Aviso 59/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 10714, de 4 de Outubro de 2004, terem a Bélgica, Chipre, Alemanha, Itália, Irlanda, Lituânia, Letónia e Eslovénia concluído, respectivamente em 12 de Março de 2002, 25 de Outubro de 2004, 8 de Outubro de 2003, 6 de Março de 2003, 11 de Março de 2003, 28 de Maio de 2004, 14 de Junho de 2004 e 21 de Setembro de 2004, as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, tendo formulado declarações relativamente aos seguintes artigos da Convenção:
Alemanha
Ad article 10. - Conformément à l'article 10, paragraphe 2, point a), le gouvernement fédéral déclare que la République Fédérale d'Allemagne n'est pas liée par l'article 10, paragraphe 1, lorsque les faits visés par le jugement rendu à l'étranger ont eu lieu, en tout ou en partie, sur son territoire, dans la mesure où ces faits n'ont pas eu lieu en partie sur le territoire de l'État membre où le jugement a été rendu.
Ad article 12. - Conformément à l'article 12, paragraphe 4, le gouvernement fédéral déclare que la République Fédérale d'Allemagne reconnaît les arrêts de la Cour de Justice des Communautés Européennes. Toute juridiction nationale dont les décisions ne sont plus susceptibles d'un recours juridictionnel de droit interne est tenue de demander à la Cour de justice des Communautés Européennes de statuer à titre préjudiciel sur les questions visées à l'article 12, paragraphe 3, dès lors qu'elle estime qu'une décision sur ces questions est nécessaire pour rendre son jugement.
Ad article 13. - Conformément à l'article 13, paragraphe 4, le gouvernement fédéral déclare que la Convention est applicable à l'égard de la République Fédérale d'Allemagne, dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration, le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de quatrevingt-dix jours suivant la date du dépôt de ladite déclaration.
Lituânia
Vu l'article 7, paragraphe 2, de la Convention, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de Lituanie n'applique pas les règles de compétences énoncées à l'article 7, paragraphe 1, points c) et d), de cette Convention.
Vu l'article 12, paragraphe 4, de la Convention, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de Lituanie reconnaît la compétence de la Cour de justice prévue à l'article 12, paragraphe 3.
Tradução
Alemanha
Quanto ao artigo 10.º - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, o Governo Federal declara que a República Federal da Alemanha não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 10.º quando os factos objecto da sentença proferida no estrangeiro tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território, se esses factos não tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida.
Quanto ao artigo 12.º - Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, o Governo Federal declara que a República Federal da Alemanha reconhece os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre as questões previstas no n.º 3 do artigo 12.º, se considerar que a decisão sobre tais questões é necessária ao julgamento da causa.
Quanto ao artigo 13.º - Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, o Governo Federal declara que, nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração, a Convenção se aplica à República Federal da Alemanha no 1.º dia do mês seguinte ao termo do período de 90 dias subsequente à data do depósito da sua declaração.
Lituânia
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a República da Lituânia declara que não aplica as regras de competência previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Convenção, a República da Lituânia reconhece a competência do Tribunal de Justiça prevista no n.º 3 do artigo 12.º
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001, com as declarações neles constantes.
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, a Convenção aplica-se nas relações entre os Estados e nas datas seguintes: Áustria, Dinamarca, Suécia e Portugal, em 1 de Abril de 2002, conforme o Aviso 100/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 269, de 21 de Novembro de 2002, Alemanha, em 1 de Janeiro de 2004, Lituânia, em 1 de Setembro de 2004, e Letónia, em 1 de Outubro de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 11 de Fevereiro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.