de 11 de Março
Pelo Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, foi criada a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau por parte de funcionários e agentes da administração pública, local e regional autónoma, em consonância com o estabelecido no Estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).Em termos de produção de efeitos destas licenças, o mesmo diploma veio determinar que, ainda que concedidas anteriormente, só vigorariam a partir de 20 de Dezembro de 1999, limitação que agora se vem a revelar contraproducente face aos objectivos que nortearam a sua criação.
Assim, sem prejuízo da validade e do interesse de que se reveste a legislação já aprovada sobre esta matéria, há toda a conveniência em flexibilizar a data da produção de efeitos das licenças especiais a conceder nos termos do referido Decreto-Lei 89-G/98, admitindo que, em casos excepcionais, os seus efeitos se possam iniciar antes daquela data.
Foram ouvidos o Governador de Macau e as associações representativas dos trabalhadores da função pública.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
A título excepcional, a ser reconhecido casuisticamente por despacho do Governador de Macau, a licença especial a que se refere o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, pode produzir efeitos em data anterior a 20 de Dezembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.