Portaria 223-B/99
de 31 de Março
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permitem uma ligeira redução das taxas do ISP da gasolina com chumbo e do gasóleo colorido e marcado, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º e 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 104900$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 22100$00 por 1000 l».
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1999.
Assinada em 29 de Março de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.