Portaria 659/99
de 17 de Agosto
Considerando a necessidade de fixar a remuneração a receber pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) pelos serviços prestados no âmbito da concessão de bonificações de juros em operações de crédito contratadas para financiamento das cooperativas de transformação e comercialização e das organizações de produtores, pela perda de rendimento causada pelas condições climatéricas adversas que ocorreram na campanha de 1997/1998;
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 130/99, de 21 de Abril, o seguinte:
1.º Pelos serviços prestados no âmbito de Decreto-Lei 130/99, de 21 de Abril, o IFADAP receberá uma remuneração correspondente a 3,5% do valor das bonificações processadas, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 130/99, de 21 de Abril.
Em 19 de Julho de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.