento.
Por razões de eficiência na utilização dos recursos e eficácia na atuação, a Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais exercerá igualmente as funções de Comissão de Gestão e Acompanhamento do Banco Português de Germoplasma Animal.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas das subalíneas i) e iii) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 7 do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição
1 - A Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais (RGAn), de ora em diante designada por Comissão, tem a seguinte estrutura:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) 13 vogais.
2 - A Comissão a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, de ora em diante designada por DGAV;
b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., de ora em diante designado por INIAV;
c) 13 vogais que, de forma equitativa, representem a comunidade científica e as associações do setor.
3 - Os representantes da DGAV e do INIAV na Comissão são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela agricultura.
4 - Os vogais da Comissão são designados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e pelo presidente do INIAV, mediante homologação da proposta apresentada pelos respetivos representantes.
5 - Poderão, ainda, participar, a título excecional, nas reuniões da Comissão, as entidades e/ou personalidades que aquela entenda ouvir sobre matérias determinadas.
6 - Integra ainda a estrutura da Comissão uma subcomissão para a gestão e acompanhamento do Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), de ora em diante designada por Subcomissão.
7 - A composição da Subcomissão é aquela que se encontra prevista no n.º 3 do protocolo celebrado, em 19 de janeiro de 2010, entre a DGV e o INRB.
8 - Participam, também, na Subcomissão, os representantes dos Polos de Duplicados.
9 - Os membros da Subcomissão são designados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e pelo presidente do INIAV, mediante homologação da proposta apresentada pelos respetivos representantes na Comissão.
10 - O presidente e o vice-presidente da Comissão e da Subcomissão são eleitos pelas mesmas, através de escrutínio secreto, de entre os representantes da DGAV e do INIAV.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à Comissão o seguinte:
a) Colaborar, participar e acompanhar a execução do Plano Nacional para os RGAn;
b) Emitir pareceres, sempre que os mesmos lhe sejam solicitados, sobre matérias incluídas no Plano Nacional para os RGAn, designadamente quanto à caracterização, conservação, melhoramento e promoção do RGAn e dos seus produtos;
c) Solicitar relatórios e/ou informações técnico-científicas que entenda necessárias para a emissão dos pareceres a que se refere a alínea b).
2 - Compete à Subcomissão o seguinte:
a) Dar cumprimento às competências a que se refere o n.º 4 do protocolo celebrado, em 19 de janeiro de 2010, entre a Direção-Geral de Veterinária e o Instituto Nacional de Recursos Biológicos;
b) Participar e acompanhar as demais atividades relacionadas com o Banco Português de Germoplasma Animal;
c) Apresentar, com uma periodicidade anual, à Comissão, um relatório dos trabalhados desenvolvidos;
d) Apresentar, à Comissão, um relatório anual e plano das necessidades financeiras para a atividade do BPGA, tendo em conta os compromissos nacionais e internacionais;
e) Implementar e manter uma base de dados para a gestão do material armazenado no BPGA.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - A Comissão reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente entender necessário.
2 - Compete ao presidente da Comissão convocar as reuniões, com a antecedência mínima de 3 dias, podendo aquelas, a título excecional, sempre que tal se justifique, serem convocadas com menor antecedência.
3 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por correio eletrónico, podendo ser utilizados outros meios que sejam considerados adequados pelos elementos da Comissão.
4 - A convocatória deve mencionar a data, hora e local da reunião bem como a agenda da mesma.
5 - Serão lavradas atas das reuniões da Comissão, cabendo a sua elaboração ao elemento que, em cada reunião, for designado para o efeito.
6 - A ata deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
7 - A ata de cada reunião será aprovada e assinada no início da reunião subsequente.
8 - Para a realização de trabalhos que se caracterizem por uma maior complexidade, pode a Comissão constituir grupos de trabalho que se extinguem com a conclusão da tarefa para a qual foram constituídos.
9 - Cabe à Comissão a elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno.
Artigo 4.º
Deliberações
1 - As decisões da Comissão serão adotadas sempre que mereçam a concordância da maioria dos elementos presentes na reunião.
2 - O presidente da Comissão tem, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 5.º
Subcomissão para a Gestão e Acompanhamento do BPGA
1 - As disposições dos artigos 3.º e 4.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao funcionamento e às deliberações da Subcomissão.
2 - Cabe à Subcomissão a decisão sobre as questões omissas nos regulamentos aprovados pela mesma.
Artigo 6.º
Casos omissos
Em tudo o que o presente despacho seja omisso, aplica-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
14 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito.
208800475