Lei 10/99
de 15 de Março
Autoriza o Governo a publicar um decreto-lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime de autorização para ocupação do domínio público das águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas.
Artigo 2.º
A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão:
1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;
2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;
3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos acompanhadas de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas com respectivo estudo de impacte ambiental e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;
4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.