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Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.
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Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.
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Rectifica o Despacho nº 17955/2000(2ªSérie), que actualizou os valores das comparticipações a atribuir às amas. Assim, no primeiro parágrafo do nº 1, onde se lê " 1 - O valor da comparticipação mensal (CM), a que alude o nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, é fixado em 22.000$/criança" deve ler-se " 1 - O valor da comparticipação mensal (CM), a que alude o nº 3 do art. 14º do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, é fixado em 24.000$/criança".
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Adita um artigo à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei nº 129/2000, de 13 de Julho.
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Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.
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Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
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Altera o regime jurídico aplicável aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 189/2000 de 12 de Agosto.
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Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.
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Ratifica o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1998.
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Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36º, nº 2, daquele Código e 1099º, nº 1, do Código Civil - posteriormente artigo 72º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro -, exc (...)
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