de 26 de Setembro
Durante o ano agrícola de 1997-1998 ocorreram fenómenos climatéricos vários em diversas zonas do País, afectando com gravidade algumas culturas.Parte significativa dos prejuízos não são passíveis, dada a sua origem, de cobertura pelo seguro de colheitas, pelo que é previsível uma quebra no rendimento dos agricultores afectados, gerando dificuldades acrescidas no financiamento das culturas da próxima campanha.
Atendendo ao carácter imprevisto e excepcional dos fenómenos climatéricos e à necessidade de criar condições para o relançamento das actividades, o Governo considera estarem reunidas as condições para declarar a situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, e na sequência desta declaração definir os termos de intervenção do fundo de calamidades ali previsto.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, e tendo ainda em conta o n.º 2 do capítulo II do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria 430/97, de 1 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998, definidas no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As ajudas a conceder aos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos nas condições estabelecidas no anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Setembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Culturas e concelhos atingidos
(Ver doc. original)
Culturas e concelhos atingidos
(Ver doc. original) ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção
do fundo de calamidades
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros para relançamento das culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, permitindo o financiamento da campanha de produção de 1998-1999.2 - O montante global máximo de crédito a conceder é de 40 milhões de contos.
3 - O montante máximo de crédito por espécie cultural e por hectare a conceder a cada entidade corresponde aos respectivos valores, que constam na circular n.º 6/94 e suas actualizações n.º 7/94, 3/98 e 6/98, todas do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), relativas ao crédito de curto prazo.
Artigo 2.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, e na Portaria 430/97, de 1 de Julho.
Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP.
Artigo 4.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 66% da taxa de referência;
2.º ano - 50% da taxa de referência;
3.º ano - 30% da taxa de referência.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelas verbas do Programa SIPAC, Projecto Fundo de Calamidades, que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.