Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:
a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;
b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;
não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Nos termos da mesma norma legal:
a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);
b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada em b);
d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional (artigo 51.º do Regulamento aprovado pela Portaria 197-B/2015, de 3 de julho) e pelo regulamento dos concursos institucionais (n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento aprovado pela Portaria 197-A/2015, de 3 de julho);
e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.
A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Assim:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
Determino:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação e Ciência, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
c) «Concursos de mudança de curso e de transferência» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelos artigos 9.º a 13.º, 19.º e n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
e) «Provas para maiores de 23 anos», as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.
Artigo 3.º
Limites
Para o ano letivo de 2015-2016, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular não pode exceder 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.
Artigo 4.º
Maiores de 23 anos
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Artigo 5.º
Aumento do número de vagas
1 - Às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem acrescer as vagas que lhes sejam afetadas nos termos:
a) Do artigo 51.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria 197-B/2015, de 3 de julho;
b) Do n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria 197-A/2015, de 3 de julho.
2 - Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:
a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto no número anterior;
b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.
Artigo 6.º
Transferência de vagas
As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:
a) Entre ciclos de estudos;
b) Entre instituições de ensino superior;
c) Para o regime geral de acesso;
d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 7.º
Comunicação e divulgação
1 - A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
22 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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