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Despacho 17/95, de 19 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [291], de 19.12.1995, Pág. 15116
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Sumário

DETERMINA QUE, NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO REGIME SANCINATORIO ESTABELECIDO NO CODIGO DA ESTRADA, COMPETE A ENTIDADE QUE LEVANTOU OU MANDOU LEVANTAR O AUTO DE NOTÍCIA PROCEDER AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES E QUE A DECISÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMPETE AO GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO EM QUE FOI COMETIDA A INFRACÇÃO SE SE TRATAR DE CONTRA-ORDENACAO MUITO GRAVE OU AO DIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO NOS RESTANTES CASOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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