Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 5/99, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamemtar n.º 44/94, de 2 de Setembro que estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando de Logística e do Comando de Instrução do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/99
de 26 de Abril
A situação criada com a substituição da designação «Chefia», consagrada na versão originária das alíneas d) e e) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, pela designação «Repartição», introduzida pelo Decreto Regulamentar 25/98, de 6 de Novembro, revelou-se menos consentânea com as realidades funcionais no âmbito das bandas e fanfarras militares e da assistência religiosa ao pessoal do Exército.

A especificidade e as características do universo onde se inserem tais actividades justificam que se restabeleça a designação «Chefia», mais apropriada às actividades prosseguidas e não geradora de dificuldades nos conselhos dos respectivos serviços, atentas as competências legalmente fixadas como órgãos de consulta do Comando de Pessoal do Exército.

Impõe-se, por isso, proceder à necessária alteração ao referido artigo do Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 25/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A Chefia de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;

f) A Chefia de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;

g) ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-02 - Decreto Regulamentar 44/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMANDO DO PESSOAL, DO COMANDO DA LOGÍSTICA E DO COMANDO DA INSTRUÇÃO DO EXÉRCITO, OS QUAIS FUNCIONAM NA DIRECTA DEPENDENCIA DO CHEFE DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME). O COMANDO DO PESSOAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: O COMANDANTE E O RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DO PESSOAL, A DIRECÇÃO DE RECRUTAMENTO, A DIRECÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA, A DIRECÇÃO DE APOIO DE SERVIÇOS DE PESSOAL E A DE DOCUMENTAÇÃO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Regulamentar 25/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar 44/94, de 2 de Setembro, que estabelece as atribuições, organizações e competências do comando do pessoal, do comando da logistica e do comando da instrução do exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda