A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 149/99, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria os índices remuneratórios 108, 151, 299 e 340 para os 1º, 3º, 9º e 10º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/99
de 4 de Maio
O cumprimento do princípio da paridade entre a carreira docente do ensino não superior e as carreiras técnica e técnica superior da função pública tem sido um dos compromissos assumidos pelo Governo.

Considerando a revalorização das carreiras gerais da função pública operada em 1998, revela-se imperativo proceder à alteração do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, nos termos previstos no presente diploma.

Reconhece-se, ainda, a necessidade de uma especial consideração do 9.º escalão, pelo qual se aposentam, designadamente, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico portadores do grau de bacharelato, distinguindo-se, pela primeira vez, em nome de um princípio de equidade, as situações de topo de carreira no referido escalão, respeitando assim o espírito do princípio da paridade.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios dos 1.º, 3.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 108, 151 e 340, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Novo índice do 9.º escalão
O índice remuneratório do 9.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o 299, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 3.º
Processamento de vencimentos
1 - Da aplicação dos novos índices remuneratórios a que se refere o artigo 1.º não pode resultar em 1998 um impulso salarial superior a 15 pontos indiciários das carreiras técnica e técnica superior da Administração Pública.

2 - Da aplicação do novo índice remuneratório a que se refere o artigo anterior não pode resultar, no período de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Novembro de 1999, um impulso salarial superior ao valor correspondente ao índice 297.

3 - O direito à totalidade da remuneração resultante da aplicação do n.º 1 só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 4.º
Pensões
As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º e 10.º escalões da carreira serão calculadas pelos índices 299 e 340, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1154/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Interdita na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça numa certa zona.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda