Lei 18/99
de 25 de Março
Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis 49319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto do selo e de derramas;
b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;
c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;
d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a «Diferenciais de receita garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilíbrio financeiro», no valor total de 20399041000$00, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.
2 - Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.º
É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5.º do Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.