Portaria 201/99
de 24 de Março
O Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março, estabelece as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados.
O artigo 14.º deste diploma dispõe que pelos serviços prestados são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Pelos serviços de aprovação, verificação da instalação e compensação de agulhas magnéticas, previstos no Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março, são cobradas taxas calculadas através da seguinte fórmula:
T = H x TSP
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente, determinado de acordo com a arqueação da embarcação, constante do anexo ao presente diploma;
TSP é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.
2.º Simultaneamente, com a taxa que resultar da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e bem assim o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.
3.º Pelas deslocações dentro da área urbana de Lisboa em automóvel próprio será cobrada a importância de TSP ou 2 x TSP, conforme o local da deslocação se encontre, respectivamente, para jusante ou montante do Cais das Colunas, sendo que pelas deslocações em automóvel do serviço será cobrada importância igual a 80% da que se encontra fixada para as deslocações de funcionários da Administração Pública em automóvel próprio.
4.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e hora acordados entre a Administração e os interessados e em caso de não comparência destes é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.
5.º As taxas previstas neste diploma são também aplicáveis à compensação de agulhas magnéticas de navios de outras bandeiras, em porto nacional, efectuada a pedido do comandante do navio ou do governo da bandeira.
6.º As taxas cobradas constituem receita própria das entidades que prestarem os respectivos serviços.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 6 de Março de 1999.
ANEXO
(ver tabela no documento original)