de 21 de Abril
O IAPMEI desempenha no âmbito do Ministério da Economia um papel de relevo como organismo promotor de instrumentos de políticas públicas, com especial realce para a promoção da competitividade das empresas e do seu desenvolvimento sustentado.O balanço do desempenho deste Instituto no âmbito da sua intervenção no II Quadro Comunitário de Apoio aponta claramente para a continuidade de uma actuação próxima daqueles que são os seus interlocutores privilegiados - as empresas portuguesas, em particular as PME.
Mais recentemente, o IAPMEI alargou a sua intervenção a áreas não directamente relacionadas com o sistema de incentivos, como acontece com os centros de formalidades de empresas, e ainda a sectores em que a sua intervenção não estava consolidada, como é o caso do comércio e da construção. Nos últimos meses verificou-se um novo alargamento da sua esfera de acção no domínio da reestruturação do tecido empresarial e da gestão dos incentivos à revitalização e modernização empresarial (SIRME).
Considerando tudo isto e tendo em atenção a preparação e a execução do III Quadro Comunitário de Apoio, no qual vai ser exigida uma intervenção mais dinâmica e eficaz à instituição, nomeadamente na promoção da competitividade das micro e pequenas e médias empresas, torna-se necessário alargar a composição do conselho de administração daquele Instituto de forma a permitir uma maior capacidade de intervenção.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
O conselho de administração do IAPMEI é constituído por um presidente, por um vice-presidente e cinco vogais, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.
Artigo 10.º
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - O presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.