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Decreto-lei 176/2003, de 2 de Agosto

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Sumário

Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2003

de 2 de Agosto

A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solidária.

O reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materialização se iniciou com a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social - Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família, sem que tal signifique uma substituição na assunção das responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.

Por isso a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no âmbito do sistema público de segurança social, a autonomização do subsistema de protecção familiar, cujo objectivo é assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos, quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Esta autonomização reflecte uma alteração profunda na conceptualização do modelo de protecção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e selectividade na atribuição das inerentes prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional, que satisfaçam as condições previstas na lei com o propósito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim reforçar a coesão social e promover a solidariedade.

Deste modo, as prestações familiares deixam de integrar o elenco material da protecção conferida aos trabalhadores nos regimes de protecção social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza não contributiva destinados a proteger cidadãos em situação de carência económica não cobertos pelos regimes laboristas, como se verificava actualmente.

Nesta conformidade e porque a família constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na definição das políticas sociais, a introdução de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condições de vida dos seus membros, designadamente através da concessão de prestações sociais mais justas e eficazes.

A consagração de prestações familiares mais selectivas, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos, é, pois, um desiderato a alcançar, enquanto garante do reforço do princípio da diferencialidade social que deve pautar a concretização do direito à segurança social.

A definição deste novo quadro de protecção no contexto do subsistema de protecção familiar impõe a alteração do regime jurídico em vigor - essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, nas suas versões actuais, bem como na respectiva legislação complementar - o que se inicia desde já com o presente diploma, que visa definir o regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante, menor empenhamento do Governo na prossecução das reformas socialmente necessárias, na realização do progresso social e na construção de uma sociedade mais justa.

O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição.

Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.

Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

Por forma a reforçar a protecção social neste domínio às famílias mais carenciadas, foi instituída a atribuição de um montante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos.

O direito ao montante adicional é, ainda, excepcionalmente reconhecido às crianças e jovens, nas condições mencionadas, por referência ao mês de Outubro do ano de início de vigência deste diploma.

No que respeita ao subsídio de funeral, cuja titularidade do direito é reconhecida ao requerente da prestação residente em território nacional que satisfaça os requisitos de atribuição previstos na lei, é de realçar que se alargou o respectivo âmbito de aplicação, sendo agora possível compensar os encargos decorrentes do funeral de beneficiários abrangidos pelo regime não contributivo da segurança social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que até agora não acontecia, por se tratar de prestação não compreendida no esquema material daquele regime.

Desta forma põe-se termo a uma situação de injustiça relativa, dificilmente sustentável do ponto de vista social.

Para além destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a propósito da definição do direito às prestações, o regime agora definido reflecte a preocupação do Governo em criar condições para racionalizar, modernizar e agilizar o processo gestionário, através da promoção de articulações entre serviços da Administração Pública e entre estes e outras entidades.

Por último, importa ainda salientar o avanço desencadeado pelo presente diploma no sentido da unificação da gestão das prestações nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, uma vez que o modelo de protecção ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gestão das prestações mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.

Todavia, considerando a natureza operacional das inovações referidas, não é aconselhável que esse avanço seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestionário do sistema público de segurança social ou pôr em causa as legítimas expectativas dos interessados.

Por isso, é imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, razão por que se comete a uma comissão de acompanhamento de âmbito nacional a competência para, entre outras atribuições, definir um plano de transição tendente à plena consecução do objectivo enunciado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, natureza e âmbito das prestações

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

2 - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma.

3 - A protecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;

b) Subsídio de funeral.

2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

SECÇÃO II

Titularidade do direito às prestações

Artigo 4.º

Titularidade do direito

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respectivas.

2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas.

Artigo 5.º

Identificação e enquadramento

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades repesentativas daqueles e das competentes instituições da segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

SECÇÃO III

Conceitos

Artigo 6.º

Disposição geral

Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

Artigo 7.º

Residente

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes os cidadãos estrangeiros, refugiados ou apátridas portadores de visto de trabalho ou de título de protecção temporária válidos.

Artigo 8.º

Agregado familiar

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;

c) Adoptantes e adoptados;

d) Tutores e tutelados;

e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

9 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 9.º

Rendimentos de referência

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.

2 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Incrementos patrimoniais;

f) Pensões;

g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).

4 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição das prestações

Artigo 10.º

Condição geral

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º 2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

Artigo 11.º

Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e

jovens

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;

b) O não exercício de actividade laboral;

c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

Artigo 12.º

Equiparação de cursos

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

Artigo 13.º

Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.

2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

CAPÍTULO III

Determinação dos montantes das prestações

Artigo 14.º

Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão - rendimentos superiores a 5.

3 - O valor anual da remuneração mínima referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.

5 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos de referência, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.

6 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

Artigo 15.º

Montante adicional

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 - A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

Artigo 16.º

Montante do subsídio de funeral

O subsídio de funeral é de montante fixo.

Artigo 17.º

Fixação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações previstas neste diploma e da majoração prevista no n.º 4 do artigo 14.º são fixados em portaria.

Artigo 18.º

Actualização

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

CAPÍTULO IV

Duração do abono de família para crianças e jovens

Artigo 19.º

Início

1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

Artigo 20.º

Período de concessão

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;

c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;

d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;

b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Artigo 22.º

Suspensão e retoma do direito

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.

3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.

Artigo 23.º

Cessação

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.

2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Acumulação de prestações

Artigo 24.º

Cumulabilidade de prestações

1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.

2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;

b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;

c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

Artigo 25.º

Inacumulabilidade de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social.

2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 27.º

Cumulação com rendimentos de trabalho

1 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

2 - O subsídio de funeral é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

CAPÍTULO VI

Processamento e administração

SECÇÃO I

Gestão das prestações e organização dos processos

SUBSECÇÃO I

Gestão das prestações

Artigo 28.º

Entidades competentes

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área da residência dos titulares das prestações no âmbito do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Artigo 29.º

Articulações

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 30.º

Requerimento

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes.

Artigo 31.º

Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens

1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;

b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

Artigo 32.º

Prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão de prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.

SECÇÃO II

Declarações e meios de prova

SUBSECÇÃO I

Declarações

Artigo 33.º

Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.

Artigo 34.º

Declaração da composição do agregado familiar e da situação de

economia familiar

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.

2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º 4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.

Artigo 35.º

Declaração de exercício de actividade laboral

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respectivo regime de protecção social.

2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirmativo, por qual.

Artigo 36.º

Declaração de rendimentos

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.

2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Artigo 37.º

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela reparação.

Artigo 38.º

D

eclaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou

cessação das prestações

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Meios de prova

Artigo 39.º

Meios de prova em geral

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.

4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 40.º

Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 - A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

3 - No âmbito da articulação a que se refere no n.º 4 do artigo 36.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de troca de informação, nos termos a definir por lei.

Artigo 41.º

Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da

composição do agregado familiar

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo do prazo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

Artigo 42.º

Actuação das entidades gestoras das prestações

1 - Sempre que da declaração anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique dedução do valor da prestação.

4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Artigo 43.º

Prova da situação escolar

1 - A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.

3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

Artigo 44.º

Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.

2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.

Artigo 45.º

Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 46.º

Falta de provas ou declarações

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

SUBSECÇÃO III

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º e 40.º constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.

SECÇÃO III

Processo decisório e pagamento das prestações

Artigo 48.º

Decisão expressa

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

Artigo 49.º

Comunicação da atribuição das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

Artigo 50.º

Comunicação da não atribuição das prestações

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;

b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;

c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

Artigo 51.º

Pagamento das prestações

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

Artigo 52.º

Prazo de prescrição

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.

2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.

3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Execução

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

Artigo 54.º

Ressalva de direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de portabilidade do direito às prestações.

Artigo 55.º

Bonificação por deficiência

Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.

Artigo 56.º

Revogação

1 - São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:

a) O Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;

b) O Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legislação complementar.

2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

Artigo 57.º

Conversão

1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas prestações designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º 2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devem desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.

3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º 4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

Artigo 58.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:

a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;

b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respectiva tutela;

c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º 2 - A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

Artigo 59.º

Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

Artigo 60.º

Montante adicional

Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º

Artigo 61.º

Procedimentos transitórios

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/02/plain-165140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 416/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    REGULA A PROVA DA QUALIDADE DE ESTUDANTE E DA MATRÍCULA ANUAL, PASSANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS A ACEITAR COMO PROVA SUFICIENTE DA SITUAÇÃO ESCOLAR, UMA FOTOCÓPIA SIMPLES DO CARTÃO DE ESTUDANTE, DESDE QUE CONTENHA OS ELEMENTOS PERTINENTES, ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO PERIÓDICA, JUNTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO SECUNDÁRIO, PROFISSIONAL, ARTÍSTICO E SUPERIOR DESSA CERTIFICAÇAO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto Regulamentar 24-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio. Reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Decreto Regulamentar 15/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante de subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Declaração de Rectificação 11-G/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 176/2003, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-20 - Portaria 1299/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar, e actualiza o subsídio de funeral.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Portaria 40/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano «100 compromissos para uma política da família».

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1030/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-05 - Portaria 1383/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 183/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 132/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 458/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa as condições para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal serem considerados equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Resolução da Assembleia da República 58/2006 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Portaria 112/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina a obrigatoriedade de efectuar a prova anual de rendimento do agregado familiar do beneficiário do abono de família.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Portaria 421/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Portaria 984/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Decreto-Lei 308-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o 2.º e o 3.º anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Portaria 1277/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Resolução da Assembleia da República 57/2007 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Portaria 346/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 87/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Portaria 425/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal e fixa os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Resolução da Assembleia da República 61/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 511/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Decreto-Lei 201/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1316/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta a prova da situação escolar e altera a Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, que fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-10 - Resolução da Assembleia da República 11/2010 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-24 - Decreto-Lei 77/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Portaria 598/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-28 - Portaria 1113/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-29 - Resolução da Assembleia da República 115/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano 2011.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-09 - Declaração 16/2010 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 54/XI ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de in (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Declaração 3/2011 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 74/XI ao Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 249/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova e publica em anexo os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-18 - Resolução da Assembleia da República 131/2011 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 64/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 344/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Resolução da Assembleia da República 138/2012 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 2/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

  • Tem documento Em vigor 2016-01-29 - Portaria 11-A/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Lei 9/2016 - Assembleia da República

    Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Portaria 161/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Resolução da Assembleia da República 218/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-09 - Portaria 62/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Declaração de Retificação 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Retificação da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 7/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional que proceda à regularização do pagamento do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-06 - Portaria 160/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Resolução da Assembleia da República 306/2018 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-24 - Portaria 191/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Portaria 276/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Resolução da Assembleia da República 5/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-15 - Decreto-Lei 37/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei 70/2020 - Assembleia da República

    Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO

  • Tem documento Em vigor 2020-11-17 - Resolução da Assembleia da República 85/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2021

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-16 - Decreto-Lei 119/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Resolução da Assembleia da República 29/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Decreto-Lei 56/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o abono de família e altera os respetivos escalões de acesso

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Decreto Regulamentar 3/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Garantia para a Infância

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Portaria 224/2022 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Resolução da Assembleia da República 71/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-02 - Decreto-Lei 3/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacional

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Portaria 34/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2023-11-02 - Resolução da Assembleia da República 127/2023 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2024

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 422/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2024-01-17 - Decreto Regulamentar 1/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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