Decreto-Lei 149/99
de 4 de Maio
O cumprimento do princípio da paridade entre a carreira docente do ensino não superior e as carreiras técnica e técnica superior da função pública tem sido um dos compromissos assumidos pelo Governo.
Considerando a revalorização das carreiras gerais da função pública operada em 1998, revela-se imperativo proceder à alteração do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, nos termos previstos no presente diploma.
Reconhece-se, ainda, a necessidade de uma especial consideração do 9.º escalão, pelo qual se aposentam, designadamente, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico portadores do grau de bacharelato, distinguindo-se, pela primeira vez, em nome de um princípio de equidade, as situações de topo de carreira no referido escalão, respeitando assim o espírito do princípio da paridade.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios dos 1.º, 3.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 108, 151 e 340, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Novo índice do 9.º escalão
O índice remuneratório do 9.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o 299, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Processamento de vencimentos
1 - Da aplicação dos novos índices remuneratórios a que se refere o artigo 1.º não pode resultar em 1998 um impulso salarial superior a 15 pontos indiciários das carreiras técnica e técnica superior da Administração Pública.
2 - Da aplicação do novo índice remuneratório a que se refere o artigo anterior não pode resultar, no período de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Novembro de 1999, um impulso salarial superior ao valor correspondente ao índice 297.
3 - O direito à totalidade da remuneração resultante da aplicação do n.º 1 só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 4.º
Pensões
As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º e 10.º escalões da carreira serão calculadas pelos índices 299 e 340, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)