Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2015
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade adjudicante vinculada ao Sistema Nacional de Compras Públicas, pretende adquirir eletricidade para assegurar o seu normal funcionamento, com recurso ao acordo quadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental, de 2011 (AQ-ENE-2011), celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
A centralização da aquisição compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, enquanto unidade ministerial de compras.
A presente resolução autoriza a AT a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade até ao montante máximo de 5 651 301,24 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade, até ao montante máximo de 5 651 301,24 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (AQ-ENE-2011).
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - 2 825 650,62 EUR;
b) 2017 - 2 825 650,62 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da AT.
5 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.