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Lei 18/99, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Texto do documento

Lei 18/99
de 25 de Março
Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis 49319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto do selo e de derramas;
b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;

c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;

d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a «Diferenciais de receita garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilíbrio financeiro», no valor total de 20399041000$00, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.

2 - Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.º
É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5.º do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.

Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-25 - Decreto-Lei 49319 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troço, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovados pelo Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto-Lei 330-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases de concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Amplia a concessão à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pela integração no seu objecto do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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