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Decreto-lei 3/2023, de 2 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 3/2023

de 2 de janeiro

Sumário: Estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacional.

A lei das precedências do Protocolo do Estado Português, aprovada pela Lei 40/2006, de 25 de agosto, determina que o luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e, ainda, dos antigos Presidentes da República, assim como pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excecional relevância, sendo a sua declaração, duração e âmbito da competência do Governo, sob a forma de decreto.

O Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, prevê a atribuição de um subsídio de funeral, que se traduz numa prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, residente em território nacional, e cujo montante é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Com efeito, a declaração de luto nacional, bem como as devidas homenagens, para além de poder afastar um ambiente reservado e intimista, representa, amiúde, um encargo dispendioso para os herdeiros, ou outras pessoas que suportam as despesas, excedendo o montante atribuído para o subsídio de funeral, em razão da extensão e dimensão das cerimónias fúnebres.

Considera-se, assim, um imperativo de dignidade colmatar a lacuna existente na legislação nacional consubstanciada na inexistência de apoio financeiro por parte do Estado àqueles que suportam as despesas das cerimónias fúnebres das personalidades cuja morte determine a declaração de luto nacional, procedendo-se, para o efeito, ao estabelecimento da comparticipação pelo Estado das despesas das cerimónias fúnebres resultantes da declaração de luto nacional pelo falecimento de personalidade de excecional relevância.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacional pelo falecimento de personalidade de excecional relevância.

2 - A comparticipação visa compensar as pessoas que assumem as despesas relativas às cerimónias fúnebres referidas no número anterior que representem situações geradoras de encargos elevados em função da excecionalidade e notoriedade das personalidades cujo falecimento determina a declaração de luto nacional pelo Governo.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal e legitimidade

1 - A titularidade do direito à comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional depende da previsão desta prestação no decreto do Governo que declare luto nacional, sendo reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo número seguinte, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição referidas no artigo 5.º

2 - São elegíveis para a comparticipação as pessoas singulares ou coletivas, cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que, comprovadamente, assumam as despesas relativas às cerimónias fúnebres de personalidade cuja morte determine a declaração de luto nacional.

3 - A comparticipação é requerida pelas pessoas referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - A comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional é uma prestação pecuniária de concessão única, sendo atribuída aos requerentes na proporção da sua participação nas despesas resultantes das cerimónias fúnebres.

2 - O montante da comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional tem o limite de 50 % do montante das despesas assumidas com as cerimónias fúnebres, não podendo em caso algum exceder (euro) 10 000.

Artigo 4.º

Entidade competente

1 - Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a decisão de atribuição das comparticipações pelas despesas decorrentes de luto nacional.

2 - As despesas decorrentes da atribuição da prestação prevista no presente decreto-lei são suportadas pelo orçamento da SGPCM, devendo neste estar inscritas verbas destinadas ao pagamento da comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional carece da apresentação de requerimento junto da entidade competente, contendo o nome completo, nacionalidade, número de identificação e, quando aplicável, número de identificação de segurança social do requerente, sendo condição de atribuição da prestação a junção pelo requerente de documento comprovativo das respetivas despesas, devendo constar neste o número de identificação fiscal do requerente.

2 - O requerente de comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional deve declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.

3 - Nos casos em que o subsídio de funeral previsto no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, seja atribuído para custear as despesas das cerimónias fúnebres de pessoa cuja morte tenha determinado a declaração de luto nacional previamente ao momento de atribuição da comparticipação prevista no presente decreto-lei, a comparticipação tem como limite máximo a diferença entre o montante referido no n.º 2 do artigo 3.º e o subsídio de funeral previsto no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - O requisito de previsão da prestação no decreto do Governo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º apenas se aplica aos lutos nacionais decretados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - À comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional decretado em momento anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições de atribuição previstas no artigo 5.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 22 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116007514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5183228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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