A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 230/99, de 1 de Abril

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria 1074/97, de 27 de Outubro, dois prédios rústicos sitos na freguesia de Chancelaria, município de Alter o Chão (processo nº 1979 - DGF).

Texto do documento

Portaria 230/99
de 1 de Abril
Pela Portaria 1074/97, de 27 de Outubro, foi concessionada à TURILAMEIRA - Empreendimentos Turísticos de Caça e Pesca da Herdade da Lameira, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Lameira, processo 1979-DGF, situada no município de Alter do Chão, com uma área de 627,60 ha, válida até 27 de Outubro de 2009.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos, sitos no município de Alter do Chão, com uma área de 275,5750 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 31.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 1074/97, de 27 de Outubro, dois prédios rústicos, com uma área de 275,5750 ha, sitos na freguesia de Chancelaria, município de Alter do Chão, ficando a mesma com uma área total de 903,1750 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Assinada em 10 de Março de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Portaria 1074/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade da Lameira", sito na freguesia da Cunheira, município de Alter do Chão, e concessiona, pelo período de doze anos, à TURILAMEIRA uma zona de caça turística (processo n.º 1979-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Portaria 860/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Lameira, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão (processo n.º 1979-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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