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Despacho 8125/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Preçário a aplicar aos serviços prestados no âmbito das atividades de pesquisa e exploração de petróleo

Texto do documento

Despacho 8125/2015

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 6.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 e pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, delibera o Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., aprovar o preçário aplicável à atividade de pesquisa e exploração de petróleo para o biénio de 2015-2016.

Assim, os serviços prestados neste âmbito, obedecem ao seguinte preçário:

Preçário (2015-2016)

(ver documento original)

A venda de documentação deve obedecer aos seguintes termos e condições:

1 - Os preços não incluem custos de:

a) Reprodução, b) Correio, c) Seguro, d) IVA, se aplicável

2 - As companhias não licenciadas/não concessionárias deverão pagar pela consulta de informação, uma taxa fixa de 1250,0 Euros. O valor desta taxa será deduzido do preço da documentação adquirida, no caso de o preço exceder a taxa. Se o preço for inferior à taxa, a diferença não será reembolsada.

3 - A taxa fixa deverá ser paga no decurso da primeira visita e terá a validade de 12 meses, independentemente do número de visitas subsequentes que possam ser efetuadas durante esse período.

4 - As licenciadas e concessionárias beneficiarão de um desconto de 50 % na compra de documentação nas áreas detidas.

5 - Os organismos públicos e as instituições académicas poderão beneficiar dum desconto de 50 %, a ser analisado caso a caso.

6 - A informação só será vendida, ao sector petrolífero, a companhias idóneas.

7 - A informação não poderá ser reproduzida ou vendida a terceiros.

8 - Apenas são vendidas linhas sísmicas completas.

9 - Apenas são vendidos relatórios completos.

25 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., Paulo Carmona.

208794888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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