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Resolução do Conselho de Ministros 52-A/2015, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015

No contexto da programação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, os instrumentos financeiros constituem veículos preferenciais para maximizar a aplicação daqueles fundos, tendo em consideração, entre outros aspetos, a necessidade de dar cumprimento às políticas públicas de contenção orçamental.

A regeneração e a revitalização física, económica e social em zonas urbanas integram uma das áreas identificadas no Acordo de Parceria Portugal 2020 para utilização dos instrumentos financeiros, na prossecução dos objetivos específicos de melhoria do ambiente urbano, por via da reabilitação física do edificado destinado a habitação, comércio ou serviços, bem como do espaço público envolvente. No que respeita à reabilitação física do edificado destinado a habitação para particulares, podem os projetos, complementarmente, beneficiar de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis para autoconsumo.

Neste contexto, através do Despacho 438-D/2015, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho com a missão de definir e propor um projeto de instrumento financeiro para financiamento de operações de reabilitação e revitalização urbana, incluindo uma componente de aumento da eficiência energética da habitação para particulares, utilizando recursos provenientes dos programas operacionais (PO) regionais do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, bem como do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR).

Nos termos do relatório final daquele grupo de trabalho, foram identificadas diversas fontes de financiamento do instrumento financeiro, entre as quais, as dotações dos PO previstas para as prioridades de investimento 6.5. e 9.8., a dotação do POSEUR destinada à eficiência energética na habitação propriedade de particulares, as dotações dos PO das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de os respetivos governos regionais decidirem aderir ao instrumento financeiro, empréstimos de instituições financeiras multinacionais, como o Banco Europeu de Investimento ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, e as contribuições das instituições financeiras.

Nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, as autoridades de gestão de cada programa operacional podem apoiar a criação de instrumentos financeiros através de três formas possíveis, resumidamente: investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, atribuir as ações de execução a outrem e realizar diretamente as ações de execução.

Ponderadas as modalidades de criação de instrumentos financeiros, e tendo em conta a necessidade de maximizar os apoios para a área da reabilitação urbana, entende-se que o instrumento financeiro adequado para assegurar o financiamento de operações de reabilitação e revitalização urbana deve revestir a forma de um fundo agregador de diversos fundos (Fundo de Fundos), podendo constituir um bloco financeiro separado, acautelando a necessária segurança das operações em termos de impacto financeiro, se aplicável. Esta via permite otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados e de instituições financeiras, bem como estimular a criação de fundos retalhistas regionais.

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro, são beneficiários os organismos que implementem instrumentos financeiros, devendo os termos e condições das contribuições dos PO ser fixados em acordos de financiamento estabelecidos de acordo com o disposto no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

A seleção da entidade gestora do instrumento financeiro é feita em conformidade com o disposto no Regulamento 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014, podendo, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do primeiro Regulamento, ser escolhida uma entidade com competência legal já atribuída.

Face às atribuições previstas nas alíneas k), m) e o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), tem competência legal para exercer as responsabilidades de gestão do instrumento financeiro.

Todavia, a necessidade de associar às competências técnicas no IHRU, I. P., nas áreas da reabilitação urbana, outras competências específicas na área da gestão financeira relacionadas com a criação de instrumentos financeiros, seja por recurso aos FEEI seja por meio de outras fontes de financiamento, e, ainda, o facto de o IHRU, I. P., se perfilar como potencial promotor das operações de reabilitação de edifícios enquadráveis nesta forma de apoios e ser ele próprio financiador de operações deste tipo, determinam a necessidade da criação de uma estrutura específica para a gestão e acompanhamento deste instrumento financeiro, assim assegurando a necessária segregação de funções e eliminando-se qualquer conflito de interesses.

Neste contexto, a presente resolução estabelece dois planos de intervenção, em que as funções de gestão e de acompanhamento do instrumento financeiro são cometidas a uma estrutura de missão, a funcionar junto do IHRU, I. P., e as funções de apreciação e aprovação da política de investimento e do programa de ação do instrumento financeiro em causa, entre outras medidas, são asseguradas por um Comité de Investimento.

Deste modo, garante-se o adequado acompanhamento técnico, quer na fase de constituição do instrumento financeiro, quer na fase da sua implementação, mantendo-se uma estreita articulação entre aquele, as autoridades de gestão dos PO e demais entidades financiadoras e os promotores das operações de reabilitação urbana, competindo à referida estrutura de missão o exercício das funções de gestão do instrumento financeiro para a reabilitação urbana e revitalização urbanas no âmbito do Portugal 2020.

A criação da estrutura de missão para assegurar a definição, gestão, acompanhamento e execução do instrumento financeiro e para a definição e implementação das formas de mobilização de outros recursos, nomeadamente junto de intermediários financeiros, com a designação dos membros que compõem a respetiva comissão diretiva, é crucial para iniciar um novo ciclo de investimento e de criação de emprego em Portugal e dinamização do setor da reabilitação e regeneração urbanas.

Em virtude da referida intervenção IHRU, I. P., no funcionamento do instrumento financeiro em causa, razões de manifesto interesse público justificam que o presidente do conselho diretivo daquele organismo acumule estas funções com as de vogal executivo da comissão diretiva da estrutura de missão, sem direito a qualquer remuneração, nos termos legalmente previstos.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as designações dos membros da comissão diretiva da estrutura de missão.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, doravante designado por IFRRU 2020, o qual assenta:

a) Na estrutura de missão referida no número seguinte, doravante designada por Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

b) No Comité de Investimento, cujas regras de funcionamento são definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto no n.º 14.

2 - Criar a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, com a missão e objetivo de assegurar a definição, gestão, acompanhamento e execução do IFRRU 2020, de acordo com os objetivos e resultados definidos e com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, designadamente:

a) Prossecução e realização da política de investimento e do programa de ação do IFRRU 2020, assegurando níveis elevados de desempenho e profissionalismo;

b) Lançamento e gestão de concursos para seleção dos fundos retalhistas regionais e das respetivas entidades gestoras, análise das correspondentes propostas, em articulação com os respetivos proponentes, bem como apresentação de propostas fundamentadas de decisão sobre os fundos retalhistas regionais e respetivas entidades gestoras ao Comité de Investimento;

c) Preparação dos acordos operacionais a celebrar entre o IFRRU 2020 e as entidades gestoras dos fundos retalhistas regionais selecionados e da subsequente apresentação para aprovação, pelo Comité de Investimento, previamente à sua formalização;

d) Acompanhamento da execução dos acordos operacionais referidos na alínea anterior;

e) Monitorização e controlo da aplicação dos acordos operacionais pelos fundos retalhistas regionais, em articulação e complementarmente ao exercício das responsabilidades das autoridades de gestão dos PO financiadores, bem como das autoridades de controlo e auditoria dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI);

f) Prestação regular de informação ao Comité de Investimento sobre a execução dos acordos operacionais e sobre o desempenho dos fundos retalhistas regionais;

g) Apresentação de propostas ao Comité de Investimento sobre alterações e revisões dos acordos operacionais, visando assegurar a otimização do desempenho dos fundos retalhistas regionais;

h) Gestão de tesouraria do IFRRU 2020;

i) Prestação de apoio técnico às autoridades de gestão dos PO financiadores, no âmbito da recolha da informação necessária para apresentação às autoridades nacionais e europeias competentes em matéria de auditoria e controlo, monitorização, elegibilidade de despesas e ajudas de Estado;

j) Elaboração da estratégia e do programa de comunicação do IFFRU 2020, a propor ao Comité de Investimento, e respetiva execução, em articulação com as instituições representadas neste Comité e com as entidades gestoras dos fundos retalhistas regionais;

k) Prestação de apoio técnico às entidades gestoras dos fundos retalhistas regionais.

3 - Determinar que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 integra uma comissão diretiva, composta por um presidente e dois vogais executivos, e um secretariado técnico, integrando este um máximo de oito elementos, sendo um deles coordenador de projeto e os demais técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

4 - Designar as seguintes personalidades como membros da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, cujas notas curriculares constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante:

a) Abel Artur Cruz Torres Mascarenhas, como presidente;

b) Vítor Manuel Roque Martins dos Reis, como vogal executivo;

c) Dina Fernanda Sereno Ferreira, como vogal executiva.

5 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos do presidente da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e da vogal executiva referida na alínea c) do número anterior correspondem às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, nos termos seguintes:

a) Relativamente ao presidente:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;

ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;

b) Relativamente à vogal executiva:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida do presidente da comissão diretiva;

ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de Grupo B.

6 - Autorizar Vítor Manuel Roque Martins dos Reis a exercer as funções de vogal executivo da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, sem direito a qualquer remuneração, em acumulação com as funções de presidente do conselho diretivo do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho, do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

7 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e exerce as funções que por esta lhes sejam atribuídas.

8 - Determinar que o recrutamento dos elementos do secretariado técnico é efetuado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

9 - Estabelecer que ao coordenador de projeto do secretariado técnico pode ser atribuída, pelo presidente da comissão diretiva do programa respetivo, durante a vigência do projeto, nível de remuneração distinto da remuneração do lugar de origem, a qual não pode ser superior à correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

10 - Estabelecer que os membros da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 são livremente designados e exonerados, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.

11 - Estabelecer que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 funciona junto do IHRU, I. P., ao qual compete assegurar o apoio logístico e administrativo ao seu funcionamento.

12 - Estabelecer que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelo IFFRU 2020, sendo declarados os respetivos custos e taxas de gestão no âmbito das operações aprovadas para a constituição ou reforço do IFRRU nos PO regionais e no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, sendo a contrapartida nacional suportada pelo IHRU, I. P.

13 - Determinar que o Comité de Investimento é integrado:

a) Por um representante de cada autoridade de gestão dos programas operacionais (PO) financiadores, que designam o respetivo presidente;

b) Pelos membros da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

c) Por um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

d) Por um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Por um representante de cada instituição financeira internacional que financie diretamente o IFRRU 2020.

14 - Estabelecer que compete ao Comité de Investimento:

a) Apreciar e aprovar:

i) A política de investimento, de desinvestimento e de diversificação de riscos, bem como o programa de ação do IFRRU 2020 e as respetivas alterações ou revisões, mediante proposta pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 ou de algum dos membros do Comité de Investimento;

ii) Os avisos de abertura de concursos para seleção das entidades gestoras dos fundos retalhistas regionais, os respetivos termos de referência e cadernos de encargos, sob proposta da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

iii) Os planos de negócio propostos pelas entidades candidatas à gestão de fundos retalhistas regionais, tendo em conta a sua apreciação pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

iv) Os acordos operacionais a estabelecer entre a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e as entidades selecionadas para gestão dos fundos retalhistas regionais, propostos por aquele órgão;

v) Os orçamentos anuais e as respetivas alterações ou revisões, propostos pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

vi) Os documentos de prestação de contas apresentados pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

vii) A estratégia e o programa de comunicação do IFFRU 2020, proposto pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;

viii) O lançamento de novas fases do IFFRU 2020, bem como a avaliação do seu desempenho.

b) Analisar e estabelecer orientações estratégicas e recomendações operacionais relativas ao desempenho do IFFRU 2020 e dos fundos retalhistas regionais, tomando em consideração os objetivos estabelecidos nos PO financiadores e a estratégia de investimento do IFFRU 2020;

c) Deliberar sobre aumentos e reduções das verbas mobilizadas pelo IFRRU 2020;

d) Aprovar as operações em que o IHRU, I. P., se constitua, direta ou indiretamente, como beneficiário do IFFRU 2020;

e) Designar o revisor oficial de contas do IFRRU 2020 e os auditores, na sequência de proposta da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.

15 - Estabelecer que os membros do Comité de Investimento não auferem qualquer remuneração.

16 - Determinar que os acordos de financiamento, estabelecidos de acordo com o disposto no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, são celebrados entre as autoridades de gestão dos PO financiadores e a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.

17 - Determinar que o financiamento do IFRRU 2020 através de fontes distintas dos FEEI, sob proposta da comissão diretiva a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, está sujeito a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e da reabilitação urbana, precedida de parecer da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

18 - Estabelecer que o prazo de duração da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 coincide com o período de vigência do Portugal 2020, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.

19 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4)

Notas curriculares

Dados pessoais

Nome - Abel Artur Cruz Torres Mascarenhas.

Data nascimento - 24 de Abril 1973.

Habilitações académicas:

2011 - Mestre em Engenharia Informática na Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências e Tecnologia; 2008 - Pós-Graduação em Banca Seguros e Mercados Financeiros no ISLA; 2004 - Programa de Direção de Empresas na Escola de Direção de Negócios AESE/IESE em colaboração com a Universidade de Navarra; 1997 - Licenciatura em Engenharia Informática na Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências e Tecnologia e membro da ordem dos Engenheiros.

Atividades mais relevantes:

Entre 2012 a 2014, a exercer o cargo de Chefe do Gabinete da Secretária de Estado das Finanças; de 2009 a 2012, gestor sénior em consultoria de tecnologias de informação na Cleverti; de 2006 a 2008, gestor sénior da área de telecomunicações na Lógica; em 2006, diretor-adjunto na Direção de Operações na Lógica; de 2004 a 2005 - diretor-adjunto na Direção de Sistemas de Informação na Logica; em 2004 - gestor de tecnologias de informação na Edinfor; de 2002 a 2003 - consultor sénior em tecnologias de informação do conselho de administração da EDINFOR; de 1999 a 2001 - gestor sénior de testes na EDP; de 1998 a 1999 - consultor sénior em tecnologias de informação na EDP; de 1996 a 1997 - consultor em tecnologias de informação na EDINFOR.

Dados pessoais

Nome - Vítor Manuel Roque Martins dos Reis.

Data de nascimento - 3 de fevereiro de 1959.

Habilitações académicas

Licenciatura em Arquitetura pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa em 1984.

Atividades mais relevantes

Desde outubro de 2012 - exercício do cargo de presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU); de 2007 a 2012 - técnico do quadro do IHRU, I. P., sendo desde Junho de 2007 coordenador do Gabinete de Sistemas de Informação; de 1990 a 2007 - técnico do quadro do Instituto Nacional de Habitação (INH), onde, nomeadamente, chefiou o Gabinete de Relações Públicas, desempenhou funções de diretor dos Departamentos de Sistemas de Informação e de Comercialização; de 2002 a 2005 - deputado na Assembleia da República eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa; de 1997 a 2001 - vereador da Câmara Municipal de Lisboa; de 1991 a 1995 - vogal do conselho diretivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE); de 1994 a 1997 - vogal do Conselho Fiscal da TMN; de 1993 a 1997 - membro da Assembleia Municipal de Lisboa; de 1990 a 1993 - vogal do Conselho Fiscal da Rodoviária Nacional Investimentos e Participações; em 1990 - assessor do Secretário de Estado da Habitação e Comunicações; de 1985 a 1989 - vereador da Câmara Municipal de Lisboa com os pelouros da Cultura e da Reabilitação Urbana; de 1983 a 1984 - vogal do Conselho Fiscal do Centro Desportivo Universitário de Lisboa (CDUL), eleito pelas Associações de Estudantes da Academia de Lisboa; de 1981 a 1984 - presidente da Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura de Lisboa.

Dados pessoais

Nome: Dina Fernanda Sereno Ferreira

Data de nascimento: 13 de setembro de 1965

Habilitações académicas:

Licenciada em Economia, em 1988, na vertente de Economia Regional, pelo Instituto Superior e Economia e Gestão (ISEG).

Atividades mais relevantes

Desde 17-12-2013 a exercer o cargo de Vogal do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.; Desde 01-07-2012 a exercer o cargo de Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.; Desde 01-05-2007 a 31-06-2012 exerceu o cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.; Desde 17 de abril de 2006, Subdiretora-Geral da Direção-Geral do Desenvolvimento Regional; Desde julho de 2000 a 17 de julho de 2006 exerceu o cargo de Diretora de Serviços das Atividades Económicas, da Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, tendo anteriormente assumido o cargo de Chefe de Divisão da mesma Direção de Serviços; Acompanhou os trabalhos de negociação entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros relativa à revisão da política de coesão, 2007-2013, participando nas reuniões do Conselho da União Europeia - Grupo de Ações Estruturais, no âmbito do qual ocorrem as discussões/negociações relativas aos regulamentos dos fundos estruturais e de coesão, vindo a ser designada membro do Comité de Coordenação de Fundos (COCOF) que assiste a Comissão Europeia na implementação dos regulamentos. A exercer funções na Direção-Geral do Desenvolvimento Regional desde 1991.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1010979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Decreto-Lei 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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