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Institui um subsídio de natureza temporária e excepcional, a atribuir aos familiares das vítimas do acidente resultante da queda da ponte de Castelo de Paiva, válido durante o período que durarem as buscas para a recuperação dos corpos das vítimas, e destinado a compensar a perda de rendimentos de trabalho, nas situações em que não se verifica a eventualidade de doença.
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