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AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NOS SERVIÇOS DE FINANÇAS DE CÂMARA DE LOBOS, FUNCHAL-1, SANTA CRUZ E EDIFÍCIO-SEDE DA AT-RAM, COM LOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE ALARME (SISTEMA DE DETEÇÃO DE INTRUSÃO E INCÊNDIO), COM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A ESTE E LIGAÇÃO DO MESMO À CENTRAL DE CONTROLO E AINDA SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA DOS SISTEMAS DE INTRUSÃO E INCÊNDIO E LIGAÇÃO DOS SISTEMAS À CENTRAL DE MONITORIZAÇÃO DE ALARMES DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE SÃO VICENTE
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Torna público ter, em 3 de Dezembro de 2001, Portugal notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no nº 2, alínea e), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil.
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho, ao Dr. José Luís Rodriguez Sanchez
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Prestação de Serviços de Recolha, Transporte, Tratamento e Eliminação de Resíduos Hospitalares de risco biológico e específico (Grupo III e Grupo IV) e o fornecimento de sacos de cor branca, sacos de cor vermelha e contentores impermeáveis destinados ao acondicionamento, armazenamento e transporte dos resíduos dos Equipamentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), Hospital Ortopédico de Sant'Ana (HOSA), Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (CMRA) e Unidade de Saúde Maria José Nogueira Pi (...)
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 40 horas para 39 horas semanais), nos termos do disposto do n.º10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010 da ACSS de 6 de junho, à Dr.ª Ana Maria Vaz Martins
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Fornecimento, à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), de publicações periódicas impressas, de cada um ou da totalidade dos lotes, conforme Anexo III e critérios nele especificamente apresentados para cada título, alternativamente: (a) volumes da publicação respeitantes ao ano 2016, com possibilidade de renovação em 2017, de acordo com a sua numeração específica (de Janeiro a Dezembro); ou, (b) volumes (incluindo todos os respetivos fascículos, tomos, índices e suplementos) a publicar em 20 (...)
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Não julga inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho, ao Dr. José Luís Rodriguez Sanchez
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Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade
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