de 4 de Maio
Comemora-se em 1999 o 25.º Aniversário da Revolução do 25 de Abril.Julga-se da maior oportunidade assinalar este evento com a emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção deste acontecimento.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva ao 25.º Aniversário do 25 de Abril.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
1 - Na gravura do anverso inscrevem-se no rebordo as palavras «LIBERDADE» e «DEMOCRACIA»; no campo abrem-se as palavras «25 de Abril» e «25 Anos», num jogo gráfico em que os cincos se unem, provocando uma dupla leitura na rotação da moeda.Estas palavras, polidas e brilhantes, aparecem com grande força, contrastando com o campo e o rebordo, que se apresentam foscos.
2 - Na gravura do reverso, o tratamento é idêntico, destacando-se os cinco escudos da nacionalidade, o valor facial e o ano da emissão. As palavras «REPÚBLICA PORTUGUESA» estão inscritas no rebordo em contraponto com as palavras «LIBERDADE» e «DEMOCRACIA» do anverso.
Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515 000 000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Artigo 5.º
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 6.º
Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Comissão Executiva das Comemorações Oficiais do 25 de Abril.
Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25 000$00 nestas moedas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.