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Despacho 8182/2015, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas

Texto do documento

Despacho 8182/2015

Nos termos do artigo 46.º-A do Pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, foi instituída a possibilidade das Instituições de Ensino Superior permitirem a inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas dos seus cursos superiores, sem necessidade de inscrição no respetivo ciclo de estudos, podendo as mesmas a serem objeto de certificação e creditação sempre que o seu titular venha a adquirir o estatuto de estudante do ensino superior em área científica pertinente.

Assim, nos termos do referido artigo 46.º-A do referido diploma e ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente "Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas" aprovado em Conselho Técnico-Científico a 19 de junho de 2015 e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

14 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Anexo

"Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas"

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - O presente regulamento define as condições de inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas no Instituto Superior de Administração e Línguas, adiante designado ISAL, nos termos do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O regime de frequência de unidades curriculares isoladas é válido para nos ciclos de estudos do ISAL, bem como para os cursos não conferentes de grau.

Artigo 2.º

(Destinatários)

Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas no ISAL quer estudantes de ensino superior quer outros interessados, desde que maiores de 16 anos.

Artigo 3.º

(Requisitos de admissão e frequência)

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato poderá inscrever-se não pode ultrapassar o total de 60 ECTS, no máximo de 30 ECTS por semestre.

2 - A inscrição numa unidade curricular isolada pode ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados, e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

3 - A inscrição depende da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.

4 - Os candidatos admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição a regime de avaliação.

Artigo 4.º

(Candidatura)

1 - Os pedidos de frequência são dirigidos ao Conselho de Direção e apresentados nos Serviços Académicos, e não estão sujeitos a prazo de inscrição, mas deverão ser apresentados até ao início do semestre letivo respetivo.

2 - Pela formalização da candidatura é devido o pagamento da taxa de candidatura, não reembolsável, fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente, a qual se transforma em taxa de matricula caso a candidatura seja aceite.

3 - A candidatura apresentada depois do inicio do ano letivo, deve ser devidamente fundamentada.

4 - A decisão final sobre os pedidos de frequência em regime de unidade curricular isolada compete ao Conselho de Direção.

Artigo 5.º

(Inscrição)

1 - A inscrição é válida somente para o ano letivo a que diz respeito o respetivo pedido.

2 - O estudante deverá efetuar uma inscrição para cada unidade curricular que pretende frequentar.

3 - A propina a pagar por cada Unidade Curricular Isolada depende do número de créditos, com base no montante que consta do preçário do ISAL, aprovado anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

(Frequência e avaliação)

1 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

2 - Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, ficando sujeitos aos regimes de avaliação definidos nos Estatutos do ISAL.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 7.º

(Certificação e creditação)

1 - As unidades curriculares isoladas frequentadas, com sujeição a regime de avaliação e com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - A frequência de unidades curriculares com aproveitamento não confere ao interessado o direito ao reconhecimento da conclusão, de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta, nos termos dos artigos 39.º e 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior são creditadas até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea b) do n.º4 do disposto no artigo 46-A e da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e de acordo com o Regulamento de Creditação em vigor nesta instituição, sempre que o seu titular nela venha a adquirir o estatuto de estudante de ciclo de estudos de ensino superior em área científica pertinente.

Artigo 8.º

(Omissões e dúvidas)

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

208797196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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