Decreto-Lei 104/99
de 31 de Março
O aumento e a complexidade das tarefas do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça têm demonstrado a inadequação do quadro actual, uma vez que o Presidente é, por inerência, presidente do Conselho Superior da Magistratura, do conselho de gestão do Centro de Estudos Judiciários, do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça e do conselho consultivo dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 26/92, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O chefe de gabinete é designado de entre magistrados judiciais.
2 - ...
Artigo 6.º
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode propor ao Ministro da Justiça, para o exercício de funções de assessoria técnica e de apoio administrativo ao respectivo Gabinete, o destacamento ou a requisição de funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local.
2 - O Presidente pode ainda propor, para o efeito do disposto no número anterior, a contratação de pessoal em regime de prestação de serviços.
3 - A cessação de funções do Presidente determina a cessação de funções do pessoal do gabinete.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.