Decreto Legislativo Regional 6/99/M
Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, estabelece um novo regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para todo o território nacional. Considerando, porém, as especificidades da Região Autónoma da Madeira, designadamente a sua secular tradição turística, impõe-se a implementação de um período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que atenda à efectiva satisfação das necessidades dos consumidores.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo as unidades comerciais de dimensão relevante e os localizados em centros comerciais.2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem estar abertos entre as 6 e as 24horas de todos os dias da semana.
3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
4 - As salas de dança e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - São exceptuadas do limite fixado nos n.ºs 2 e 3 as lojas de conveniência e os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, comerciais e de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º , a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.2 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) O alargamento dos limites fixados no artigo 1.º poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 4.º
Prazos
1 - Na falta de regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou caso existam e contrariem o estabelecido no artigo 1.º , dispõem os órgãos municipais do prazo máximo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para procederem à sua elaboração ou revisão.2 - Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de funcionamento aos previstos no artigo 1.º 3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais.
Artigo 5.º
Modelo
O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece obrigatoriamente ao modelo em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º ;
b) De 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/84/M, de 31 de Março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Anexo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º
6/99/M
(Ver quadro no documento original)