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Torna público que os territórios britânicos das Caraíbas passarão a figurar na lista de membros da Organização Meteorológica Mundial sob a designação de «Índias Ocidentais e outros territórios britânicos das Caraíbas».
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2010-02-26 - DESPACHO NORMATIVO 16/2010 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Fixa os preços máximos de venda ao público do fuelóleo para a produção de electricidade. Revoga o Despacho Normativo n.º 6/2010, de 29 de Janeiro.
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Aprova as alterações às regras da Linha de Crédito Açores Investe constantes do Anexo I à Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2009, de 2 de Fevereiro.
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2010-11-30 - DESPACHO NORMATIVO 74/2010 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Fixa os preços máximos de venda ao público do fuelóleo para a produção de electricidade. Revoga o Despacho Normativo n.º 70/2010, de 29 de Outubro.
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2011-09-30 - DESPACHO NORMATIVO 71/2011 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Fixa os preços máximos de venda ao público do fuelóleo para a produção de electricidade. Revoga o Despacho Normativo n.º 67/2011, de 1 de Setembro.
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Admite no registo regional de organizações não-governamentais de ambiente a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza - Núcleo Regional de São Miguel.
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Aprova o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC).
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2012-02-27 - DESPACHO NORMATIVO 17/2012 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Fixa os preços máximos de venda ao público do fuelóleo para a produção de electricidade. Revoga o Despacho Normativo n.º 9/2012, de 31 de janeiro.
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2012-04-02 - DESPACHO NORMATIVO 23/2012 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Fixa os preços máximos de venda ao público do fuelóleo para a produção de eletricidade. Revoga o Despacho Normativo n.º 17/2012, de 29 de fevereiro.
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Autoriza o Govêrno a elevar a 14000$000 réis a verba mencionada no artigo 13.º da Lei de 29 de Novembro de 1911, sôbre julgamento de crimes de rebelião. (Lei de 29 de Março)