de 21 de Abril
A campanha de 1997-1998 caracterizou-se pela ocorrência de condições climatéricas adversas anormais que motivaram reduções substanciais de matéria-prima e agravaram consideravelmente os custos de exploração das cooperativas de transformação de produtos agrícolas e das organizações e agrupamentos de produtores.Torna-se, por isso, necessário disponibilizar meios financeiros que permitam minimizar aqueles efeitos nas condições de exploração do sector comercial agro-alimentar, viabilizando a actividade, a par do apoio que está a ser concedido pelo Governo à produção agrícola, no quadro do regime do Fundo de Calamidades.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial, com bonificação de juros, destinada a disponibilizar meios financeiros que permitam minimizar os efeitos provocados pelo agravamento das condições de exploração das cooperativas de transformação e comercialização e das organizações e agrupamentos de produtores, devido às condições climatéricas adversas que ocorreram na campanha de produção de 1997-1998.
Artigo 2.º
Montante
O crédito a conceder aos beneficiários desta linha não poderá exceder o montante de 10 milhões de contos.
Artigo 3.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito as cooperativas de transformação e comercialização e as organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.º 1035/72, 1360/78 e 952/97, bem como as pré-reconhecidas ou reconhecidas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2200/96, que se dediquem à transformação e ou comercialização dos produtos e respectivas regiões de origem, descritos no anexo I a que se refere o n.º 1.º da Portaria 815/98, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 4.º
Forma
1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.2 - O montante de crédito a conceder a cada entidade será calculado em função dos encargos respectivos e da quebra da matéria-prima na campanha de comercialização de 1998-1999, de produtos transformados e ou comercializados, desde que aquela atinja um mínimo de 50% relativamente à média dos últimos três anos.
3 - O valor máximo a conceder a cada entidade não poderá exceder 100000 contos.
Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos, amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização de cada empréstimo é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado e em dívida, à taxa de juro contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros sobre a taxa de referência a que alude o número seguinte:
1.º ano - 66%;
2.º ano - 50%;
3.º ano - 30%.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, que se encontre em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 6.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.2 - O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento de juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.
Artigo 7.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do presente diploma.
Artigo 8.º
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado, através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1999 e seguintes.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.