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AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.
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Autoriza a Junta Nacional das Frutas a cobrar as taxas de $06 e $10 por quilograma, respectivamente, de batata de consumo sujeita à sua verificação comercial nas cidades de Lisboa e Porto e de semente importada no continente, destinadas a fazer face aos encargos dos empréstimos a contrair para custear as despesas com a construção de armazéns para a conservação do referido produto
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