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Concede à Impraçor-Sociedade de Imprensa e Publicidade, SARL, um subsídio reembolsável no montante de dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil escudos.
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Resolve pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 da base IX da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio.
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