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Decreto-lei 349/81, de 23 de Dezembro

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Sumário

Fixa o limite de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00,

Texto do documento

Decreto-Lei 349/81

de 23 de Dezembro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 (cupro-níquel) e 1$00 latão-níquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 519-R/79, de 28 de Dezembro, 568/80, de 11 de Dezembro, 302/80, de 16 de Agosto, e 545/80, de 17 de Novembro, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00 são fixados em 2000000000$00, 1125000000$00, 975000000$00 e 100000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/23/plain-102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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