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Regulamento (extrato) 463/2015, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento da Banca na Praça do Município de Bragança

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 463/2015

Regulamento da Banca na Praça do Município de Bragança

Nota justificativa

Considerando que o Município de Bragança pretende dinamizar e potenciar a atividade comercial e turística na cidade e concelho de Bragança;

Considerando que a divulgação e promoção do artesanato, dos produtos hortícolas, dos produtos endógenos e outros produtos transformados de base local, contribuem para o desenvolvimento da economia local;

Considerando que a valorização dos recursos endógenos assume particular relevância na promoção turística de Bragança;

O Projeto de Regulamento da Banca na Praça do Município de Bragança foi submetido à apreciação pública, para efeitos de recolha de sugestões, bem como à audição das seguintes entidades: ACISB - Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança; AARN - Associação de Artesãos da Região Norte; DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; DRAPN - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Bragança sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 30 de junho de 2015, o Regulamento da Banca na Praça do Município de Bragança, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Organização

A Banca na Praça é uma iniciativa municipal que tem como objetivo dinamizar e potenciar a atividade comercial e turística na cidade de Bragança.

Artigo 2.º

Objeto

A Banca na Praça destina-se à venda de produtos endógenos, artesanato, antiguidades e outros produtos transformados de base local.

Artigo 3.º

Localização

A realização da Banca na Praça localiza-se preferencialmente na Praça da Sé, podendo ser realizada noutro espaço municipal de forma pontual.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Banca na Praça realiza-se durante todos os sábados dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro entre as 10:00 e as 16:00 horas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior o Município de Bragança poderá disciplinar o seu período de funcionamento em termos diversos.

Artigo 5.º

Suspensão da realização da Banca na Praça

O Município de Bragança pode, em qualquer altura, suspender a realização do evento por motivos climatéricos, de força maior e outros, a qual deverá ser comunicada aos participantes.

Artigo 6.º

Constituição

A Banca na Praça é constituída por 14 bancas que serão cedidas gratuitamente durante o período de realização do evento, podendo o número de bancas aumentar caso o Município de Bragança verifique um incremento assinalável na procura de bancas.

Artigo 7.º

Atribuição da ocupação

1 - As bancas serão ocupadas pelos interessados mediante prévia inscrição, através do preenchimento da ficha de inscrição e declaração de compromisso, devendo anexar obrigatoriamente à ficha de inscrição a declaração de início de atividade (conforme estipulado no artigo 31.º do Código do IVA).

2 - Caso se registem mais inscrições que o número de bancas disponíveis, serão selecionadas as inscrições que garantam uma maior diversidade e complementaridade na oferta de produtos e bens ao público.

3 - A atribuição de ocupação realiza-se semanalmente e é válida apenas para o evento imediatamente seguinte, devendo ser comunicada aos interessados com, pelo menos 48 horas de antecedência.

4 - Poderá ser atribuída mais que uma banca a cada interessado, no caso de haver espaço contíguo disponível e as circunstâncias o justificarem.

Artigo 8.º

Produtos e artigos de venda proibida

1 - É proibida a venda de produtos cuja legislação assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que a respetiva legislação estipula.

2 - Só podem ser comercializados os produtos seguros, conformes com as normas legais ou regulamentares que fixam os requisitos em matéria de proteção da saúde e segurança a que os mesmos devem obedecer para poderem ser comercializados, nos termos do disposto no Decreto-Lei 69/2005, de 17 e março e demais legislação aplicável.

3 - Estão excluídos da aplicação do disposto no número anterior os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o comprador seja informado claramente acerca daquelas características.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Não podem ser comercializados quaisquer géneros alimentícios prejudiciais para a saúde ou impróprios para consumo humano, na aceção do Regulamento (CE) N.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002.

2 - Os ocupantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e suas alterações, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

3 - Os produtos agropecuários têm que ter marca de salubridade com exceção dos ovos e dos produtos constantes na Portaria 74/2014, de 20 de março, comercializados de acordo com a mesma.

4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em invólucros fechados, deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo, ao abrigo do sol e de outros fatores poluentes.

5 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade dos outros, e ainda garantir a manutenção de temperatura adequado a cada género alimentício.

Artigo 10.º

Alimentos tradicionais

Os produtos reconhecidos como alimentos com características tradicionais, previstos nas alíneas seguintes, ficam sujeitos às adaptações aos requisitos de higiene que lhe sejam concedidas ao abrigo do Despacho Normativo 38/2008, de 13 de agosto:

a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, de 21 de novembro, ou seja os produtos DOP, IGP e ETG;

b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril;

c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Período de cargas e descargas

1 - O período de montagem dos materiais para venda efetua-se trinta minutos antes da abertura do evento e a desmontagem apenas poderá ocorrer após o encerramento do evento e num período máximo de trinta minutos.

2 - Fora dos períodos de montagem e desmontagem, não é permitido o estacionamento ou paragem de qualquer viatura no local de realização do evento, exceto viaturas de emergência, das autoridades policiais, ASAE, Câmara Municipal de Bragança ou outras devidamente autorizadas.

Artigo 12.º

Direito dos ocupantes

Aos ocupantes com banca atribuída, assiste-lhes, entre outros, o direito de:

a) Aceder ao espaço com as suas viaturas para proceder à montagem e desmontagem nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade, utilizando da forma mais conveniente a banca atribuída, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento e demais legislação e regulamentação aplicável;

c) Obter o apoio dos funcionários municipais responsáveis em serviço no local, relativamente a assuntos relacionados com o evento;

d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do evento.

Artigo 13.º

Deveres dos ocupantes

Sem prejuízo dos demais deveres que lhe sejam aplicáveis:

a) Cada ocupante fica obrigado a manter o espaço envolvente à sua banca, livre de objetos e a remover o lixo e quaisquer outros detritos por estes produzidos, para os recipientes públicos existentes para o efeito;

b) Cada ocupante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda atribuído, sem ultrapassar os seus limites ou ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas;

c) Cada ocupante e seus auxiliares, deverão seguir sempre as indicações e recomendações feitas por parte dos elementos pertencentes à entidade organizadora;

d) Cada ocupante não poderá dar destino diferente à banca atribuída, sob pena de cancelamento do direito de ocupação e exclusão nos eventos subsequentes;

e) Cada ocupante deverá garantir a permanência na banca durante a duração de todo o evento, sob pena de exclusão nos eventos subsequentes.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O ocupante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores e sócios.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - Nas dúvidas ou omissões deste regulamento, aplica-se, supletivamente, com as devidas adaptações o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como, o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvida na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Bragança.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e na página eletrónica da Câmara Municipal de Bragança.

15 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.

208798638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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