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Regulamento 456/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho de Mértola

Texto do documento

Regulamento 456/2015

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 29 de junho de 2015, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária de 20 de maio passado, e de conformidade com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho de Mértola, o qual faz parte integrante do presente Edital.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), pretende-se constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos agentes económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida no eixo estratégico "Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa".

Este eixo estratégico, insere-se numa continuidade de políticas públicas desenhadas e executadas pelo Governo no domínio da modernização e simplificação administrativas, entre elas insere-se o princípio do balcão único eletrónico - o Balcão do Empreendedor - que visa promover uma desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no Balcão do Empreendedor.

Neste contexto vigora o principio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas permitindo-se reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro impõe a alteração do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos estabelecimentos de venda ao Público e Prestação de serviços do Concelho de Mértola.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo, da al. g) do n.º 1 do artigo 25.º e al. K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, pelo que após consulta pública, a Assembleia Municipal de Mértola na sua reunião de 29 de junho de 2015 deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 20 de maio de 2015, aprovar o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração situados na área do Concelho de Mértola em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 3.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - As definições do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Intervalos de Funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste regulamento não prejudicam as presunções, referentes à duração semanal e diária de trabalho estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 5.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º,

b) De (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25 000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município de Mértola

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal de Mértola.

4 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Mértola.

5 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas no presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis em vigor sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Mértola publicado no Diário da República 2.º série de 3 de agosto de 2012 ou qualquer outro que contenha disposições sobre a mesma matéria.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208793786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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