Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 6.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 e pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, delibera o Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., aprovar o preçário aplicável à atividade de pesquisa e exploração de petróleo para o biénio de 2015-2016.
Assim, os serviços prestados neste âmbito, obedecem ao seguinte preçário:
Preçário (2015-2016)
(ver documento original)
A venda de documentação deve obedecer aos seguintes termos e condições:
1 - Os preços não incluem custos de:
a) Reprodução, b) Correio, c) Seguro, d) IVA, se aplicável
2 - As companhias não licenciadas/não concessionárias deverão pagar pela consulta de informação, uma taxa fixa de 1250,0 Euros. O valor desta taxa será deduzido do preço da documentação adquirida, no caso de o preço exceder a taxa. Se o preço for inferior à taxa, a diferença não será reembolsada.
3 - A taxa fixa deverá ser paga no decurso da primeira visita e terá a validade de 12 meses, independentemente do número de visitas subsequentes que possam ser efetuadas durante esse período.
4 - As licenciadas e concessionárias beneficiarão de um desconto de 50 % na compra de documentação nas áreas detidas.
5 - Os organismos públicos e as instituições académicas poderão beneficiar dum desconto de 50 %, a ser analisado caso a caso.
6 - A informação só será vendida, ao sector petrolífero, a companhias idóneas.
7 - A informação não poderá ser reproduzida ou vendida a terceiros.
8 - Apenas são vendidas linhas sísmicas completas.
9 - Apenas são vendidos relatórios completos.
25 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., Paulo Carmona.
208794888