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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS ― Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025, para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, adote a denominação «PSD/CDS/PPM», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante; determina a correspondente anotação.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n.º 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.
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Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objectivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar
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Não julga inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de impos (...)
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.IL.», e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação «A melhor cidade do país»; determina a anotação da coligação
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Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21
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Não julga inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do indexante dos apoios sociais (...)
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Desenho e construção de solução expositiva modular para a ULisboa e para as suas Escolas, com vista a assegurar a sua representação nas Feiras Qualifica 2023 no Porto e Futurália 2023 em Lisboa, bem como a disponibilização da solução, ou partes da mesma, em regime de aluguer, em vários momentos e locais. E, no âmbito da Abertura do Ano Académico, da conceção de um sistema de sinalização de entradas e saídas num recinto exterior e de um stand para entrega de kits.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 39 para 38 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho, à Dr.ª Albertina Morais Amorim Machado Cruz Fonseca
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