Portaria 167/99
de 10 de Março
Atendendo ao reduzido valor comercial das espécies aquícolas existentes na albufeira de Póvoa e Meadas;
Considerando que, por esse motivo, a actividade da pesca profissional se reveste de pouca importância sócio-económica naquela região, podendo ainda ser geradora de conflitos entre os utilizadores do plano de água;
Atendendo a que o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 57, de 9 de Março de 1998, prevê a constituição de uma zona de pesca condicionada naquela albufeira:
Assim, com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Em toda a albufeira de Póvoa e Meadas fica interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e ainda da balança ou ratel, na captura do lagostim-de-água-doce.
2.º Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá alterar, através de edital, os processos e meios de pesca permitidos, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.