Nos termos do artigo 46.º-A do Pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, foi instituída a possibilidade das Instituições de Ensino Superior permitirem a inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas dos seus cursos superiores, sem necessidade de inscrição no respetivo ciclo de estudos, podendo as mesmas a serem objeto de certificação e creditação sempre que o seu titular venha a adquirir o estatuto de estudante do ensino superior em área científica pertinente.
Assim, nos termos do referido artigo 46.º-A do referido diploma e ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente "Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas" aprovado em Conselho Técnico-Científico a 19 de junho de 2015 e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
14 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.
Anexo
"Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas"
Artigo 1.º
(Objeto)
1 - O presente regulamento define as condições de inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas no Instituto Superior de Administração e Línguas, adiante designado ISAL, nos termos do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - O regime de frequência de unidades curriculares isoladas é válido para nos ciclos de estudos do ISAL, bem como para os cursos não conferentes de grau.
Artigo 2.º
(Destinatários)
Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas no ISAL quer estudantes de ensino superior quer outros interessados, desde que maiores de 16 anos.
Artigo 3.º
(Requisitos de admissão e frequência)
1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato poderá inscrever-se não pode ultrapassar o total de 60 ECTS, no máximo de 30 ECTS por semestre.
2 - A inscrição numa unidade curricular isolada pode ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados, e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.
3 - A inscrição depende da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.
4 - Os candidatos admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição a regime de avaliação.
Artigo 4.º
(Candidatura)
1 - Os pedidos de frequência são dirigidos ao Conselho de Direção e apresentados nos Serviços Académicos, e não estão sujeitos a prazo de inscrição, mas deverão ser apresentados até ao início do semestre letivo respetivo.
2 - Pela formalização da candidatura é devido o pagamento da taxa de candidatura, não reembolsável, fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente, a qual se transforma em taxa de matricula caso a candidatura seja aceite.
3 - A candidatura apresentada depois do inicio do ano letivo, deve ser devidamente fundamentada.
4 - A decisão final sobre os pedidos de frequência em regime de unidade curricular isolada compete ao Conselho de Direção.
Artigo 5.º
(Inscrição)
1 - A inscrição é válida somente para o ano letivo a que diz respeito o respetivo pedido.
2 - O estudante deverá efetuar uma inscrição para cada unidade curricular que pretende frequentar.
3 - A propina a pagar por cada Unidade Curricular Isolada depende do número de créditos, com base no montante que consta do preçário do ISAL, aprovado anualmente pelos órgãos competentes.
Artigo 6.º
(Frequência e avaliação)
1 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
2 - Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, ficando sujeitos aos regimes de avaliação definidos nos Estatutos do ISAL.
3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objeto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
Artigo 7.º
(Certificação e creditação)
1 - As unidades curriculares isoladas frequentadas, com sujeição a regime de avaliação e com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
2 - A frequência de unidades curriculares com aproveitamento não confere ao interessado o direito ao reconhecimento da conclusão, de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta, nos termos dos artigos 39.º e 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
3 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior são creditadas até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea b) do n.º4 do disposto no artigo 46-A e da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e de acordo com o Regulamento de Creditação em vigor nesta instituição, sempre que o seu titular nela venha a adquirir o estatuto de estudante de ciclo de estudos de ensino superior em área científica pertinente.
Artigo 8.º
(Omissões e dúvidas)
As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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