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Aviso 8046/2015, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor - Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração

Texto do documento

Aviso 8046/2015

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 17 de junho de 2015 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 26 de junho de 2015, deliberaram aprovar a alteração ao Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor - Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

16 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração

Nota Introdutória

O Aeródromo Municipal de Ponte de Sor é uma infraestrutura em franca expansão. De forma a assegurar o seu bom funcionamento, torna-se necessário estabelecer condições e regras de utilização.

O presente regulamento, é um instrumento fundamental na gestão do Aeródromo, pois visa definir normas de acessibilidade e utilização pelos utentes, garantindo a segurança da atividade, tanto no lado terra como no lado ar.

O Aeródromo Municipal de Ponte de Sor é uma infraestrutura Municipal, explorada e gerida diretamente pelo Município, ou por entidade de reconhecido mérito, em que o município deposite confiança, através de entendimento escrito.

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 17 de junho de 2015 e pela Assembleia Municipal de Ponte de Sor, em 26 de junho de 2015, tendo o seu projeto sido sujeito a discussão pública pelo prazo de 30 dias.

As taxas previstas no Anexo I foram sujeitas a parecer prévio do INAC, conforme determinam os artigos 75.º e 76.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sendo um aeródromo de uso público, aberto ao tráfego aéreo em geral (público ou privado), as presentes normas aplicam-se a todos os utentes e visitantes, que pretendam utilizar a infraestrutura.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora é o Município de Ponte de Sor, ou outra, em quem este delegar tal competência.

Artigo 4.º

Operador do Aeródromo

O operador do Aeródromo é o Município de Ponte de Sor, ou outro, em quem este delegar tal competência.

Artigo 5.º

Obrigações do Operador do Aeródromo

As obrigações do operador do aeródromo encontram-se definidas no Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;

b) «Aeródromo de uso público» aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;

c) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

d) «Área de manobra» parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

e) «Área de movimento» parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

f) «Lado ar» zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

g) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;

h) «Manual de aeródromo» manual que contém toda a informação relativa à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de aeródromo e de todos os utilizadores;

i) «Operador de aeródromo» o titular do certificado de aeródromo;

j) «Pista» aérea retangular definida num aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves.

Capítulo II

Descrição da Infraestrutura

Secção I

Informações Gerais

Artigo 7.º

Propriedade

O Aeródromo Municipal é propriedade do Município de Ponte de Sor.

Artigo 8.º

Localização

Morada do Aeródromo Municipal:

Estrada Nacional n.º 2, Km 440,37, Água Todo o Ano - Tramaga, 7400-601 Ponte de Sor

Artigo 9.º

Coordenadas da Pista e ARP (WGS 84)

THR RWY 03:8º 3' 42.9232" W; 39º 12' 15.5963" N

THR RWY 21:8º 3' 12.2869" W; 39º 13' 8.8747" N

ARP:8º 3' 27.6092" W; 39º 12' 42.2308" N

Artigo 10.º

Condições de Operação

1 - Realização de voos tipo VFR/IFR (Visual Fligth Rules/InstrumentFlight Rules).

2 - Encontram-se definidos no artigo 28.º e na tabela 1 do anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita à Taxa de Terminal pela utilização de Sistema ILS/DME.

3 - Existência de PAPI's, lado direito e esquerdo de ambas as Pistas, 03 e 21.

PAPI 03 (Angulo 3º)

PAPI 21 (Angulo 3º)

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de funcionamento do Aeródromo é do "Nascer ao Pôr-do-Sol", podendo ser realizadas operações entre o pôr-do-sol e as 23h (locais), desde que previamente solicitado ao Diretor do Aeródromo:

a) Até às 14h locais, para voos a realizar no período com início no próprio dia;

b) Até às 20h locais, para voos a realizar no período do(s) dia(s) seguinte(s);

c) Excecionalmente e quando se justifique e seja aceite pelo Diretor do Aeródromo, os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser outros.

2 - No período das 23h e as 6h (locais), só serão permitidos voos de busca e salvamento, missões de segurança interna ou proteção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovadas, ou voos cujo plano de voo preveja a sua chegada até às 23h (locais) e de forma comprovadamente justificada, se atrasem (exemplo, uma aeronave sai de outro aeroporto/aeródromo com plano de voo que permita aterrar dentro do horário de funcionamento do aeródromo, mas demora mais tempo por condições anómalas de meteorologia ou tráfego).

3 - Encontram-se definidos no artigo 27.º e na tabela 1 do anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a Taxas de Abertura de Aeródromo.

Secção II

Características da Área de Movimento

Lado Ar

Artigo 12.º

Pista

1 - A área de manobra, no que respeita à resistência dos pavimentos, classifica-se de acordo com o seguinte:

a) Pista - pavimento em betuminoso: 57/F/B/X/T;

b) Taxiway A - pavimento em betuminoso: 41/F/B/X/T;

c) Taxiway B - pavimento em betuminoso: 53/F/B/X/T;

d) Taxiway C - pavimento em betuminoso: 61/F/A/X/T;

2 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e na tabela 1 do anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a Taxas de Tráfego.

Artigo 13.º

Distâncias Declaradas

TORA - 1800 m;

TODA - 1800 m;

ASDA - 1800 m;

LDA - 1800 m.

Artigo 14.º

Placa de Estacionamento para Aeronaves

1 - Classificação de acordo com o seguinte:

a) Placa SE 01 - Proteção Civil: 25.800m2 (pavimento em betão betuminoso) - 43/R/B/W/T

b) Placa E02 - Uso geral: 11.725,00 m2 (pavimento em betuminoso) - 10/F/C/X/T

c) Placa NE03 - Uso Privado (Entidade Sedeada): 12.034 m2 (pavimento em betão betuminoso) - 44/R/B/W/T

2 - Encontram-se definidos no artigo 26.º e na tabela 1 do anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a Taxas de Estacionamento de aeronaves em placa ou hangar.

Secção III

Características da Área Restante Lado Terra

Artigo 15.º

Hangares

1 - O Aeródromo dispõe de Hangares, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a entidades sediadas no aeródromo, ou outras que se pretendam sediar, e que comprovadamente desenvolvam atividades consideradas uma mais-valia para o Município.

2 - Considerando o fim a que cada um se destina, assim o Município estabelecerá critérios específicos de cedência, através de contrato, a celebrar entre o Município de Ponte de Sor e a empresa, de acordo com a seguinte tipologia de uso:

a) Recreação e Desporto;

b) Manutenção;

c) Formação, Instrução, Treino ou Exame;

d) Construção Aeronáutica;

e) Handling e FBO;

f) Transporte Executivo;

g) Transporte de carga, correio ou valores;

h) Elaboração de Estudos e Projetos no âmbito da Atividade Aeronáutica.

i) Trabalho Aéreo

3 - Encontram-se definidos no artigo 28.º e na tabela 2 do anexo 1 respetivamente, as condições e os valores a cobrar, no que respeita a Taxa de Ocupação de Hangares.

Artigo 16.º

Direito de Superfície

1 - O Município poderá autorizar o uso do lado terra, através da cedência por direito de superfície ou outra figura jurídica, de área para construção de Hangares, para uso privado.

2 - Encontram-se definidos no artigo 28.º e na tabela 3 do anexo 1 respetivamente as condições e os valores a cobrar, no que respeita à Taxa de Cedência do Direito de Superfície.

Artigo 17.º

Estacionamento Rodoviário

1 - O Aeródromo dispõe de área para estacionamento rodoviário, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a utilizadores de entidades sedeadas no aeródromo, isentos do pagamento de taxas de ocupação.

Capítulo III

Secção I

Acesso

Artigo 18.º

Acesso ao Aeródromo

1 - O Município de Ponte de Sor assegura a presença de um funcionário (24 horas/dia), na entrada principal do aeródromo, com o objetivo de registar todas as entradas e saídas dos utilizadores.

2 - Todo e qualquer acesso ao espaço físico do Aeródromo está condicionado à verificação/autorização do funcionário de serviço na entrada principal, doravante designado como FEPA (Funcionário da Entrada Principal do Aeródromo).

3 - Os alunos, funcionários das entidades sedeadas ou do aeródromo, têm acesso à infraestrutura, a qualquer hora do dia/noite, após exibição ao FEPA, do cartão de identificação, atribuído pela respetiva entidade sedeada a que pertençam, ou pelo próprio aeródromo.

4 - Todas as entidades sedeadas estão obrigadas a entregar na entrada do aeródromo, com o conhecimento da direção, uma listagem dos seus funcionários e alunos que frequentam(rão) a infraestrutura e atualizá-la sempre que se registem alterações.

5 - No caso de visitantes, fornecedores, ou qualquer utilizador que não seja funcionário do aeródromo, ou das entidades sedeadas, o FEPA só permite a sua entrada após receber confirmação do representante da entidade sedeada, de que o vai receber na entrada do edifício. O FEPA jamais poderá autorizar entrada deste tipo de visitantes, sem efetuar a confirmação prévia.

Para além dessa confirmação, o FEPA regista o nome do(s) utilizador(es), o horário de entrada e saída, assim como a finalidade da visita.

6 - Os alunos residentes nas instalações concessionadas às entidades sedeadas no Aeródromo, poderão receber visitas entre as 9:00 horas e as 22:00 horas, desde que seja autorizado por um representante da respetiva entidade. A partir das 22:00 horas até as 9:00 horas do dia seguinte, são permitidas entradas de visitas aos alunos e entrada de veículos para transporte dos mesmos, desde que também seja autorizado por um representante da entidade sedeada, não podendo permanecer no interior do aeródromo (lado terra) mais do que 10 minutos.

7 - Outros acessos ficam condicionados à prévia autorização da Direção do Aeródromo.

8 - Sempre que o FEPA detete situações anómalas à devida utilização do Aeródromo, deve comunicá-lo à Direção do Aeródromo, assim como alertar de imediato os alegados infratores e proceder ao registo dessa ocorrência.

Artigo 19.º

Acesso ao Lado Terra

1 - É permitido o acesso de qualquer utilizador ao lado terra, nos termos atrás referidos.

2 - O acesso de utilizadores ao espaço interior dos Hangares é da responsabilidade dos seus dirigentes ou representantes.

Artigo 20.º

Acesso ao Lado Ar

1 - O acesso ao lado Ar só é permitido a pessoas ou aeronaves autorizadas, no estrito cumprimento das regras aeronáuticas previstas para o Lado Ar.

2 - É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção de viaturas previamente autorizadas, necessárias ao trabalho/manutenção no lado AR.

3 - Excecionalmente será permitido o acesso de veículos ao lado ar, por razões de emergência, humanitárias ou de segurança, de veículos de bombeiros, ambulâncias ou militarizados.

4 - A separação entre o lado Terra e o Lado Ar, é feita pela vedação metálica existente, que está alinhada com o alçado dos Hangares voltado a poente.

A existência de portões, colocados estrategicamente na vedação e junto às placas de estacionamento (SE01, E02 e NE03), garantem o acesso de pessoas ou veículos, autorizados ao lado Ar.

O controlo do portão de acesso à placa de estacionamento SE01, é efetuado pela entidade que detém a responsabilidade de exploração desse hangar, perante o Município.

O controlo dos portões de acesso à placa de estacionamento E02 (portões n.º 2, 3 e 4) é efetuado pelo Serviço de Brigadas do Aeródromo. Fora do horário de Serviço de Brigadas do Aeródromo, o controlo de acesso à placa E02 é efetuado pelo FEPA.

O controlo dos portões de acesso à placa de estacionamento NE 03 (portões n.º 6, 7, 8 e 9) é efetuado pela entidade que detém a responsabilidade de exploração desses hangares, perante o Município.

5 - O acesso de utilizadores não autorizados ao lado Ar, provenientes do interior dos hangares, é da responsabilidade dos seus dirigentes ou seus representantes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra do deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.

6 - Para ter acesso e permanecer nesta área, é obrigatória autorização, que pode ter cariz permanente ou temporária. A autorização implica a emissão de um cartão de identificação atribuído pela respetiva entidade sedeada a que pertençam os funcionários ou alunos, ou pelo próprio aeródromo. Esse cartão de identificação, permite o acesso de pessoas a áreas restritas e reservadas, devendo o seu utilizador, enquanto permanecer no aeródromo, usa-lo em local visível. No caso das viaturas previamente autorizadas, as mesmas devem possuir um dístico de acesso ao lado ar, que deverá ser colocado permanentemente em local visível.

7 - Cabe às entidades sedeadas o controlo do acesso ao lado ar, dos seus alunos, funcionários ou visitantes.

8 - O controlo de acesso de funcionários do aeródromo ao lado ar é da responsabilidade do mesmo.

Secção II

Utilização

Artigo 21.º

Condições de Utilização

1 - Os Meios Aéreos da Proteção Civil Nacional, terão privilégio de utilização da pista, no decurso de atividade real, considerando o facto de os mesmos se encontrarem sedeados no aeródromo.

2 - Quando se verificar a utilização da pista para fins que tenham a ver com a defesa de pessoas e bens, e enquanto tal for necessário, outra utilização poderá estar restringida.

3 - As empresas sedeadas no Aeródromo, no exercício das atividades referidas nas alíneas c) e f), no n.º 2, do artigo 15.º, têm prioridade na utilização da pista sobre todas as outras, exceto as utilizações referidas nos pontos anteriores do presente artigo.

Secção III

Exploração

Artigo 22.º

Atividade Aeronáutica

1 - Todas as operações com aeronaves no Aeródromo Municipal de Ponte de Sor estão sujeitas:

a) À legislação Portuguesa em matéria de aviação civil, bem como a outras aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil;

b) Ao previsto no presente Regulamento, no Manual VFR, no Manual do Aeródromo ou noutros procedimentos e manuais, que venham a ser aprovados no âmbito da segurança, utilização e exploração do Aeródromo.

2 - Para realização de operações no Aeródromo, para além dos procedimentos definidos em legislação própria, deverão ser consideradas as características da infraestrutura publicada em Manual VFR ou AIP, conforme o caso.

3 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área do Aeródromo e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas.

Subsecção I

Classificação e Tipologia de Taxas, Isenções e Reduções

Artigo 23.º

Classificação

Atendendo à natureza dos serviços e às atividades desenvolvidas no Aeródromo, as taxas a cobrar nos termos do n.º 3 do artigo anterior, agrupam-se em Taxas de Tráfego, de Terminal, de Ocupação e outras Taxas de Natureza Comercial.

Artigo 24.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento de Taxa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal.

2 - Estão isentas do pagamento de Taxa de Estacionamento em Placa, as aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do referido diploma legal.

3 - Estão isentos de pagamento de Taxa de Estacionamento em Placa, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo de 60 minutos.

4 - Estão isentas de pagamento de Taxa de Abertura de Aeródromo as operações a realizar no âmbito do n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

5 - Estão isentas de pagamento de Taxa de Terminal, pela utilização do sistema ILS/DME, operações de aeronaves ao serviço das entidades referidas n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

6 - Estão isentos do pagamento de Taxas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, as referidas no n.º 2, do artigo 35.º, do mesmo diploma legal.

7 - Estão isentas de pagamento de Taxa de Filmagens, Fotografia e Publicidade, desde que as atividades sejam realizadas dentro da área cedida, referenciada no contrato de arrendamento.

8 - Aplica-se uma redução de taxa de 90 %, aos valores indicados na tabela 1 do anexo 1, relativamente a operações de Aterragem e de Descolagem, com aeronaves que realizem voos locais, de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Divisão I

Taxas de Tráfego

Artigo 25.º

Taxa de Aterragem, Descolagem e Touch and Go

1 - A Taxa de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos descolagem.

2 - É devida a Taxa de Aterragem, de Descolagem e de Touch and Go, por cada operação de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.

3 - Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, são os que se encontram definidos na tabela 1 e Nota 2, do anexo I, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

5 - As horas indicadas na tabela 1 do anexo I referem-se a horas locais.

6 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, atender ao exposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 26.º

Taxa de Estacionamento de Aeronaves em Placa ou Hangar

1 - Todas as operações de Estacionamento de aeronaves em Placa ou Hangar, estão sujeitas às regras aeronáuticas previstas para o efeito, devendo no entanto e para que não se registem incidentes nas movimentações, serem cumpridos as distâncias de afastamento entre aeronaves, bem como aos Hangares.

2 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento de aeronaves em Placa ou Hangar, são os que se encontram definidos na tabela 1 do anexo I, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - É devida Taxa de Estacionamento de aeronaves, em Placa ou Hangar, em período superior a 60 minutos, sendo o valor correspondente arredondado por excesso para o valor dia previsto na tabela 1 do anexo 1.

4 - Sempre que o tempo de estacionamento de uma aeronave, passe para o dia seguinte, depois das 0:00h locais, mesmo que não tenha ocorrido 24 horas, considera-se para efeitos de cobrança dois dias e assim sucessivamente.

5 - Para efeito de isenção atender ao exposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 27.º

Taxa de Abertura de Aeródromo

1 - É devida Taxa de Abertura de Aeródromo, fora do período de funcionamento referido no artigo 11.º, do presente regulamento, ou seja para operações realizadas desde o pôr-do-sol até às 23:00 horas.

2 - O valor da Taxa de Abertura de Aeródromo encontra-se definido na tabela 1 do anexo 1.

3 - Caso ocorra cancelamento de um voo, que deveria concretizar-se após o pôr-do-sol e as 23:00 horas e quando esse cancelamento for comunicado num prazo inferior a 12 h antes do horário previsto para a realização desse voo, é devida a Taxa de Abertura do aeródromo no período correspondente.

4 - Para efeito de isenção de taxa, atender ao exposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Divisão II

Artigo 28.º

Taxa de Terminal - Utilização de ILS/DME (Instrument Landing System/Distance Measurement Equipment)

1 - O sistema ILS/DME é um sistema de ajuda à aproximação e aterragem de precisão, por instrumentos.

2 - É devida Taxa de Terminal pela utilização do sistema ILS/DME, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.

3 - Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.

4 - Quando a utilização precede uma aterragem, touch and go, descolagem ou estacionamento em placa/hangar, acresce o valor correspondente a essas operações, bem como a Taxa de Abertura de Aeródromo, caso a utilização ocorra em período noturno.

5 - O valor a cobrar relativamente à Taxa de Terminal, pela Utilização do sistema ILS/DME, encontra-se definido na tabela 2 do anexo I, ao qual é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, atender ao exposto no artigo 24.º do presente regulamento.

Divisão III

Taxas de Ocupação

Artigo 29.º

Taxa de Ocupação de Espaços

1 - É devida Taxa de Ocupação, pela utilização para qualquer fim aeronáutico, de terrenos, hangares ou outras áreas do Aeródromo, definida por unidade métrica.

2 - A cedência de instalações ou hangares do aeródromo, será efetuada preferencialmente através de contrato de arrendamento.

3 - A cedência de instalações (hangares) ou de terreno para construção (direito de superfície), está condicionada à prática de atividades no âmbito da aeronáutica, mediante o pagamento de renda mensal a estabelecer com o Município ou outra Entidade Gestora do Aeródromo.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Ocupação, são os que se encontram definidos na tabela 3 do anexo 1, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, atender ao exposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 30.º

Encargos por conta dos Arrendatários dos Hangares

1 - São por conta do arrendatário, todos os encargos decorrentes direta ou indiretamente da exploração do edifício, nomeadamente:

a) As licenças, taxas e contribuições devidas ao Estado, ao Município ou a quaisquer outras entidades;

b) Os consumos de água, eletricidade, telecomunicações e outros;

c) Manutenção do sistema de ar condicionado existente, desde que não seja mais conveniente para o município outra forma;

d) Manutenção de equipamentos de segurança existentes (meios de 1.ª intervenção, iluminação de emergência, intrusão e deteção de incêndio)e instalação de outros que venham a ser necessários, desde que não seja mais conveniente para o município outra forma;

e) Instalação e manutenção de equipamentos de higiene e limpeza;

f) Conservação e manutenção das instalações;

g) Implementação de Medidas de Autoproteção, conforme estipulado no n.º 4, do Artigo 6.º, do Decreto-Lei 220/2008;

h) Limpeza, desinfeção e desinfestação;

i) O equipamento necessário ao funcionamento da atividade para os fins que é locada.

Divisão IV

Outras Taxas de Natureza Comercial

Artigo 31.º

Taxa de Filmagens, Fotografia e Publicidade

1 - É devida Taxa pelo exercício de Filmagens, Fotografia e Publicidade, estando o mesmo sujeito a autorização prévia do Diretor do Aeródromo.

2 - Para a realização de atividades no lado ar ou com recurso a aeronaves, é aplicável o Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.

3 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Filmagens, Fotografia e Publicidade, são os que se encontram definidos na tabela 4 do anexo 1, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, atender ao exposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Subsecção II

Regime de Liquidação e Cobrança de Taxas

Artigo 32.º

Liquidação e Cobrança de taxas

1 - As taxas previstas no presente regulamento são cobradas pela entidade gestora do aeródromo, o Município de Ponte de Sor ou outro, em quem este delegar tal competência.

2 - As taxas e outras importâncias em divida ao operador do aeródromo, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de emissão da fatura, excetuando as situações referidas no n.º 5, do presente artigo.

3 - As taxas devidas por entidades sedeadas, pela ocupação de terrenos e hangares, do aeródromo, são cobradas e liquidadas, nos termos do contrato estabelecido entre o operador do aeródromo e a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro.

4 - Para efeitos de cobrança e liquidação de taxas devidas por entidades sedeadas com atividade regular no aeródromo, são fixados regime de cobrança periódica, desde que acordado previamente com o operador do aeródromo.

5 - As taxas devidas pela utilização do aeródromo, por aeronaves de utilizadores com atividade não regular, são cobradas e liquidadas antes da partida destas.

6 - Para efeitos de liquidação das importâncias devidas referidas nos números anteriores, deverão os utilizadores, que não disponham de conta corrente previamente acordada com o operador, dirigirem-se ao responsável pelo serviço de operações, presente na sala AFIS do Aeródromo (Hangar n.º 6).

Artigo 33.º

Incumprimento do dever de Pagamento

1 - A falta de pagamento das Taxas referidas neste regulamento no respetivo prazo, faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora.

2 - A falta de pagamento das Taxas no prazo legal dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal.

3 - A mobilização de reclamações, de recursos ou de quaisquer outros meios de reação sobre taxas liquidadas, não suspendem o dever de pagamento.

Artigo 34.º

Privilégio Creditório

1 - Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente capítulo, o Estado Português e a entidade gestora do aeródromo gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área do aeródromo, podendo os mesmos ser objeto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.

2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, a entidade gestora do aeródromo pode promover a respetiva destruição ou abate ou, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 35.º

Dever de Informação

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar à entidade gestorado aeródromo todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.

2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.

3 - A retenção das aeronaves utilizadas nas operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012 de 28 de novembro carece de parecer prévio favorável dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual deve considerar, nomeadamente, o regime de reciprocidade aplicável.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 36.º

Incumprimentos

O incumprimento do presente regulamento determina, conforme os casos, a aplicação:

Do Regime Geral das Contraordenações Aeronáuticas Civis, Decreto-Lei 10/2004 de 9 de janeiro;

De ações de caráter corretivo e disciplinar, a determinar pela entidade gestora do aeródromo;

Outro tipo de sanções previstas em legislação aplicável.

Artigo 37.º

Disposições Legais Aplicáveis

1 - É aplicável o Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro;

2 - Todas as disposições legais em vigor aplicáveis.

3 - No caso de ampliação da infraestrutura, construção de edifícios, certificação, exploração, requisitos operacionais, administrativos e de segurança do Aeródromo, para além de outras normas que venham a ser definidas pelo Município ou outra Entidade Gestora, nunca poderão subverter quaisquer disposições legais, nomeadamente as emitidas pela entidade certificadora, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

Artigo 38.º

Omissões

Situações omissas no presente Regulamento, serão resolvidos pela entidade gestora do aeródromo, aplicando-se nomeadamente o Manual VFR, o Plano de Emergência e o Manual do Aeródromo, sem prejuízo da demais legislação, que se revele direta ou indiretamente aplicável.

Artigo 39.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento será sujeito a revisões sempre que se justificar.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação na página eletrónica do Município.

ANEXO 1

Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Taxas aeroportuárias

TABELA 1

Taxas de tráfego

(ver documento original)

TABELA 2

Taxas de terminal

(ver documento original)

TABELA 3

Taxas de ocupação

(ver documento original)

TABELA 4

Taxas de eventos, filmagens, fotografia e publicidade

(ver documento original)

Nota 1. - Para efeitos de Isenções e Reduções, considerar o previsto no artigo 24.º do Regulamento do Aeródromo Municipal.

Nota 2. - O valor da operação de Touch and Go obtém-se através da soma da operação de aterragem e descolagem, aplicando-se uma redução de 90 % a aeronaves que realizem voos locais, de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Nota 3. - Aos valores apresentados acresce IVA à Taxa Legal em Vigor.

Nota 4. - As Tabelas 1, 2, 3 e 4 do presente anexo encontram-se publicadas no sito da Internet em: http://www.cm-pontedesor.pt/link-util-1 e na Tabela de Taxas e Licenças do Município.

Nota 5. - A cobrança de Taxa de Terminal referente à utilização de ILS/DME será efetuada após certificação a emitir por entidade competente.

208802216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1005601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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