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Decreto-lei 55/99, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/99

de 26 de Fevereiro

A Lei 14/98, de 20 de Março, consagra o direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice das bordadeiras de casa da Madeira para os 60 anos.

Por outro lado, no artigo 4.º desse mesmo diploma legal determina-se a sua regulamentação através da publicação de decreto-lei onde se estabeleçam os condicionalismos a que deve obedecer a respectiva execução.

É este o objectivo prosseguido pelo presente diploma, onde, para além da definição dos requisitos a que devem obedecer as bordadeiras de casa da Madeira para que lhes seja reconhecido o direito a pensão de velhice antes da idade normal de acesso a esta prestação, se regula a forma de financiamento da medida específica ora adoptada e os efeitos da eventual acumulação da pensão com rendimentos de trabalho.

Assim:

No desenvolvimento do disposto no artigo 4.º da Lei 14/98, de 20 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar a Lei 14/98, de 20 de Março, que confere às bordadeiras de casa da Madeira o direito a antecipar, para os 60 anos, a idade de acesso a pensão de velhice.

2 - Consideram-se bordadeiras de casa da Madeira as beneficiárias que, como tal, sejam reconhecidas pelo Decreto Legislativo Regional 12/93/M, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O regime regulado pelo presente diploma aplica-se às bordadeiras de casa da Madeira que à data do requerimento da pensão se encontrem no exercício da respectiva actividade e tenham, no âmbito da mesma, registo de remunerações correspondente a período não inferior ao do prazo de garantia em vigor nesse momento.

Artigo 3.º

Efeitos da acumulação da pensão com actividade

A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector dos bordados pelas titulares de pensão de velhice atribuída ao abrigo do presente diploma determina o não pagamento da pensão até à cessação da actividade.

Artigo 4.º

Meios de prova

O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de declaração emitida pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira que comprove o período de exercício de actividade como bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 5.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

O não exercício do direito previsto na presente regulamentação não prejudica o acesso à pensão, nos termos genericamente estabelecidos no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, o qual constitui direito subsidiário do presente diploma.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Os encargos com as pensões são suportados pelos orçamentos do Estado e da segurança social, em termos a estabelecer em despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em atenção os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade da pensão e ao posterior à idade normal de atribuição da mesma.

2 - Em 1999, a despesa correspondente ao pagamento de pensões será integralmente realizada através do orçamento da segurança social, sem prejuízo do reembolso a que houver lugar no ano orçamental seguinte, por força do estabelecido no despacho referido no número anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/26/plain-100203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-22 - Acórdão 6/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - prazo para apresentação das propostas dos concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-16 - Decreto-Lei 70/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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