Despacho 17/95, de 19 de Dezembro
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [291], de 19.12.1995, Pág. 15116
- Data: 1995-12-19
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Sumário
DETERMINA QUE, NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO REGIME SANCINATORIO ESTABELECIDO NO CODIGO DA ESTRADA, COMPETE A ENTIDADE QUE LEVANTOU OU MANDOU LEVANTAR O AUTO DE NOTÍCIA PROCEDER AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES E QUE A DECISÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMPETE AO GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO EM QUE FOI COMETIDA A INFRACÇÃO SE SE TRATAR DE CONTRA-ORDENACAO MUITO GRAVE OU AO DIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO NOS RESTANTES CASOS.
Aviso
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