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Decreto-lei 141/99, de 30 de Abril

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Sumário

Altera o artigo 6º do Decreto Lei 321/97, de 26 de Novembro (Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/99
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 321/97, de 26 de Novembro, veio desenvolver e definir o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira criada recentemente no diploma orgânico do Ministério das Finanças.

Não tendo ficado suficientemente clarificada, no texto normativo, a natureza do estatuto remuneratório de todos os órgãos que compõem aquela Unidade de Coordenação, importa aperfeiçoar o seu conteúdo neste particular, consagrando-se uma nova redacção do articulado que integra os princípios subjacentes ao pensamento legislativo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 321/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Remunerações
1 - A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.

2 - Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.

3 - As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 321/97, de 26 de Novembro, são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro

Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 321/97, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.

Promulgado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 321/97 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), que tem por objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira. A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1º semestre de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 476/99 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), órgão integrado no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário e à segurança social. Estabelece as atribuições, composição, competências e funcionamento dos orgãos da referida Unidade, bem como as remunerações dos seus memb (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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