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Concurso de seleção internacional para um lugar de doutorado/a, de nível inicial, para o exercício de atividades de investigação na área científica de Ciências Sociais no Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES-IUL) do ISCTE-IUL, no âmbito do projeto com a referência PTDC/COM-OUT/30022/2017, financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através de fundos nacionais, no âmbito do Projeto 3599 - Promover a Produção Científica, o Desenvolvimento Tecnológico e a Inovação
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HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOE DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE FOTOCOPIADORAS, COPIADORAS DE EXECUÇÃO EM COR INTEGRAL, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA FOTOCOPIADORAS INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA . O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994 (...)
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Fixa em 250 000 contos e 500 000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alineas a) e b) do artigo 2 do Decreto Lei 23/87, de 13 de Janeiro (estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários), bem como em 100 000 contos o montante correspondente ao produto do número de titulos, pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos a subscrição pública valores mobiliários, conforme o previsto no número 5 do artigo 3 do citado diploma.
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Declara a situação de calamidade pública no arquipélago dos Açores, face aos efeitos dos temporais, que se verificaram entre 9 de Novembro e 26 de Dezembro de 1996. Determina a concessão de um auxílio financeiro de emergência à Região Autónoma dos Açores e comete ao Governo Regional a apresentação de um relatório detalhado sobre a situação e proposta de medidas de outra natureza. As medidas estabelecidas pelo presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos.
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1997-11-05 - CONTRATO 822/97 - CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Publica o contrato celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), representado pelo respectivo director, e a Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins (ANTHP), representada pelo seu presidente, tendo por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ANTHP de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 1997 naquilo que particularmente se refere ao desenvolvimento de iniciativas na área de formação de treinadores.
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Autoriza a Direcção Geral do Património, a celebrar um contrato promessa de compra e venda, das fracções autónomas designadas pelas letras CV, CX, DB, DC, DF e DJ, correspondentes a escritórios no n.º 2.º, 3.º, 4.º, e 5.º pisos, e BP, BQ, BR, BS, BT, AM, AN, AO, AP, AQ, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BH, BI e BJ, correspondente a pagamentos na cave de imóvel, sito em Lisboa, na Rua dos Lusídas, 7/9.
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Determina que a doutrina do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30250 de 30 de Dezembro de 1939, deve ser interpretada no sentido de que, é das atribuições do Ministro, mandar passar à situação de reforma, os militares que sofram de demência incurável, bem como aplicar, através de processo disciplinar, determinadas penas. É aplicável o art. 21.º do citado diploma, ao cálculo das pensões de reserva e de reforma no mesmo estabelecidas.
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1937-03-01 - Portaria 8639 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Esclarece que os autos e os boletins a que se refere o artigo 21.º do decreto-lei n.º 23828, relativo a exportação de vinhos, só sejam remetidos para a Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas depois de aguardarem por espaço de dez dias na secretaria do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos o pagamento voluntário das multas, em conformidade com o artigo 167.º do Código do Processo Penal
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Autoriza os portadores de passaportes concedidos nos termos do decreto n.º 9672, que não tenham cumprido o prescrito na alínea e) do n.º 1.º do artigo 7.º do mesmo decreto, a poderem fazer perante o respectivo govêrno civil a justificação dos motivos de fôrça maior que porventura os tenham impedido de voltar ao País no prazo de noventa dias, ficando assim dispensados de fazer essa justificação perante os tribunais e isentos de qualquer responsabilidade criminal
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1934-08-20 - Despacho Ministerial - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos
Despacho ministerial pelo qual fica determinado que as percentagens de mão de obra de fabrico de canalizações de fibro-cimento e de grés a considerar no cálculo dos subsídios para obras de melhoramentos de água e saneamento possam elevar-se, respectivamente, a 20 e 40 por cento do custo da tubagem e dos respectivos acessóriosNota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo