Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 100/2002, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter, em 3 de Dezembro de 2001, Portugal notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no nº 2, alínea e), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.

Texto do documento

Aviso 100/2002
Por ordem superior se torna público que, em 3 de Dezembro de 2001, Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001, com as declarações neles constantes.

A Finlândia, a Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Áustria, a Espanha, a França, a Dinamarca, a Grécia, a Bélgica e os Países Baixos notificaram igualmente o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, respectivamente em 18 de Dezembro de 1998, 10 de Junho de 1999, 11 de Outubro de 1999, 19 de Janeiro de 2000, 20 de Janeiro de 2000, 4 de Agosto de 2000, 2 de Outubro de 2000, 11 de Abril de 2001, 12 de Março de 2002 e 28 de Março de 2002, de que cumpriram as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, tendo formulado reservas e declarações relativamente aos seguintes artigos da Convenção:

Finlândia
1 - A Finlândia só aplica aos seus nacionais, em conformidade com o ponto 11 do capítulo 1 do Código Penal finlandês, as regras previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Convenção se a infracção também for punível pela lei do lugar onde foi cometida e como tal susceptível de ser considerada por um órgão jurisdicional do país estrangeiro. Na Finlândia não são aplicadas sanções mais severas do que as previstas na lei do lugar onde a infracção foi cometida.

2 - As regras estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º não se aplicam na Finlândia.

3 - A Finlândia não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º

4 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Convenção, a Finlândia aceita que qualquer órgão jurisdicional finlandês possa solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial nos casos previstos no referido artigo.

Suécia
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, declara-se:
a) Que a Suécia não tenciona exercer a sua competência jurisdicional nos casos em que a infracção tenha sido cometida contra um funcionário comunitário na acepção do artigo 1.º ou contra um membro das instituições das Comunidades Europeias referidas no n.º 1 do artigo 4.º que seja simultaneamente seu nacional [alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º];

b) Que a Suécia não tenciona exercer a sua competência jurisdicional nos casos em que o autor da infracção seja um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição ou de um organismo com sede na Suécia [alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º].

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, declara-se que a Suécia poderá acusar uma pessoa que tenha sido julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro da União Europeia desde que esses factos:

a) Tenham sido praticados, no todo ou em parte, no território sueco [alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º]; ou

b) Constituam uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais da Suécia [alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º].

Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º da Convenção, declara-se que os tribunais suecos podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção. Esta possibilidade não se limita aos órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, declara-se que a Suécia aplica a presente Convenção, mesmo antes da sua entrada em vigor, nas suas relações com outros Estados membros que tenham formulado declaração idêntica.

Reino Unido
O Reino Unido não aplica as regras de competência estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Áustria
1 - Quanto ao n.º 2 do artigo 7.º - a República da Áustria declara, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, que só aplica a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção às infracções cometidas pelos seus próprios nacionais se a infracção em causa for igualmente punível no país onde foi cometida.

2 - Quanto ao n.º 2 do artigo 10.º - a República da Áustria declara, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, que não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção nos casos seguintes:

a) Quando os factos objecto da sentença tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, esta excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos objecto de sentença estrangeira correspondam a uma das infracções seguintes:

Apropriação de um segredo de Estado com vista à sua entrega a uma potência estrangeira (artigo 124.º do Código Penal austríaco);

Conspiração contra a segurança do Estado e preparação de conspiração contra a segurança do Estado (artigos 242.º e 244.º do Código Penal austríaco);

Associação tendo em vista prejudicar o Estado (artigo 246.º do Código Penal austríaco);

Difamação do Estado e dos seus símbolos (artigo 248.º do Código Penal austríaco);

Atentado aos órgãos superiores do Estado (artigos 249.º a 251.º do Código Penal austríaco);

Alta traição (artigos 252.º a 258.º do Código Penal austríaco);
Infracções penais cometidas contra as forças armadas austríacas (artigos 259.º e 260.º do Código Penal austríaco);

Infracções penais cometidas por uma pessoa contra um funcionário austríaco (n.º 4 do artigo 74.º do Código Penal austríaco) no exercício das suas funções;

Infracções nos termos da lei sobre o comércio externo e infracções nos termos da lei sobre o material de guerra;

c) Quando os factos objecto de sentença estrangeira tenham sido cometidos por um funcionário austríaco (n.º 4 do artigo 74.º do Código Penal austríaco) em violação das suas obrigações.

3 - Quanto ao n.º 4 do artigo 12.º:
a) A República da Áustria reconhece a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção.

b) A República da Áustria reserva-se o direito de prever no seu ordenamento jurídico interno que se uma questão sobre a interpretação da Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional, previsto no direito interno, este órgão jurisdicional deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

4 - Quanto ao n.º 4 do artigo 13.º - a República da Áustria declara que aplica a Convenção, à excepção do seu artigo 12.º, nas suas relações com outros Estados membros que tenham formulado declaração idêntica.

Espanha
Reserva. - Nos termos do artigo 15.º, a Espanha declara, com referência ao n.º 2 do artigo 10.º, que não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do referido artigo nos casos previstos nas alíneas a), b) e c).

Declaração. - Nos termos do artigo 15.º, a Espanha declara, com referência aos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, que aceita a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre as questões suscitadas pelos órgãos jurisdicionais espanhóis cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional.

França
1 - Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 12.º - Nos termos da declaração formulada pela França, em 4 de Março de 2000, ao abrigo do artigo 35.º do Tratado da União Europeia, a República Francesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre questões relativas à interpretação dos artigos 1.º a 4.º e 12.º a 16.º da Convenção, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 12.º

2 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 7.º - Se as infracções previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º forem cometidas fora do território da República, a França declara, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, que a acusação por tais infracções contra as pessoas enumeradas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º só pode ser exercida a pedido do Ministério Público. Esta acusação deverá ser precedida de uma queixa da vítima ou dos seus representantes ou de uma denúncia oficial pela autoridade do país onde a infracção foi cometida.

Dinamarca
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Dinamarca reserva-se o direito, nos casos referidos na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, de subordinar a sua competência à condição de a infracção ser igualmente punível em conformidade com a legislação do país no qual ela foi cometida (dupla incriminação).

Nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º, a Dinamarca não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 10.º nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º No que respeita aos factos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a declaração tem por objecto as infracções previstas no capítulo 12 do Código Penal (ofensas contra a independência e a segurança do Estado), no capítulo 13 (ofensas à Constituição e às mais altas autoridades do Estado) e no capítulo 14 (ofensas à autoridade pública), bem como as infracções que, pela sua natureza, possam ser classificadas naquela categoria. A Dinamarca interpreta a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º no sentido de que tem por objecto, entre outros, os factos descritos no n.º 1 do artigo 8.º do Código Penal. Por outro lado, a Dinamarca interpreta o artigo 10.º no sentido de que ele respeita unicamente à possibilidade de impor sanções mas não à possibilidade de inibição de direitos.

Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, a Dinamarca aceita que qualquer órgão jurisdicional dinamarquês possa solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão relativa à interpretação dos artigos 1.º a 4.º e 12.º a 16.º da presente Convenção suscitada num processo nele pendente em que estejam em causa membros ou funcionários das instituições comunitários ou de organismos instituídos nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, no exercício das suas funções, se considerar necessária uma decisão sobre aquela questão para o julgamento da causa.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, a Dinamarca declara que, nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração, a Convenção se aplica no 1.º dia do mês seguinte ao termo do período de 90 dias subsequente à data do depósito da sua declaração.

A Convenção não se aplica actualmente às ilhas Feroé e à Gronelândia.
Grécia
Os órgãos jurisdicionais gregos são competentes para decidir sobre as acusações de corrupção nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Convenção ratificada pela presente lei.

As disposições desta lei são igualmente aplicáveis se a infracção de corrupção tiver sido cometida por um nacional grego, mesmo que o acto em causa não seja punível nos termos da legislação do país onde foi cometido.

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 15.º da Convenção, a Grécia não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Convenção, a Grécia aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial, na acepção do disposto neste artigo, a pedido dos seus órgãos jurisdicionais.

Países Baixos
Reserva relativa ao artigo 7.º - O Governo neerlandês declara, no que respeita ao n.º 1 do artigo 7.º, que os Países Baixos podem exercer a sua competência:

a) Se a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
b) No caso de uma infracção prevista nos termos do artigo 2.º, em relação a funcionários neerlandeses e também a nacionais neerlandeses que não são funcionários, se o referido facto constituir infracção nos termos da lei do Estado onde foi cometida.

No caso de infracções previstas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, em relação tanto a nacionais neerlandeses como a funcionários neerlandeses, se a lei do Estado onde elas foram cometidas as considerar infracções;

c) Em relação a nacionais neerlandeses, se a infracção for punível nos termos da lei do Estado onde foi cometida;

d) Em relação aos agentes ao serviço de uma instituição das Comunidades Europeias com sede nos Países Baixos ou de um organismo instituído em conformidade com os tratados que instituem as Comunidades Europeias com sede nos Países Baixos se a infracção for punível nos termos da lei do Estado onde foi cometida.

Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 4, a presente Convenção aplica-se nas relações entre a Áustria, a Dinamarca, a Suécia e Portugal em 1 de Abril de 2002.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 21 de Outubro de 2002. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158236.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Aviso 59/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 10714, de 4 de Outubro de 2004, terem a Bélgica, Chipre, Alemanha, Itália, Irlanda, Lituânia, Letónia e Eslovénia concluído, respectivamente em 12 de Março de 2002, 25 de Outubro de 2004, 8 de Outubro de 2003, 6 de Março de 2003, 11 de Março de 2003, 28 de Maio de 2004, 14 de Junho de 2004 e 21 de Setembro de 2004, as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, esta (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda