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Resolução do Conselho de Ministros 52/2015, de 22 de Julho

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2015

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade adjudicante vinculada ao Sistema Nacional de Compras Públicas, pretende adquirir eletricidade para assegurar o seu normal funcionamento, com recurso ao acordo quadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental, de 2011 (AQ-ENE-2011), celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

A centralização da aquisição compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, enquanto unidade ministerial de compras.

A presente resolução autoriza a AT a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade até ao montante máximo de 5 651 301,24 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade, até ao montante máximo de 5 651 301,24 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (AQ-ENE-2011).

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2016 - 2 825 650,62 EUR;

b) 2017 - 2 825 650,62 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da AT.

5 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1005500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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