de 9 de Março
Considerando a necessidade de fazer uma gestão sustentada dos recursos aquícolas das albufeiras do Pisco e de Santa Águeda, localizadas respectivamente na freguesia de São Vicente da Beira, concelho de Castelo Branco, e freguesias de Lardosa, Póvoa de Rio de Moinhos e Louriçal do Campo, concelho de Castelo Branco, e freguesia de Soalheira, concelho do Fundão;Atendendo a que, nas citadas albufeiras, a profundidade é muito reduzida e se verifica acentuada descida dos níveis de água armazenada, levando à concentração das espécies aquícolas e tornando-as muito susceptíveis de serem capturadas por meio de redes;
Considerando o elevado esforço de pesca profissional aí praticado que conduz à rarefacção dos efectivos das espécies piscícolas;
Assim, com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na albufeira do Pisco, freguesia de São Vicente da Beira, concelho de Castelo Branco, e na albufeira de Santa Águeda, freguesias de Lardosa, Póvoa de Rio de Moinhos e Louriçal do Campo, concelho de Castelo Branco, e freguesia de Soalheira, concelho do Fundão, fica interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão, e ainda da balança ou ratel na captura do lagostim-de-água-doce.
2.º Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar excessiva carga piscícola conjugada com acentuada descida do volume de água armazenada, a Direcção-Geral das Florestas pode, através de editais, alterar os processos e meios de pesca permitidos, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.