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DELEGA COMPETENCIAS DO PRIMEIRO MINISTRO NO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, DR. ANTÓNIO JORGE DE FIGUEIREDO LOPES.
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Determina o alargamento da comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal de Sever do Vouga.
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DESIGNA O LICENCIADO MÁRIO BARBOSA AGUIAR CAETANO PEREIRA COORDENADOR NACIONAL DE TRANSPLANTAÇÃO QUE EXERCERA AS SUAS FUNÇÕES NA DEPENDENCIA DIRECTA DO MINISTRO DA SAÚDE.
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O DIRECTOR GERAL DO TESOURO, VITOR AUGUSTO BRINQUETE BENTO, DESIGNA O SUBDIRECTOR GERAL AMÉRICO CRUZ, PARA O SUBSTITUIR EM 26 E 27-9-95.
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Delega competências do Secretário de Estado da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, no conselho de administração do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento.
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Destaca Natália Graça Miguel Rodrigues, telefonista da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, para apoio administrativo ao gabinete da Ministra para a Qualificação e o Emprego.
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1996-02-01 - DESPACHO 17/95 - SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS-MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Nomeia o licenciado Domingos Tomás Vila Garrido Serra para exercer funções no Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
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EXONERA, A SEU PEDIDO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1-8-95, EDUARDO DIAS SEQUEIRA DO CARGO DE CHEFE DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, PARA O QUAL FOI NOMEADO PELO DESP 1/93, DE 7-12.
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1995-04-17 - DESPACHO 17/95 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
Determina o encerramento temporário, no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das seguintes medidas do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego, integrado na vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio: Iniciação profissional e qualificação inicial, formação profissional contínua, formação de formadores.
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DETERMINA QUE, NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO REGIME SANCINATORIO ESTABELECIDO NO CODIGO DA ESTRADA, COMPETE A ENTIDADE QUE LEVANTOU OU MANDOU LEVANTAR O AUTO DE NOTÍCIA PROCEDER AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES E QUE A DECISÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMPETE AO GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO EM QUE FOI COMETIDA A INFRACÇÃO SE SE TRATAR DE CONTRA-ORDENACAO MUITO GRAVE OU AO DIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO NOS RESTANTES CASOS.