de 6 de Maio
O Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril, face à carência de instalações escolares, consagrou um regime excepcional de simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação das empreitadas e fornecimentos respeitantes à construção e apetrechamento de escolas.Embora o aludido diploma não contenha um limite temporal, pressupõe a execução de um programa a determinar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes. Tal programa encontra-se ainda em execução e, para a sua realização, toma-se necessário utilizar disponibilidades financeiras dos dois Ministérios interessados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A execução do Programa cabe aos Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes através, respectivamente, das Direcções-Gerais do Equipamento Escolar e das Construções Escolares, com verbas dos orçamentos de ambos os Ministérios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.